Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRED LINE BERNROIDER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-216900
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELADO: WANDERLEY MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO DE SOUZA DE ASSIS OAB/RJ-204821 ADVOGADO: SUYANE AMARAL DA COSTA OAB/RJ-215607
APELADO: CRED LINE BERNROIDER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-216900 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais proposta em face de instituição financeira e empresa intermediadora de crédito, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado não reconhecido, que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor.2. Decisão anterior. Sentença de procedência que declarou a inexistência do contrato, condenou as rés solidariamente à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais. 3. Recursos de apelação interpostos por ambas as rés. A Ré CRED LINE BERNROIDER arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegou ausência de nexo causal, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, pleiteou a redução dos danos morais e a restituição dos valores na forma simples. O Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO sustentou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a validade do contrato, a prevalência do contrato e a redução dos valores fixados a título de compensação por danos morais e de restituição do indébito para a forma simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) a alegada ilegitimidade passiva da empresa intermediadora e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a configuração de fraude no contrato de empréstimo consignado e os consequentes efeitos sobre a relação jurídica entre as partes;(iii) a adequação da compensação por danos morais e da repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa intermediadora, por se tratar de inovação recursal. Ademais, as alegações de ausência de nexo causal foram contraditórias com a defesa apresentada em primeira instância, que confirmou a intermediação do contrato de mútuo.6. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Não há cerceamento de defesa pela ausência de depoimento pessoal do autor, sendo a prova documental e pericial suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC.7. No mérito, assiste razão ao Autor. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas no contrato impugnado, atestando a ausência de vínculo contratual entre o autor e as rés. Valor do mútuo depositado em juízo.8. A devolução em dobro é cabível pela conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.413.542).9. Danos morais. Caracterização. Valor dos descontos mensais que ultrapassavam dez por cento dos proventos da aposentadoria do Autor, sendo inolvidável o transtorno financeiro advindo da conduta das Rés. A verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, é proporcional e razoável, considerando o impacto dos de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0021866-69.2018.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0021866-69.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01053539