NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS CLAUDIONOR BARROZO
OAB/RJ 73973·CPF·Representa: Autor
ROBERTA SOARES BARROZO
OAB/RJ 135584·CPF·Representa: Autor
SERGIO SILVA COSTA SOUSA
OAB/CE 2756·CPF·Representa: Autor
CARLOS CLAUDIONOR BARROZO
OAB/RJ 73973·CPF·Representa: Réu
ROBERTA SOARES BARROZO
OAB/RJ 135584·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/02/2026, 14:33
Baixa Definitiva
10/02/2026, 14:33
Trânsito em julgado
30/01/2026, 14:52
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:54
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME Dispensado o relatório. Verifica-se que, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, estando caracterizado o abandono a e paralisação do processo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO aplicando-se analogicamente o art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, apenas no caso de execução judicial, se requerido, para fins de protesto/negativação. Decorridos dez dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofícios à JUCERJA, uma vez que cabe ao exequente diligenciar tais informações. Para viabilizar a análise da desconsideração da personalidade jurídica, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, última alteração do contrato social, ou consulta na Receita Federal do CNPJ e quadro de sócios, devendo informar os endereços, de forma comprovada. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME Dispensado o relatório. Verifica-se que, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, estando caracterizado o abandono a e paralisação do processo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO aplicando-se analogicamente o art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, apenas no caso de execução judicial, se requerido, para fins de protesto/negativação. Decorridos dez dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofícios à JUCERJA, uma vez que cabe ao exequente diligenciar tais informações. Para viabilizar a análise da desconsideração da personalidade jurídica, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, última alteração do contrato social, ou consulta na Receita Federal do CNPJ e quadro de sócios, devendo informar os endereços, de forma comprovada. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:56
Outras Decisões
08/10/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:20
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:15
Publicação
22/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME Certifico que em face do(a) mandado/carta precatória negativo(a) de index 227273892. Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. DUQUE DE CAXIAS, 18 de setembro de 2025. FELIPE SANTOS DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 16:53
Audiência (conciliação; cancelada)
23/07/2025, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 18:37
Expedição de documento (Carta precatória)
21/07/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME Anote-se o início da execução. 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a penhora de renda mensal do valor executado (R$608,30). Expeça-se carta precatória. 2 - Nomeio o depositário judicial para arrecadação, que deverá ser intimado a acompanhar o Oficial de Justiça quando da penhora, arrecadando quantia suficiente para pagamento do débito e efetuando o depósito judicial com a apresentação da guia nos autos. 3 - Caso o valor encontrado não seja suficiente, o depositário deverá retornar ao estabelecimento tantas vezes quanto necessário para arrecadar o valor total do débito. 4 – Não havendo depositário judicial vinculado ao Juízo Deprecado, nomeio a parte executada como depositária judicial para arrecadação, que deverá arrecadar quantia suficiente para pagamento do débito e efetuando o depósito judicial com a apresentação da guia nos autos. 5 - Cumprida a arrecadação, certifique-se acerca da interposição de impugnação e volte concluso. Duque de Caxias, data da assinatura digital. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
17/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/07/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:18
Outras Decisões
16/07/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:27
Publicação
14/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a medida, no caso concreto, vem apresentando baixa efetividade processual, sem alcançar os resultados esperados para a satisfação do crédito exequendo. Como se infere da consulta ao RENAJUD, em anexo, o veículo em nome da parte executada possui diversas restrições, sendo que a penhora não será efetiva. Esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, se possui interesse em realizar penhora portas adentro. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, certifique-se e volte concluso. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:02
Outras Decisões
10/07/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:07
Publicação
02/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME Efetuei ordem de penhora online, que restou negativa ante a ausência de saldo nas contas do executado. Indique a parte exequente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora, com endereço para localização, sob pena de extinção. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 12:55
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:37
Publicação
14/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor em execução (R$608,30), já incluída a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:15
Mero expediente
10/04/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 8 de março de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 09:23
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:22
Recebimento
08/03/2025, 09:22
Documento (Certidão)
08/03/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME ADVOGADO: SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA OAB/CE-002756 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que sucumbiu, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809176-33.2022.8.19.0021 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0809176-33.2022.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00002011 RECTE: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME ADVOGADO: SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA OAB/CE-002756 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, às 11:00, quinta-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, às 11:00, quinta-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. 690. RECURSO INOMINADO 0809176-33.2022.8.19.0021 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0809176-33.2022.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00002011 RECTE: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 14:38
Petição (Contra-razões)
19/12/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809176-33.2022.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ PHILIPE CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: NORCAM DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a JG e recebo o recurso no efeito devolutivo; 2) Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo no prazo de dez dias; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 3 de dezembro de 2024. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular