Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804123-90.2023.8.19.0068 Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0804123-90.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00804350 APTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APTE: SAO MARCOS TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: MOZAR MACHADO DE CARVALHO OAB/RJ-155644 APDO: OS MESMOS Relator: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Parte autora busca o pagamento do saldo devedor decorrente do contrato administrativo nº 064/2018, celebrado com o Município para execução de obras emergenciais destinadas a conter erosão costeira, cujo valor total pactuado foi de R$ 5.022.228,40, tendo sido pago apenas R$ 1.555.871,55 referente à primeira medição. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral por entender que não seria necessária à elucidação das questões técnicas, estando disponíveis nos autos elementos documentais suficientes, incluindo relatórios fotográficos, planilhas de medição, diários de obra e laudos técnicos. Demonstrada a prestação dos serviços e comprovado o benefício obtido pelo ente público, impõe-se o pagamento do valor devido, nos termos do art. 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. O suposto sobrepreço apontado pelo Município foi reconhecido parcialmente pela comissão de tomada de contas, restando saldo de R$ 1.016.301,06, correspondente à diferença entre o valor reconhecido e o já quitado. O relatório da Comissão de Tomada de Contas foi submetido ao contraditório, não sendo impugnado pela autora, e não houve pedido de produção de prova pericial para contestar o sobrepreço, sendo, portanto, correta a sentença quanto ao reconhecimento do saldo devido e à condenação do réu ao pagamento correspondente. Em relação à atualização monetária e aos juros de mora, deve-se observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, adotando-se a taxa Selic a partir da sua vigência, enquanto anteriormente incidem IPCA-E e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Remessa necessária conhecida e, no mérito, parcial provimento ao recurso do réu, apenas para adequar a incidência de juros de mora à forma prevista na EC nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Conclusões: Retornando de vista, votou a Des. Leila Labuquerque e o Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto acompanhando o Relator. Ficando assim o julgamento: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.