Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que na ADPF nº 1.090/RJ não houve determinação de suspensão do cumprimento de sentença dos feitos em que a CEDAE figure como executada e que a liminar referendada limita-se às medidas constritivas incompatíveis com o regime constitucional de pagamento por precatórios, impõe-se o prosseguimento da execução em observância às normas do artigo 100 da CF/88. Intime-se o autor para apresentar a planilha atualizada do débito remanescente. Com a apresentação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo legal.