Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macau
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Macau
EXECUÇÃO FISCAL - 0000002-24.2010.8.20.0151
Partes: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis x MARILENE FERREIRA DE ALCANTARA
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte
exequente, em razão de suposta omissão existente na sentença que extinguiu a
execução sem resolução do mérito. Segundo a embargante, deve ser intimada a parte
executada no endereço fornecida na última petição, ou mediante edital, seguida da
conversão em renda dos valores constritos nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas
no art. 1.222 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
