Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação, conforme informado pela parte exequente à fl. 611, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que há pendência quanto à divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Reputo que o escritório de advocacia Rodriguez de Assis distribuiu a demanda em 20/07/2016, tendo patrocinado o autor até 30/09/2019, momento em que já havia apresentado a Réplica. O escritório voltou a patrocinar os interesses do autor em 28/02/2025, tendo dado início ao cumprimento de sentença. O Escritório Nahid de Vitto e Campos patrocinou a parte autora de 30/09/2019 até 28/02/2025. Nesse período, o escritório apresentou diversas peças processuais, como: manifestação em provas, embargos de declaração e apelação. Assim, tendo em vista as peças processuais apresentadas, bem como o tempo de patrocínio da causa, rateio os honorários sucumbenciais em 50% para cada escritório. Preclusa a presente Sentença: Observada a divisão dos honorários advocatícios, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono, caso tenha poderes específicos, observando os dados bancários informados nos autos à fl. 611. Expeça-se mandado de pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor do escritório NAHID, DE VITTO & CAMPOS ADVOGADOS, conforme dados bancários apresentados às fls. 614/615. Custas pelo executado. Sem honorários nessa fase processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se.