Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALIPIO DE OLIVEIRA
- Advogado
- LIBERO COELHO DE ANDRADE FILHO (OAB 102623/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 3085649-63.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: JOSE ALIPIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LIBERO COELHO DE ANDRADE FILHO (OAB RJ102623)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ALÍPIO DE OLIVEIRA em face de F.AB. ZONA OESTE S/A (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO).
A parte autora sustenta, em síntese, que houve interrupção indevida do fornecimento de água e negativação de seu nome em razão de supostos débitos pretéritos, embora afirme ter quitado as faturas devidas após a assunção do serviço pela ré. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a regularidade do cadastro da unidade consumidora, a legitimidade das cobranças e da negativação, afirmando que permaneceram inadimplidas diversas faturas, tendo sido quitadas apenas as competências 01/2026 e 03/2026. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual a parte autora impugnou especificamente os argumentos defensivos, reiterando os termos da petição inicial e sustentando a ilegalidade da interrupção do fornecimento de água por débitos pretéritos, bem como da negativação promovida pela ré.
É o relatório. Passo a sanear.
Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se a parte autora efetuou o pagamento das faturas apontadas pela parte ré como inadimplidas e, por consequência, se foi lícita a suspensão do serviço.
No tocante ao ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o pagamento das faturas apontadas pela parte ré como inadimplidas, referentes às competências 08/2025, 09/2025, 10/2025, 01/2026 e 04/2026, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil.
