Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RODRIGO CRISPIM GONÇALVES BELGUES
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5000277-70.2026.8.19.0500 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000277-70.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00354784 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RODRIGO CRISPIM GONÇALVES BELGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional a apenado condenado a 16 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão por diversos delitos, incluindo roubos, receptações, extorsão e furto, com previsão de término da pena para 14/07/2033.2. O agravante sustenta ausência dos requisitos subjetivos para concessão do benefício, em razão do histórico de faltas graves, evasões e reiterações delitivas, além da ausência de comprovação de aptidão para prover a própria subsistência e de condições pessoais favoráveis.3. O juízo de origem deferiu o livramento condicional, fundamentando o preenchimento do requisito objetivo e a inexistência de falta grave desde a recaptura do apenado, bem como a ausência de óbice no exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o histórico prisional do apenado, com faltas graves e evasões, impede o reconhecimento do requisito subjetivo para o livramento condicional; e (ii) saber se a ausência de comprovação concreta de aptidão para prover a própria subsistência obsta a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O deferimento do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.6. O preenchimento do lapso temporal não confere automaticamente o direito ao benefício, sendo necessária a análise das condições pessoais do apenado.7. O histórico prisional do apenado, com registro de faltas graves, evasões e reiterações delitivas, demonstra ausência de responsabilidade e disciplina, além de propensão à reincidência.8. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1161.9. O exame criminológico não apresentou plano concreto de ressocialização, sendo insuficiente a mera manifestação genérica de intenção de trabalhar.10. A ausência de comprovação de aptidão para prover a própria subsistência e de condições pessoais favoráveis impede o deferimento do benefício. IV. E TESE11. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o livramento condicional. Tese de julgamento_: "1. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no do Código Penal. 2. O histórico prisional do apenado, com faltas graves, evasões e reiterações delitivas, impede o reconhecimento do requisito subjetivo. 3. A ausência de comprovação concreta de aptidão para prover a própria subsistência obsta a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados_: CP, , 64, 90; LEP, , 118, 131, 132. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.970.217/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2023, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg no HC 847.290/SP, rel Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão de concessão do livramento condicional, nos termos do voto do Desembargador Relator.
