Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 17 de abril de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:21
Mero expediente
17/04/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 15 de abril de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:09
Recebimento
15/04/2026, 09:09
Documento (Certidão)
15/04/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801251-78.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801251-78.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00056903 RECTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal Cível, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 16/03/2026, segunda-feira, a partir das 11:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 248. RECURSO INOMINADO 0801251-78.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801251-78.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00056903 RECTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 15 de abril de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:09
Recebimento
15/04/2026, 09:09
Documento (Certidão)
15/04/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801251-78.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801251-78.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00056903 RECTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal Cível, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 16/03/2026, segunda-feira, a partir das 11:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 248. RECURSO INOMINADO 0801251-78.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801251-78.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00056903 RECTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 16:15
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:06
Publicação
03/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 01:29
Publicação
30/01/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro j.g.Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro j.g.Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:37
Mero expediente
28/01/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:50
Publicação
26/01/2026, 00:29
Publicação
26/01/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. O período de descumprimento da obrigação já foi definido judicialmente em 20 dias, decisão esta mantida pela Turma Recursal, não havendo margem para nova discussão quanto ao lapso da multa. Todavia, diante da alegação do autor de que não conseguiu se inscrever na disciplina,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se exclusivamente para que, em 05 dias, comprove documentalmente que a matéria "Prática de Segurança Pública" permanece indisponível paa inscrição. Ressalte-se que tal comprovação não altera o período de descumprimento já fixado, mas servirá apenas para aferir eventual necessidade de novas medidas quanto ao cumprimento da obrigação principal. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. O período de descumprimento da obrigação já foi definido judicialmente em 20 dias, decisão esta mantida pela Turma Recursal, não havendo margem para nova discussão quanto ao lapso da multa. Todavia, diante da alegação do autor de que não conseguiu se inscrever na disciplina,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se exclusivamente para que, em 05 dias, comprove documentalmente que a matéria "Prática de Segurança Pública" permanece indisponível paa inscrição. Ressalte-se que tal comprovação não altera o período de descumprimento já fixado, mas servirá apenas para aferir eventual necessidade de novas medidas quanto ao cumprimento da obrigação principal. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
23/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:37
Mero expediente
22/01/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. A sentença de embargos reconheceu apenas 20 dias de descumprimento da obrigação. Nada mais existe a prover. DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:17
Mero expediente
21/01/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. A ré informou às fls. 111 que a matéria estava disponível para matricula, às fls. 136 a sentença dos Embargos a execução reconheceu 20 dias de multa pelo descumprimento, a obrigação foi cumprida. Esclareça o autor seu pedido informando se efetivamente a matéria"Prática de Pesquisa em Segurança Pública" não foi disponibilizada. DUQUE DE CAXIAS, 19 de janeiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. A ré informou às fls. 111 que a matéria estava disponível para matricula, às fls. 136 a sentença dos Embargos a execução reconheceu 20 dias de multa pelo descumprimento, a obrigação foi cumprida. Esclareça o autor seu pedido informando se efetivamente a matéria"Prática de Pesquisa em Segurança Pública" não foi disponibilizada. DUQUE DE CAXIAS, 19 de janeiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Inicialmente, cumpre constatar que já foi dado o devido e integral cumprimento das obrigações às quais a ré foi condenada, nada mais havendo, portanto, a lhe ser ainda cobrado. Sendo assim, diante do referido pagamento, deve ser determinada a extinção da presente execução. Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, I do CPC. Expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito de fls. 168/170. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. PRI
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:51
Mero expediente
20/01/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2026, 11:32
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 09:41
Documento (Mandado)
29/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 09:19
Documento (Mandado)
26/12/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, na forma do art. 523, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput. DUQUE DE CAXIAS, 11 de dezembro de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, na forma do art. 523, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput. DUQUE DE CAXIAS, 11 de dezembro de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:19
Mero expediente
12/12/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 10 de dezembro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 19:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:50
Documento (Certidão)
10/12/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: LEONARDO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, em análise ao pedido de redução do saldo exequendo fundamentado majoritariamente nas astreintes arbitradas, observo que merece prosperar os argumentos apresentados, reduzindo-se o valor em questão para R$ 15.000,00, (quinze mil Reais) pois no caso vertente, embora a multa cominatória tenha sido estipulada regularmente pelo Juízo, a justiça de sua cobrança deixou de existir no momento em que o valor se tornou exorbitante, posto que muito mais vantajoso que o cumprimento da própria obrigação principal, havendo flagrante ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem justa causa, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo sido todas demais as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801251-78.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801251-78.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00056903 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: LEONARDO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal Cível, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 10/11/2025, segunda-feira, a partir das 11:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 243. RECURSO INOMINADO 0801251-78.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801251-78.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00056903 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 20 de outubro de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 14:06
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:59
Mero expediente
20/10/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 06:49
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução, onde o embargante alega ser indevida a presente execução. O embargante efetuou o depósito da condenação dos danos morais, sem a devida correção. Reconheço a diferença dos danos morais, no valor de 1.670,00. No que tange aos honorários advocatícios, reconheço uma diferença a ser recolhida, no valor de R$ 294,00, visto que não incide honorários sobre o valor da multa. Quanto à multa, reconheço a demora no cumprimento da obrigação de fazer. Assim, reconheço como devido vinte dias-multa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, REDUZINDO O VALOR DA EXECUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 21.964,00. Sem custas. P.I. Com o trânsito em julgado, oficie-se à seguradora para que deposite o valor de R$ 21.964,00 numa conta em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução, onde o embargante alega ser indevida a presente execução. O embargante efetuou o depósito da condenação dos danos morais, sem a devida correção. Reconheço a diferença dos danos morais, no valor de 1.670,00. No que tange aos honorários advocatícios, reconheço uma diferença a ser recolhida, no valor de R$ 294,00, visto que não incide honorários sobre o valor da multa. Quanto à multa,reconheço a demora no cumprimento da obrigação de fazer. Assim, reconheço como devido vinte dias-multa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, REDUZINDO O VALOR DA EXECUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 21.964,00. Sem custas. P.I. Com o trânsito em julgado, oficie-se à seguradora para que deposite o valor de R$ 21.964,00 numa conta em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 4 de outubro de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 16:45
procedência parcial
04/10/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 12.240,00, visto que incontroversos. Após, conclusos para decisão dos embargos. DUQUE DE CAXIAS, 30 de setembro de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2025, 00:00
Documento (Mandado)
30/09/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:19
Mero expediente
30/09/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 14:09
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:09
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Aguarde-se o prazo para embargos. DUQUE DE CAXIAS, 4 de setembro de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Aguarde-se o prazo para embargos. DUQUE DE CAXIAS, 4 de setembro de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:52
Mero expediente
05/09/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:58
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:31
Publicação
13/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Aguarde-se o prazo para cumprimento do despacho de fls.116. DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha R$ 25.764,00 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais),), alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:12
Mero expediente
12/08/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha R$ 25.764,00 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais),), alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Proceda-se a penhora. DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:26
Mero expediente
08/08/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:57
Documento (Mandado)
07/08/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:10
Mero expediente
07/08/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 19:38
Documento (Mandado)
06/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Diga o réu sobre a diferença requerida(R$ 25.764,00 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais),) DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: LEONARDO SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Diga o réu sobre a diferença requerida(R$ 25.764,00 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais),) DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:52
Mero expediente
01/08/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 14:14
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 18:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
AUTOR: LEONARDO SOARES DE SOUSA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput. DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
AUTOR: LEONARDO SOARES DE SOUSA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput. DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:41
Mero expediente
01/07/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2025, 17:21
Publicação
30/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
AUTOR: LEONARDO SOARES DE SOUSA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:04
Documento (Certidão)
26/06/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: LEONARDO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801251-78.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801251-78.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00056903 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: LEONARDO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES SOARES DE SOUSA OAB/RJ-238677 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/05/2025, segunda-feira, a partir das 11:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 276. RECURSO INOMINADO 0801251-78.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0801251-78.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00056903 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:18
Publicação
13/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:18
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801251-78.2025.8.19.0021.
AUTOR: LEONARDO SOARES DE SOUSA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 9 de maio de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:01
Mero expediente
09/05/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 10:31
Recebimento
13/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:49
Audiência (conciliação; realizada)
12/03/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 22:02
Publicação
10/02/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reputo verossímeis as alegações da parte autora. Há, no caso sob exame, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Desta forma, considero preenchidos os requisitos autorizadores previstos no CPC, pelo que, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a a que a Ré forneça a liberação da REMATRICULA DA MATERIA INFORMADA NA INICIAL PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025; sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias. Cite-se e intimem-se por OJA de plantão.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:31
Antecipação de tutela
05/02/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:56
Petição (Petição inicial)
05/02/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera parte' constitui medida excepcional, somente devendo ser deferida quando a oitiva da parte contrária puder obstaculizar a efetivação da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando sejam as rés intimadas a manifestarem-se sobre a pretensão do demandante, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação. Intime-se por OJA de plantão.