Procedimento Comum Cível Nº 3003945-02.2026.8.19.0042/RJ
AUTOR: IMPERMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): DAVID PATERMAN BRASIL (OAB RJ113992)ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN (OAB RJ119656)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação e cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por IMPERMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO S.A.
A parte autora sustenta, em síntese, que quitou integralmente o débito que ensejou o protesto, inclusive com reconhecimento administrativo da ré, permanecendo, contudo, o apontamento ativo por inércia da demandada na expedição da carta de anuência, indispensável ao cancelamento do registro.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados, os quais indicam a quitação do débito protestado, bem como o reconhecimento administrativo do pagamento pela parte ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o cancelamento do protesto possa ser requerido pelo devedor, compete ao credor fornecer os documentos necessários à baixa do registro, notadamente a carta de anuência, sob pena de inviabilizar o cancelamento:
“Compete ao credor, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação, documento sem o qual o devedor fica impedido de realizar a baixa do protesto.”
No mesmo sentido:
“Incumbiria ao credor proceder à baixa do registro desabonador, conforme jurisprudência desta Corte Superior.”
Portanto, a manutenção do protesto após a comprovação de pagamento, somada à omissão na emissão da carta de anuência, revela, em tese, comportamento ilícito.
O perigo de dano mostra-se evidente, pois a permanência do protesto implica restrição creditícia indevida, com potenciais reflexos negativos na atividade empresarial da autora.
A jurisprudência dos Tribunais estaduais, inclusive do TJRJ, reconhece que a manutenção de protesto em tais hipóteses justifica a concessão de tutela de urgência para sustação imediata, diante do risco de prejuízos contínuos:
“Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela para sustar os efeitos do protesto, diante do risco de dano decorrente da restrição creditícia.”
A providência pleiteada mostra-se adequada e proporcional, pois visa cessar imediatamente o dano (sustação do protesto), assegura o resultado útil do processo, é plenamente reversível (§3º do art. 300 do CPC) e encontra respaldo no art. 26 da Lei nº 9.492/97.
A imposição de obrigação de fazer com fixação de astreintes também se revela pertinente, diante da inércia prolongada da ré e da necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC).
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, EM SUA ÍNTEGRA, para DETERMINAR a expedição de ofício ao 2º Ofício de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Petrópolis/RJ para que promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a sustação dos efeitos do protesto indicado na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo, DETERMINAR que a parte ré expeça a CARTA DE ANUÊNCIA, com firma reconhecida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, viabilizando o cancelamento definitivo do protesto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão e DETERMINAR que a ré se abstenha de promover novo apontamento restritivo relacionado ao débito discutido.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, para imediato cumprimento, bem como para apresentação de resposta no prazo legal.
Intimem-se.