Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801991-45.2023.8.19.0073 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0801991-45.2023.8.19.0073 Protocolo: 3204/2025.00647133 APTE: MARCELO BAIENSE VARGES ADVOGADO: ROBSON DELMIRO CAMPEL SOUZA OAB/RJ-178268 ADVOGADO: SONIA REGINA VILLAS BOAS OAB/RJ-227398 ADVOGADO: LUZIA GUILHERMINA SÁ DA SILVA OAB/RJ-251964 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL QUANTO AOS DIAS-MULTA. MENÇÃO INDEVIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL FIXADO COM BASE EM REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação criminal, redimensionou a pena do acusado para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, sob alegação defensiva de contradição, erro material, omissão e equívoco na análise de substituição da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Examinar se há vícios no acórdão quanto: (i) à fixação da pena de multa; (ii) à menção à confissão espontânea; (iii) à análise da detração penal; e (iv) à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecido erro material na dosimetria quanto à pena de multa, prevalecendo a fixação em 15 dias-multa.4. Igualmente constatada a menção indevida a confissão espontânea, inexistente nos autos, devendo ser excluída da ementa do acórdão embargado.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável, tendo em vista a reincidência do acusado (art. 44, II, CP) e, ainda que assim não fosse, as circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam a suficiência da medida (art. 44, III, CP).6. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP limita-se à fixação do regime inicial, não alterando a conclusão pela imposição do regime semiaberto, fixado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais reprováveis (art. 33, §§2º e 3º, CP).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir erros materiais, fazendo prevalecer a fixação de 15 dias-multa e excluindo a menção à confissão espontânea da ementa, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.____________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, II e III; CPP, art. 387, §2º. Conclusões: por unimidade conhecer e acolher parcialmente para o fim de retificar os erros materiais constantes no acórdão recorrido, fazendo-se prevalecer a fixação de 15 (quinze) dias-multa, bem como excluindo a menção à confissão espontânea da ementa, integrando, assim, com essa análise a fundamentação do acórdão recorrido (e-doc. 0000039), nos termos do voto do Relator, mantendo-se, no mais, o acórdão combatido. Oficie-se, com urgência, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim, comunicando o teor desta decisão. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. SIDNEY ROSA DA SILVA.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO e DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM.