Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SUZANA DA SILVA SOARES, GINAINA SOARES MIRANDA
- Advogado
- ALTAIR PAZ COSTA (OAB 70479/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3012017-87.2026.8.19.0038/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GINAINA SOARES MIRANDA (Curador)ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479)AUTOR: SUZANA DA SILVA SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALTAIR PAZ COSTA (OAB RJ070479)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro JG à parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que era contemplada junto a RÉ, do benefício social de tarifa de energia elétrica, concedendo-lhe descontos nas faturas mensais.
Diz que que a partir de agosto de 2025, sua fatura mensal teve um aumento assustador, de mais de 200%, obtendo a informação de que teria sido excluída do benefício social, pois desatualizado, ou porque não foi localizada no Cadastro Único, não tendo direito ao respectivo benefício, ignorando totalmente, o Comprovante de Cadastro, emitido pelo CRAS em 17/03/2026.
Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que a ré proceda a imediata implantação do benefício do “Programa Luz do Povo”, Lei nº 15.235 de 8 de outubro de 2025, uma vez qu a autora atende aos critérios para ter o benefício, eis que atualizado o seu cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 300 do NCPC que: ´ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.´.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( do CPC/15).
