Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805305-03.2023.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805305-03.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01038644 APTE: VICTOR HUGO CEZAR LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, afastando a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se acerca da suposta omissão quanto à desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, cumpre registrar que a defesa inova, em sede de embargos de declaração, o pedido de incidência da conduta de uso pessoal de entorpecentes.4. Todavia, diante do contexto da prisão em flagrante, verificou-se que o réu foi detido após denúncia anônima, que informava estar ele vendendo drogas ilícitas em determinado imóvel abandonado, o que foi confirmado pela equipe policial, que presenciou a prática da mercancia ilícita e logrou encontrar, na posse do acusado, doze pinos de cocaína (10,8g). Além disso, dois indivíduos que também se encontravam na citada casa, confirmaram aos militares que estavam ali para comprar drogas com Victor.6. Neste prisma, inobstante a sua primariedade e a pequena quantidade de drogas apreendida, restou indiscutível a traficância perpetrada pelo ora embargante.7. O mero inconformismo, quanto ao julgamento desfavorável a sua pretensão, não se mostra motivação idônea a ser enfrentada na via estreita dos Embargos de Declaração, cuja finalidade é de sanar eventual obscuridade, omissão ou contradição em decisões judiciais, e não a de reavaliar ou rediscutir questões meritórias, que já foram apreciadas no decisum impugnado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Impossibilidade de reconhecimento da conduta de uso pessoal de drogas, quando as circunstâncias da prisão indicam a efetiva mercancia ilícita.Legislação relevante citada: Artigo 28 da Lei de Drogas.Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp 2480598/SP ¿ Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TUR-MA - Data do Julgamento: 03/12/2024 - Data da Publicação/Fonte: DJEN 06/01/2025. TJRJ: AP 0004719-22.2020.8.19.0001 ¿ Des. MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 19/10/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 19 DE FEVEREIRO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 038. APELAÇÃO 0805305-03.2023.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805305-03.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01038644 APTE: VICTOR HUGO CEZAR LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805305-03.2023.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805305-03.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01038644 APTE: VICTOR HUGO CEZAR LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso defensivo contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, aplicando a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se acerca da possibilidade de incidência da figura privilegiada do tráfico de drogas, com aplicação da causa de redução da pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Como se verifica das razões expendidas, não há irresignação quanto às questões de materialidade e autoria delitivas, que restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas peças de informação, produzidas na fase inquisitorial.4. As peculiaridades do caso em análise constituem fundamentos idôneos para afastar a pretensão defensiva de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.5. O contexto da prisão em flagrante denota que o recorrente se dedicava à atividade criminosa de mercancia ilícita de entorpecentes na localidade onde foi detido.6. Segundo narraram os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, a equipe se dirigiu ao local dos fatos, a fim de verificar denúncia anônima, indicando a prática de venda em uma casa abandonada, situada na Vila Independência, Barra Mansa. Ao chegarem, os agentes da lei avistaram o acusado Victor recebendo dinheiro em espécie de um homem. Em seguida, ele foi abordado pela guarnição na posse de uma sacola contendo 12 (doze) tubos de cocaína, perfazendo o total de 10,8g da droga. 7. No seu interrogatório, o réu negou a conduta, aduzindo que comprou o entorpecente para uso próprio, porém, na delegacia, confessou a venda ilícita.8. Dosimetria fixada no mínimo legal e corretamente estabelecido o regime prisional semiaberto, sem merecer alteração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A dedicação à atividade criminosa, circunstância apta a impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado, pode ser extraída do contexto da prisão.Legislação relevante citada: Artigos 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp 1920043/SP ¿ Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 13/04/2021 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2021. TJRJ: AP 0091823-18.2021.8.19.0001 ¿ Des. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 29/10/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 18 DE DEZEMBRO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 076. APELAÇÃO 0805305-03.2023.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805305-03.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01038644 APTE: VICTOR HUGO CEZAR LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Apelação - *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 209a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 17:50 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** OITAVA CAMARA CRIMINAL *** 155. APELAÇÃO 0805305-03.2023.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805305-03.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01038644 APTE: VICTOR HUGO CEZAR LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Nada mais havendo, encerrou-se a audiência 2ª VICE-PRESIDENTE: DES. SUELY LOPES MAGALHÃES DIRETORA:LAURA RANGEL DE OLIVEIRA
21/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Informações)
09/09/2024, 16:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:51
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:23
Publicação
20/06/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:30
Publicação
14/06/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:43
Mero expediente
13/06/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:13
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:53
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 15:48
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:51
Sem efeito suspensivo
01/04/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:22
Procedência
19/03/2024, 12:22
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 12:18
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 13:00
Expedição de documento (Alvará; Outros documentos)