AUTOR: ENFIL SA CONTROLE AMBIENTALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB SP254155)ADVOGADO(A): DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO (OAB SP418301)RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB RJ174531)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação das partes e a possibilidade de solução consensual do litígio, defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Decorrido o prazo, deverão as partes informar acerca do resultado das tratativas, requerendo o que entenderem cabível.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL
Advogados
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 174531/RJ), DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO (OAB 418301/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3101507-37.2026.8.19.0001/RJRELATOR: MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVAAUTOR: ENFIL SA CONTROLE AMBIENTALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB SP254155)ADVOGADO(A): DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO (OAB SP418301)RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB RJ174531)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 23/06/2026 - Juntada de certidão
Intimação
D
Órgão
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL
Advogados
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO (OAB 418301/SP)
AUTOR: ENFIL SA CONTROLE AMBIENTALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB SP254155)ADVOGADO(A): DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO (OAB SP418301)
DESPACHO/DECISÃO
"Por esses motivos, com as vênias devidas, recebo e dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela empresa autora para manter a ordem de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, tal como certificado pela serventia e DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinar o cancelamento das negativações de iniciativa da ré junto ao PEFIN (Serasa) e CADIN e, em consequência, a expedição IMEDIATA de ofícios pela serventia, para que sejam sustados os efeitos dos protestos:
6º Tabelião de protestos de São Paulo, titulo16000074628, protocolo 1159/28.05 emitido em 02/05/2026, apresentado em 27/05/2026 no valor de R$ 359.938,03;10º Tabelião de protestos de São Paulo, titulo 1600007671, protocolo 1162/28.05, apresentado e 28/05/2026 no valor de R$ 10.986,80 e2º Tabelião de protestos de São Paulo, titulo 1600007528, protocolo 1217/28.05 apresentado em 28/05/2026 no valor de R$ 23.513,06.
XV - Deixo, contudo, de vedar que a ré proceda a cobrança ou execução judicial pois se assim o fizesse estaria impedindo o direito de ação em franca ofensa ao direito constitucionalmente garantido de busca do Poder Judiciário para satisfação de direito eventualmente ofendido.
XVI - No mais, se ainda não realizada, proceda a serventia a CITAÇÃO com urgência da empresa ré.
XVII – Autorizo a empresa autora, desde já, a fim de agilizar o procedimento de sustação dos protestos, que encaminhe diretamente os ofícios às serventias extrajudiciais ou, caso não se manifeste nesse sentido de imediato, que o cartório expeça e encaminhe os ofícios por meio eletrônico."
Intimação
D
Órgão
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL
Advogados
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO (OAB 418301/SP)
AUTOR: ENFIL SA CONTROLE AMBIENTALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB SP254155)ADVOGADO(A): DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO (OAB SP418301)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, ao Autor para recolher as custas faltantes, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ENFIL S/A – CONTROLE AMBIENTAL em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS.
Em resumo alega a parte autora que: “Em 16 de janeiro de 2014, a PETROBRÁS TANSPORTE S.A. - TRANSPETRO (“TRANSPETRO”) e a ENFIL S.A. CONTROLE AMBIENTAL (“ENFIL” – Autora) firmaram contrato n.º 4600010704 para prestação de serviços de manutenção mecânica, elétrica e instrumentação nos equipamentos/instalações industriais do terminal de Cabiúnas, vinculado ao convite n.º 005.8.150.13.0, em conformidade com o procedimento licitatório (doc. 01). Ocorre que, em 04 de outubro de 2018, a ENFIL ingressou com pedido de recuperação judicial, processo n.º 1103381-71.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo (docs. 05-06). O Plano de Recuperação Judicial foi devidamente homologado pelo Poder Judiciário (docs. 07-08) e, uma vez constatado que a ENFIL vem cumprindo regularmente todas as suas obrigações perante os credores, o processo foi encerrado por sentença (doc. 09)”.
Alega ainda que: “Fato é que, em razão do contrato celebrado entre as partes, dois funcionários ingressaram com reclamações trabalhistas contra a ENFIL e a PETROBRÁS, quais sejam, (ii) MOACIR DAUDT (“sr. MOACIR”), processo n.º 0101602- 27.2019.5.01.0483; e (ii) LEONARDO JOSÉ BARCELOS DA SILVA (“sr. LEONARDO”), processo n.º 0101772-36.2018.5.01.0482 (docs. 10-11). A PETROBRÁS pagou ambas as condenações via acordo judicial, subrogando-se as mesmas condições dos credores trabalhistas, srs. MOACIR e LEONARDO (docs. 12-13). 12. Entretanto, a ora Autora recebeu notificações de débito da PETROBRÁS referentes aos valores (, processo n.º 0101602- 27.2019.5.01.0483 - sr. MOACIR, e , processo n.º 0101772- 36.2018.5.01.0482 - sr. LEONARDO ), requerendo o pagamento dos montantes quitados pela PETROBRÁS nos acordos realizados na Justiça do Trabalho (docs. 14- 15); Em estrita boa-fé, a ENFIL notificou a PETROBRÁS informando que o pagamento dos créditos sub-rogados deverá observar os termos do Plano de Recuperação Judicial e a instruiu sobre a forma que deveria indicar os seus dados bancários para recebimento dos valores (doc. 17). 14. Entretanto, a RÉ optou por não enviar os seus dados bancários para pagamento na forma do Plano de Recuperação Judicial e, pior, sem justo motivo, negativou o nome da Autora no PEFIN (Serasa) e no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público, bem como protestou parte dos valores cobrados (doc. 16)”.
Lista de distribuição
D
Órgão
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL
Advogados
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO (OAB 418301/SP)
Processo 3101507-37.2026.8.19.0001 distribuido para 45ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 02/06/2026.
(decisão na íntegra, consoante documento que ora vinculo)
R$ 393.698,43
R$ 394.705,93
Assim sendo, requer a concessão de tutela provisória de urgência para: “sustar os efeitos das negativações promovidas pela PETROBRÁS no PEFIN (Serasa) e CADIN, ou em qualquer outra instituição, nos valores de (i) R$ 393.698,43 (novecentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos); e (ii) R$ 394.705,93 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinco reais e noventa e três centavos), bem como para que esta se abstenha de promover qualquer outro ato de cobrança, protesto, inscrição perante órgãos de proteção de crédito dos valores discutidos nestes autos ou outros que estejam nas mesma situação, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por V. Exa; Pelos mesmos motivos, requer-se, ainda, a sustação dos seguintes protestos: (i) 6º Tabelião de Protestos de São Paulo/SP, Título n.º 160.***.***-28 Protocolo n.º 1159/28.05, emitido em 02/15/2025, apresentado em 27/05/2026 e prazo limite em 02/06/2026, no valor de R$ 359.938,03, (ii) 10º Tabelião de Protestos de São Paulo/SP, Título n.º 1600007671, Protocolo n.º 1162/28.05, apresentado em 28/05/2026 e prazo limite em 02/06/2026, no valor de R$ 10.986,80; e (iii) 2º Tabelião de Protestos de São Paulo/SP, Título n.º 1600007528, Protocolo n.º 1217/28.05, apresentado em 28/05/2026 e prazo limite em 02/06/2026, no valor de R$ 23.513,06. Na hipótese de já concretizados os protestos (haja vista todos terem vencimento ontem, 02/06/2026), requer-se a concessão de tutela de urgência para a sustação de seus efeitos até a prolação da r. sentença”.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela Antecipada. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos elementos trazidos até o momento pela parte Autora, inaudita altera pars, verifica-se que houve prévia instauração de Processo Administrativo com Notificação Prévia dos débitos oriundos de condenações trabalhistas de empregados da Autora que a RÉ (Petrobras) teve que pagar por inércia da própria Autora.
É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não tendo a parte Autora, desde já, logrado êxito em comprovar a existência de algum indício de irregularidade no procedimento administrativo que resultou na cobrança do débito oriundo de condenação trabalhista, até porque, conforme afirma a própria requerente foi alvo de prévia Notificação Prévia, com possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa, à luz das cláusulas pactuadas.
Sendo verdade também que até o momento a Autora não comprovou o pagamento dos débitos.
Se RÉ, na qualidade de Administração Contratante, constatou irregularidades no cumprimento/execução do Contrato firmado, cabível, portanto, a aplicação de Penalidade/cobrança de débitos, à luz do Contrato firmado entre as partes.
Noutro giro, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de prévia angularização da relação processual, sendo imprescindível o contraditório, face à complexidade da matéria e a presunção de legitimidade supra destacada.
Assim, em sede de cognição sumária, quando ainda não há amplitude de provas, não se vislumbra que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória requerida.
Ademais, verifica-se que a Autora alega na sua exordial que o Plano de Recuperação Judicial foi devidamente homologado pelo Poder Judiciário (docs. 07-08) e, uma vez constatado que a ENFIL vem cumprindo regularmente todas as suas obrigações perante os credores, o processo foi encerrado por sentença.
Nesse contexto, é cediço que para o STJ, após a homologação judicial do quadro geral de credores, por sentença e do encerramento do processo, não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito (STJ – RESP Nº 1.840.166 – RJ).
Em relação às cobranças feitas pela RÉ junto à Autora dos débitos oriundos das condenações trabalhistas dos Empregados da Autora por inércia/irregularidades da própria Autora são extremamente legítimas, não se vislumbrando nenhuma irregularidade da RÉ, nesse sentido, à luz da Súmula 331 do TST.
Não há, portanto, nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em verossimilhança nos requisitos autorizadores da presente medida, se faz necessário ouvir o réu.
Nesse sentido, outra não a orientação do E. TJRJ, vejamos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS SANÇÕES APLICADAS EM FACE DA LICITANTE POR INADIMPLEMENTO/ABANDONO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Agravo de instrumento que sustenta ausência de fundamentação adequada (CPC/Art. 489) e presença dos pressupostos processuais para concessão da tutela de urgência almejada, notadamente o periculum in mora, uma vez que, na hipótese de manutenção da decisão agravada, restará impedida de participar de processos licitatórios. 2. Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência, em especial a suspensão das sanções previstas no contrato celebrado entre as partes, a saber: (i) a multa prevista no valor de R$ 978.961,34 (novecentos e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais, trinta e quatro centavos), relativa ao Contrato Administrativo de nº 4600014214; (ii) o boleto de numeração 29528930000111471; e, (iii) a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito. 3. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Presunção de legitimidade das sanções que se consubstancia na decisão da Comissão para Análise de Aplicação de Sanções (CAASE). 4. probatória, face à complexidade da matéria e a presunção de legitimidade supra destacada. Contraditório que se faz igualmente imprescindível, uma vez que se desconhece as razões de fato e de direito da ré ora agravada (PETROBRÁS), eis que sequer angularizada a relação. 5. Decisão que não é teratológica ou contrária à prova dos autos. Aplicação da Súmula nº. 59 do TJRJ. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0039572-55.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR-PB). AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA MULTA E DO IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A PETROBRAS PELO PRAZO DE 12 MESES. ANÁLISE DOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELA AGRAVANTE QUE DEMONSTRA QUE HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, SENDO OPORTUNIZADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SENDO CONSTATA A CONDUTA LESIVA DA AGRAVADA AO APRESENTAR FALSOS ATESTADOS AO CADASTRO DE FORNECEDORES DA PETROBRAS. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, NÃO TENDO A AGRAVADA COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. OFERECIMENTO DE GARANTIA QUE NÃO ILIDE OS GRAVES ATOS PRATICADOS PELA AGRAVADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. MAIORIA”. (0062868-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPÔS PENALIDADES À AGRAVANTE APÓS APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO”. (0004835-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 03/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DECORRENTE DE ATOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência, requerida inaudita altera pars, para determinar a suspensão da multa, da publicidade da decisão condenatória e do impedimento de contratar com a Petrobras pelo prazo de 12 meses. 2. Análise dos elementos trazidos pela agravante que demonstra que houve a instauração de processo administrativo, sendo oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo constata a conduta lesiva da agravante ao apresentar falsos atestados ao cadastro de fornecedores da Petrobras. 3. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não tendo a agravante, desde já, logrado êxito em comprovar a existência de algum indício de irregularidade no procedimento administrativo que resultou na aplicação das penalidades. 4. Decisão que não se mostra teratológica ou afastada da legislação. Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 5. Conhecimento e não provimento do recurso”. (0044181-52.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 22/07/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência (prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações autorais - fumus boni iuris - e receio de lesão grave ou de difícil reparação - periculum in mora), o que enseja maior dilação probatória. A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Além disso, conforme já exposto alhures, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. Desse modo, sendo certo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar vício apto a ensejar declaração de nulidade do ato administrativo, ao menos em juízo de cognição sumaria, é prematuro acolher o pleito da autora, uma vez que demandaria análise do mérito administrativo.
É cediço também que, a concessão de tutela de urgência para suspensão de penalidades administrativas/cobrança de débitos, exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta.
Diante da ausência de elementos que comprovem a ilegalidade das penalidades aplicadas e da falta de urgência que justifique a suspensão imediata, acertada, portanto, a Decisão de indeferimento, por ora, da tutela de urgência requerida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, no sentido de que, ao despachar a inicial deverá ser designada audiência de conciliação, esta tem se demonstrado improdutiva, ressaltando-se que no curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.