Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 413/414: Oficie-se conforme requerido, devendo o ofício seguir com a cópia da petição. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
07/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:10
Confirmada
09/12/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao Arquivo, nos termos do art.229-A, § 1º, I, Consolidação Normativa da CGJ.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 17:04
Expedida/certificada
28/11/2025, 17:04
Publicação
28/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:35
Confirmada
08/09/2025, 17:34
Expedida/Certificada
08/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:00
Confirmada
23/06/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Intime-se o estado para ressarcimento dos honorários periciais consoante requerido pelo INSS no id. 379. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO AO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS. DIREITO À DEVOLUÇÃO. SEGURADO SUCUMBENTE NA AÇÃO, EM QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.231/91. INCIDÊNCIA DA TESE, FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.823.402/PR E 1.824.823/PR, TEMA 1044, NO SENTIDO DE QUE: ¿NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS, CONSTITUIRÃO DESPESA A CARGO DO ESTADO, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91¿. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0165615-68.2022.8.19.0001 202300192238, Relator.: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 11/03/2024). 2. Decorrido o prazo sem depósito voluntário, expeça-se RPV.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 21:45
Mero expediente
12/06/2025, 14:11
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•05/12/2025, 00:00
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 17:04
Expedida/certificada
28/11/2025, 17:04
Publicação
28/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:35
Confirmada
08/09/2025, 17:34
Expedida/Certificada
08/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:00
Confirmada
23/06/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Intime-se o estado para ressarcimento dos honorários periciais consoante requerido pelo INSS no id. 379. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO AO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS. DIREITO À DEVOLUÇÃO. SEGURADO SUCUMBENTE NA AÇÃO, EM QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.231/91. INCIDÊNCIA DA TESE, FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.823.402/PR E 1.824.823/PR, TEMA 1044, NO SENTIDO DE QUE: ¿NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS, CONSTITUIRÃO DESPESA A CARGO DO ESTADO, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91¿. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0165615-68.2022.8.19.0001 202300192238, Relator.: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 11/03/2024). 2. Decorrido o prazo sem depósito voluntário, expeça-se RPV.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 21:45
Mero expediente
12/06/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 18:59
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/nÀs partes para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao Arquivo, nos termos do art.229-A, § 1º, I, Consolidação Normativa da CGJ. /r/r/n/n
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:55
Confirmada
28/05/2025, 08:45
Expedida/certificada
27/05/2025, 03:44
Publicação
26/05/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0026156-98.2016.8.19.0021 Assunto: Aposentadoria por Invalidez / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0026156-98.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01089914 APTE: TATIANE DE ALMEIDA PIÃO ADVOGADO: SAMANTA SOUZA DA SILVA OAB/RJ-185533 ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES OAB/RJ-162559 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária em que a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou a prorrogação do auxílio-doença previdenciário, bem como o pagamento de parcelas vencidas desde a cessação do benefício. Sustenta a parte autora ser segurada obrigatória do INSS, alegando incapacidade laboral decorrente de epicondilite de cotovelo direito e síndrome do túnel do carpo direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou a prorrogação do auxílio-doença, notadamente se comprovada a incapacidade laboral.III. Razões de decidir3. O art. 42 da Lei 8.213/91 condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez à comprovação de incapacidade total e permanente, situação inexistente nos autos. Da mesma forma, o art. 59 da mesma lei exige incapacidade temporária para a concessão de auxílio-doença, também não demonstrada no caso.4. A perícia médica judicial conclui que a autora não apresenta incapacidade laboral, destacando a ausência de nexo causal entre as queixas atuais e o acidente ou as atividades laborais realizadas, além de constatar a preservação de movimentos, força muscular e ausência de processo inflamatório.5. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de correção, conforme a jurisprudência consolidada e o enunciado da Súmula 155 do TJRJ, não sendo infirmado por qualquer impugnação técnica consistente.6. Precedentes deste Tribunal e do STJ corroboram que a ausência de incapacidade laboral constatada por perícia judicial impede a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, comprovada por laudo pericial judicial inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez ou prorrogação de auxílio-doença. O laudo pericial goza de presunção de correção e só pode ser afastado por impugnação técnica consistente.______________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; CPC, art. 85, §11 e art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 155; TJRJ, Apelação nº 0812178-53.2023.8.19.0028, Des(a). Lídia Maria Sodré de Moraes, j. 26/11/2024; TJRJ, Apelação nº 0039169-21.2016.8.19.0004, Des(a). Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 26/11/2024; TJRJ, Apelação nº 0013280-64.2018.8.19.0014, Des(a). Cláudio Brandão de Oliveira, j. 11/07/2024. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06/02/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 03/02/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES: 04 a 06/02//2025. NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO.071. APELAÇÃO 0026156-98.2016.8.19.0021 Assunto: Aposentadoria por Invalidez / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0026156-98.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01089914 APTE: TATIANE DE ALMEIDA PIÃO ADVOGADO: SAMANTA SOUZA DA SILVA OAB/RJ-185533 ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES OAB/RJ-162559 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público
07/01/2025, 00:00
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Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 215ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0026156-98.2016.8.19.0021 Assunto: Aposentadoria por Invalidez / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0026156-98.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01089914 APTE: TATIANE DE ALMEIDA PIÃO ADVOGADO: SAMANTA SOUZA DA SILVA OAB/RJ-185533 ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES OAB/RJ-162559 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA