Procedimento Comum Cível Nº 3012018-83.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: LUCAS MIGUEL SILVA VENANCIO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066)ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO LUIZ JUNIOR (OAB RJ215321)AUTOR: LUCAS MATHEUS VENANCIO DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066)ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO LUIZ JUNIOR (OAB RJ215321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a operadora ré compelida a autorizar imediatamente a realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, conforme laudo médico acostado aos autos, ao argumento de que a providência foi imotivadamente negada, acarretando risco à sua vida e saúde.O laudo médico (Outros 3, da árvore processual), afirma que a parte autora apresenta história de dor testicular à esquerda. O documento encaminha o menor ao urologista, para avaliação e conduta. Em vista disso, o autor dirigiu-se ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) da Unimed Leste Fluminense, sendo solicitada, pelo profissional médico assistente, ultrassonografia de bolsa escrotal, sob indicação cínica seguinte: “edema e dor há mais de uma semana”, conforme guia (Outros 4, da árvore processual).O autor é menor, contando com 11 anos de idade, e encontra-se em atendimento na emergência do hospital, sendo a recusa inoponível à parte autora, conforme posta.Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil. HÁ, nos autos, prova inequívoca que conduz ao juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, pois a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se regida pelo CODECON e pela Lei n. 9.656/98, com suas posteriores modificações. A parte autora encontra-se segurada pela operadora ré, estando em dia com suas obrigações contratuais, não sendo o caso, em princípio, de exclusão securitária da cobertura contratual reclamada. Igualmente, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo no processo, pois a urgência do procedimento médico prescrito está expressamente atestada por profissional habilitado, conforme se depreende do laudo acostado. Por fim, é certo que o provimento antecipatório reclamado não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria parte autora, cuja vida e saúde, bens personalíssimos de envergadura constitucional, encontram-se em risco em razão da omissão da operadora ré.Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO QUE A OPERADORA RÉ AUTORIZE IMEDIATAMENTE O PROCEDIMENTO RECLAMADO (CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO Aos autos), SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR HORA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA, INICIALMENTE, AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). INTIME-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL. CASO TENHA SIDO FORNECIDO ENDEREÇO DA OPERADORA RÉ EM OUTRA COMARCA, FICA AUTORIZADO, DESDE LOGO, O CUMPRIMENTO DA PRESENTE EM ENDEREÇO LOCALIZADO NESTA COMARCA.INTIME-SE o hospital em que se encontra a parte autora neste momento, através de mandado, a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente e cumpra às expensas da operadora de saúde ré, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça na forma do disposto no artigo 77, inciso IV e §1º e § 2º do Código de Processo Civil.Findo plantão, à distribuição do Juízo natural.