Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0026156-98.2016.8.19.0021 Assunto: Aposentadoria por Invalidez / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0026156-98.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01089914 APTE: TATIANE DE ALMEIDA PIÃO ADVOGADO: SAMANTA SOUZA DA SILVA OAB/RJ-185533 ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES OAB/RJ-162559 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária em que a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou a prorrogação do auxílio-doença previdenciário, bem como o pagamento de parcelas vencidas desde a cessação do benefício. Sustenta a parte autora ser segurada obrigatória do INSS, alegando incapacidade laboral decorrente de epicondilite de cotovelo direito e síndrome do túnel do carpo direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou a prorrogação do auxílio-doença, notadamente se comprovada a incapacidade laboral.III. Razões de decidir3. O art. 42 da Lei 8.213/91 condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez à comprovação de incapacidade total e permanente, situação inexistente nos autos. Da mesma forma, o art. 59 da mesma lei exige incapacidade temporária para a concessão de auxílio-doença, também não demonstrada no caso.4. A perícia médica judicial conclui que a autora não apresenta incapacidade laboral, destacando a ausência de nexo causal entre as queixas atuais e o acidente ou as atividades laborais realizadas, além de constatar a preservação de movimentos, força muscular e ausência de processo inflamatório.5. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de correção, conforme a jurisprudência consolidada e o enunciado da Súmula 155 do TJRJ, não sendo infirmado por qualquer impugnação técnica consistente.6. Precedentes deste Tribunal e do STJ corroboram que a ausência de incapacidade laboral constatada por perícia judicial impede a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, comprovada por laudo pericial judicial inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez ou prorrogação de auxílio-doença. O laudo pericial goza de presunção de correção e só pode ser afastado por impugnação técnica consistente.______________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; CPC, art. 85, §11 e art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 155; TJRJ, Apelação nº 0812178-53.2023.8.19.0028, Des(a). Lídia Maria Sodré de Moraes, j. 26/11/2024; TJRJ, Apelação nº 0039169-21.2016.8.19.0004, Des(a). Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 26/11/2024; TJRJ, Apelação nº 0013280-64.2018.8.19.0014, Des(a). Cláudio Brandão de Oliveira, j. 11/07/2024. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.