Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao credor, valendo o silêncio como concordância à impugnação. Caso dissente, ao contador ante a alegação de excesso, mediante custas pelo impugnante em 10 dias sob pena de rejeição liminar. Ao perito sobre seus honorários.
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 11:04
Ato ordinatório
16/01/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o tempo já decorrido desde a ulltima petição, ao arquivo com baixa.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Remeto os autos à conclusão, tendo em vista o requerimento de ID:652.
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:54
Publicação
26/09/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:21
Documentos
Despacho
•01/06/2026, 00:00
Despacho
•22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 11:04
Ato ordinatório
16/01/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o tempo já decorrido desde a ulltima petição, ao arquivo com baixa.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Remeto os autos à conclusão, tendo em vista o requerimento de ID:652.
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:54
Publicação
26/09/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquivem-se.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 15:40
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais como requerido, com os acréscimos legais ou oficie-se para transferência para conta bancária, já tendo sido indicados pelo credor a agência, banco, conta e CPF na peça retro. Após, ao autor como pretende prosseguir. Publique-se.
07/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:13
Mero expediente
27/06/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 07:11
Publicação
19/05/2025, 18:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/05/2025, 18:35
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRED LINE BERNROIDER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-216900
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELADO: WANDERLEY MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO DE SOUZA DE ASSIS OAB/RJ-204821 ADVOGADO: SUYANE AMARAL DA COSTA OAB/RJ-215607
APELADO: CRED LINE BERNROIDER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-216900 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta em face de instituição financeira e empresa intermediadora de crédito, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado não reconhecido, que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor.2. Decisão anterior. Sentença de procedência que declarou a inexistência do contrato, condenou as rés solidariamente à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais. 3. Recursos de apelação interpostos por ambas as rés. A Ré CRED LINE BERNROIDER arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegou ausência de nexo causal, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, pleiteou a redução dos danos morais e a restituição dos valores na forma simples. O Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO sustentou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a validade do contrato, a prevalência do contrato e a redução dos valores fixados a título de compensação por danos morais e de restituição do indébito para a forma simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) a alegada ilegitimidade passiva da empresa intermediadora e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a configuração de fraude no contrato de empréstimo consignado e os consequentes efeitos sobre a relação jurídica entre as partes;(iii) a adequação da compensação por danos morais e da repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa intermediadora, por se tratar de inovação recursal. Ademais, as alegações de ausência de nexo causal foram contraditórias com a defesa apresentada em primeira instância, que confirmou a intermediação do contrato de mútuo.6. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Não há cerceamento de defesa pela ausência de depoimento pessoal do autor, sendo a prova documental e pericial suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC.7. No mérito, assiste razão ao Autor. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas no contrato impugnado, atestando a ausência de vínculo contratual entre o autor e as rés. Valor do mútuo depositado em juízo.8. A devolução em dobro é cabível pela conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.413.542).9. Danos morais. Caracterização. Valor dos descontos mensais que ultrapassavam dez por cento dos proventos da aposentadoria do Autor, sendo inolvidável o transtorno financeiro advindo da conduta das Rés. A verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, é proporcional e razoável, considerando o impacto dos de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0021866-69.2018.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0021866-69.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01053539
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CRED LINE BERNROIDER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-216900
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELADO: WANDERLEY MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO DE SOUZA DE ASSIS OAB/RJ-204821 ADVOGADO: SUYANE AMARAL DA COSTA OAB/RJ-215607
APELADO: CRED LINE BERNROIDER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-216900 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, PRESIDENTE Em exercício DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais. Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito. Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. 062. APELAÇÃO 0021866-69.2018.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0021866-69.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01053539
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CRED LINE BERNROIDER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-216900
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELADO: WANDERLEY MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO DE SOUZA DE ASSIS OAB/RJ-204821 ADVOGADO: SUYANE AMARAL DA COSTA OAB/RJ-215607
APELADO: CRED LINE BERNROIDER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-216900 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA
Edital Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 209ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001. APELAÇÃO 0021866-69.2018.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0021866-69.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01053539