Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803764-19.2025.8.19.0021.
AUTOR: VANIA LUCIA DE AQUINO FRANCO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Diante da manifestação da ré no index. 207944271, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS, 22 de abril de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803764-19.2025.8.19.0021.
AUTOR: VANIA LUCIA DE AQUINO FRANCO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Diante da manifestação da ré no index. 207944271, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS, 22 de abril de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 03:08
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIA LUCIA DE AQUINO FRANCO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A relação havida entre as partes tem evidente caráter consumerista, razão pela qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0803764-19.2025.8.19.0021 - Distribuído em30/01/2025 11:18:09 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] defiro ainversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, face à clarahipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa física e com recursos probatóriosobviamente limitados ante ao réu. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré novaoportunidade para se manifestar em provas no prazo de 15 (quinze) dias. DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:36
Outras Decisões
18/06/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803764-19.2025.8.19.0021.
AUTOR: VANIA LUCIA DE AQUINO FRANCO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor no index. 171452194, eis que tempestivos. No entanto, deixo de acolhê-los, já que a decisão atacada não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Mantenho, pois a decisão tal qual está lançada. Ao autor em réplica. Sem prejuízo, digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. DUQUE DE CAXIAS, 11 de abril de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIA LUCIA DE AQUINO FRANCO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A relação havida entre as partes tem evidente caráter consumerista, razão pela qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0803764-19.2025.8.19.0021 - Distribuído em30/01/2025 11:18:09 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] defiro ainversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, face à clarahipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa física e com recursos probatóriosobviamente limitados ante ao réu. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré novaoportunidade para se manifestar em provas no prazo de 15 (quinze) dias. DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:36
Outras Decisões
18/06/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803764-19.2025.8.19.0021.
AUTOR: VANIA LUCIA DE AQUINO FRANCO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor no index. 171452194, eis que tempestivos. No entanto, deixo de acolhê-los, já que a decisão atacada não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Mantenho, pois a decisão tal qual está lançada. Ao autor em réplica. Sem prejuízo, digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. DUQUE DE CAXIAS, 11 de abril de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:56
Outras Decisões
11/04/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:15
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:28
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIA LUCIA DE AQUINO FRANCO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0803764-19.2025.8.19.0021 - Distribuído em30/01/2025 11:18:09 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Cobrança de Quantia Indevida, Indenização Por Dano Moral - Outras] Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 3) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Publique-se e intime-se. Serve o presente como mandado. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIA LUCIA DE AQUINO FRANCO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0803764-19.2025.8.19.0021 - Distribuído em30/01/2025 11:18:09 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Cobrança de Quantia Indevida, Indenização Por Dano Moral - Outras] Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 3) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Publique-se e intime-se. Serve o presente como mandado. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:29
Gratuidade da Justiça
06/02/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:06
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
05/02/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venham, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque atualizado, se for o caso; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; 4 - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. P.I.