PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000001-10.1980.8.20.0145 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS HUMBERTO PORTO e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0000001-10.1980.8.20.0145 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Nivaldo Brum Vilar Saldanha Apelados: Carlos Humberto Porto e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA. PROCESSO AJUIZADO EM 15/09/1980. DETERMINAÇÃO DE IDENTIFICAR DEVIDAMENTE A ÁREA OBJETO DA LIDE E OS REGISTROS DE PROPRIEDADE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO DIANTE DE DIVERSAS INTIMAÇÕES. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Discriminatória autuada sob nº 0000001-10.1980.8.20.0145, proposta pelo ora apelante em desfavor de Carlos Humberto Porto e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de não estar evidenciado o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais inseridas no ID Num. 20522706, o apelante narra que ajuizou a Ação Discriminatória de origem, ainda em 1980, com a finalidade de delimitar as terras devolutas existentes na região litorânea do Município de Nísia Floresta/RN, de modo a possibilitar a arrecadação desses imóveis pelo Poder Público Estadual para fins de destinação a projetos de interesse público. Em seguida, alega que a sentença não levou em consideração as peculiaridades do presente caso, em que o Estado do Rio Grande do Norte enfrentou dificuldades para cumprir os despachos processuais, devido a necessidade de colaboração de outros órgãos internos e em razão da alta demanda processual.
Afirma que a demanda envolve complexas questões georreferenciais e a identificação de imóveis abrangidos pela ação demandou a colaboração de outros órgãos e realização de diligências extrajudiciais. Assim, assevera que a sentença é desproporcional e viola o princípio do devido processo legal. Destaca, adiante, que “a ausência de cumprimento integral das determinações judiciais e a não identificação de eventuais imóveis abrangidos pela presente ação, bem como seus respectivos titulares, não podem ser atribuídas exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte”, acrescentando que “a parte autora não teve tempo hábil para realizar todas as diligências necessárias, o que configura uma violação ao princípio da ampla defesa”.
Argumenta que “considerando o longo período de trâmite processual, aproximadamente 43 anos, é imprescindível a análise efetiva do mérito da ação, uma vez que este ainda aguarda diligência necessária para a parte autora”. Aduz que a ausência de cumprimento dos requisitos formais da petição inicial não deve ser um impedimento absoluto para o prosseguimento da demanda, especialmente quando a parte autora demonstra disposição em regularizar as irregularidades.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, determinando a anulação da sentença, remetendo o feito à origem para continuidade e finalização da instrução do feito. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo em examinar a regularidade ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela ausência de preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Da análise dos autos, observa-se que o ente apelante ajuizou a ação de origem ainda em 15/09/1980 e ao longo do trâmite processual aguarda-se a juntada de documentação que, de acordo com o juízo de origem, imprescindível à apreciação da pretensão posta na inicial, a saber, o estudo georreferenciado e a indicação de todas as pessoas que têm registro de propriedade na área objeto da lide.
Infere-se que após diversos pedidos de dilação de prazo para cumprimento do que foi determinado, o autor peticionou requerendo a realização de diligências, pleito que foi indeferido, ainda em 02/09/2014, por decisão que transitou em julgado sem a interposição de recurso. Após requerimento do Estado, foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta solicitando informações sobre procedimento administrativo que tinha como objeto o georreferianciamento.
Em resposta, o Ofício informou a impossibilidade de atender à solicitação uma vez que a Secretaria de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA) deixou de apresentar documentação imprescindível. O processo foi encaminhado para a Procuradoria do Estado em 20/08/2018 retornando em 19/04/2021 sem qualquer manifestação. Adiante, foram prolatados novos despachos determinando a manifestação da parte autora que, por sua vez, requereu nova dilação do prazo, sendo o pedido indeferido pelo decisum de ID Num. 20522679, que não foi objeto de agravo de instrumento.
Após novas determinações de juntada de documentação, o ente recorrente quedou-se inerte, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção, na qual assim constou: “(...) No caso dos autos, a petição inicial não atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Conforme o relatório detalhado acima transcrito, o presente feito foi ajuizado em 1980, portanto, tramita há cerca de 43 (quarenta e três) anos sem que até a presente data o ente demandante tenha identificado devidamente a área objeto da presente ação e as pessoas que porventura possuam registro de propriedade na referida área.
Vários foram os atos praticados no presente feito no afã de que o ente demandante cumprisse o seu ônus de delimitar a área e identificar as pessoas que deveriam figurar no polo passivo, o que, mais de 04 décadas após o ajuizamento, ainda não foi concretizado. (...)” Nesse diapasão, resta claramente evidenciado que o autor/apelante deixou de atender a diversos comandos judiciais, limitando-se a afirmar, em sede recursal, a dificuldade de cumprir os despachos processuais e a necessidade de prorrogação dos prazos, pontos que foram tratados em decisões que não foram objeto dos recursos apropriados.
É nessa linha o entendimento adotado nos seguintes julgados desta Corte e de outros Tribunais:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 495, V, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUE, MESMO INTIMADA POR DUAS VEZES PARA ESCLARECER PONTOS ESSENCIAIS E JUNTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA PRETENSÃO PERMANECEU INERTE. ALEGAÇÃO DE ESQUECIMENTO ATRIBUÍDA À PANDEMIA QUE NÃO SE COADUNA COM A DATA EM QUE DETERMINADA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0003773-38.2011.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 24/10/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ORDEM NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - Oportunizada a apresentação de documentos indispensáveis ao regular seguimento da ação de usucapião, sem o atendimento integral da determinação pelo litigante, deve ser confirmada a sentença terminativa - A aquisição de bem imóvel por meio da usucapião ordinária depende da comprovação concomitante da posse exercida por, no mínimo, 10 (dez) anos, com animus domini, de forma contínua e inconteste, bem como, a existência de justo título e boa-fé - A ação de usucapião tem por objetivo a constituição de título apto ao registro imobiliário àquele que tem apenas a posse de bem imóvel pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.
As partes devem se valer dos meios adequados às suas efetivas pretensões, sendo certo que a utilização da ação de usucapião como forma oblíqua de regularização de títulos de propriedade não encontra respaldo legal. (TJ-MG - AC: 50059106220218130352, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 30/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) Apelação. Ação de usucapião ordinária.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso da autora. Decisão saneadora que atestou a presença de defeitos e carência de documentos indispensáveis à propositura da ação, concedendo o prazo de 30 dias para regularização. Autora que se quedou inerte. Extinção do feito de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10030463120188260266 Itanhaém, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 15/08/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023) Logo, não merecem acolhimento as argumentações recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada na sentença. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024.