Procedimento Comum Cível Nº 3005166-32.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: LUCIANA MARIA DE MESQUITAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ269796)ADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228)ADVOGADO(A): UBIRATAN TAVARES LOPES (OAB RJ220972)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se.
2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que o banco réu não prestou a informação qualificada a respeito da modalidade de contratação, uma vez que não sabia ter contratado cartão de crédito consignado. Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos da contratação questionada, sob pena de multa.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que o banco réu não informou que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, induzindo-a acreditar que contratava empréstimo consignado. Todavia, eventual falha na prestação da informação correta acerca da modalidade de contratação, bem como da utilização da reserva de margem consignável e do prazo para pagamento somente poderão ser verificados com a regular instrução probatória.
Além disso, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se iniciou em 2021. Por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
Assim, considerando que as alegações autorais necessitam de regular dilação probatória, não é possível o acolhimento do pedido inaudita altera parte, devendo o feito ser submetido ao contraditório e a ampla defesa.