PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0000003-39.1978.8.20.0148 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO BATISTA PEREIRA INVENTARIADO: BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Sentença id 57561054 - Págs. 24 a 30, reconhecendo a validade do testamento id 57557716, a saber: A) Imóvel rural chamado Sítio Rosário, abarcando as áreas descritas nos itens 1, 2 e 3 dos imóveis constantes da fl. 1.574 dos presentes autos, em nome de Nelson Francisco de Aquino, obtida a partir de cessão de quinhão de Raimunda Pereira das Neves; B) Imóvel urbano constituído de uma casa, um armazém e uma garagem, todos localizados à rua 14 de novembro, na cidade de Pendências, em nome de Nelson Francisco de Aquino, obtida a partir de cessão de quinhão de Raimunda Pereira das Neves; C.1) Considerando que os irmãos unilaterais herdam somente metade do que herdam os irmãos bilaterais, condomínio dos imóveis 4, 5, 6, 7, 8 e 9 constantes da fl. 1575 dos presentes autos, a ser dividido em 19 (dezenove) frações, constituídas da seguinte forma: C.1.1) 2/19 em favor de Maria Pereira da Silva, irmã bilateral; C.1.2) 2/19 em favor de Oscar Pereira da Silva, irmão bilateral; C.1.3) 2/19 em favor de Manuel Pereira da Silva, irmão bilateral; C.1.4) 2/19 em favor dos sobrinhos João Alves Cabral e Maria Alves Gomes filhos de Francisca Pereira da Silva, irmã bilateral pré-morta, sendo 1/19 para cada um; C.1.5) 2/19 em favor da sobrinha Enedina Pereira de Oliveira, filha de João Pereira da Silva, irmão bilateral pré-morto; C.1.6) 2/19 em favor de Edmilson Ramos de Queiroz, quinhão obtido a partir de cessão do sobrinho João Gregório da Silva, sobrinho, filho de Cândida Pereira da Silva, irmã bilateral pré-morta; C.1.7) 1/19 divididos entre os sobrinhos unilaterais Luísa Pereira da Silva Borges, Laura Pereira Leandro, Luiz Pereira da Silva e Francisca Pereira de Moura, filhos do irmão unilateral Teotônio Pereira da Silva; C.1.8) 2/19, sendo 1/19 para Miguel Bezerra de Lima, quinhão obtido a partir de cessão dos sobrinhos Francisca Felipe Antunes e Luiza Pereira Arnaud e 1/19 divididos entre os sobrinhos-irmãos Luiz Felipe de Lemos e Maria Felipe, todos eles filhos da irmã bilateral Maria Pereira da Silva; C.1.9) 2/19 em favor da cunhada Rita Silvia Gonçalves de Medeiros, irmã bilateral de Beatriz Gonçalves Pereira; C.1.10) 2/19 em favor de José de Sena Gonçalves, irmão bilateral de Beatriz Gonçalves Pereira.
D.2) Quantia em dinheiro a ser dividida nas mesmas 19 frações, a ser dividida da mesma forma em que restou fracionado o condomínio existente entre os imóveis faltantes. “(…) Uma vez transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha conforme a divisão de bens exposta na sentença, seguindo-se da expedição de mandado de registro dos bens em nome dos herdeiros apontados e de alvará para levantamento dos valores deixados pelo de cujus, reservando-se valor suficiente para o pagamento das custas processuais”.
Sentença mantida em todos os seus termos conforme id 57561062 - Pág. 24, 68722163 e 68722734. Trânsito em Julgado id 68722739. O causídico dr. Clézio De Oliveira Fernandes, apresentou sentença homologatória de acordo extrajudicial oriunda da 11ª Vara Federal Subseção Judiciária de Assu com o seguinte teor: “(…) No caso dos autos, as partes transigiram extrajudicialmente, consoante proposta de acordo juntada aos autos por ambas as partes, na qual ficou estabelecido que o executado pagará ao exequente a quantia de R$ 22.061,20 (Vinte e dois mil sessenta e um reais e vinte centavos), que deverá ser bloqueado dos valores depositados na Conta Judicial 16107880044497302 - ID 081160000001523790, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, agencia n.º 0477, na cidade de Macau/RN, vinculada ao processo n.º 0000003-39.1978.8.20.0148, conforme documento anexo (…)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, do NCPC. Expeça-se ofício para a Vara Única da Comarca de Pendências, para que tome ciência da presente sentença, bem como para realizar as medidas necessárias para disponibilizar o valor acordado, em favor do exequente CLÉZIO DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF n.º 336.***.***-34, conforme acordo constante no id.11631275” (id 85906465).
Determinada a intimação PESSOAL dos herdeiros para manifestação a respeito da liberação de valores em favor do patrono requerente (despacho id 94820801), contudo, tal entendimento foi reformulado pelo mesmo magistrado que proferiu o despacho retro, autorizando o pleito, determinando: “a) À Secretaria, proceda-se com a confecção do alvará competente em favor de Clézio de Oliveira Fernandes, CPF n. 336.***.***-34, no valor de R$ 22.061,20 (vinte e dois mil e sessenta e um reais e vinte centavos) a ser deduzido do total depositado na conta judicial 161078800444497302; b)
Cumpra-se conforme já determinado no despacho de ID n. 82120671 para fins de expedição do formal de partilha nos termos da sentença de ID n. 57561054 – Pág. 30, seguindo-se da expedição de mandado de registro dos bens em nome dos herdeiros e de alvará para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente inventário, deduzindo-se a quantia a que se fez referência no item “a”, reservando-se valor suficiente para o pagamento das custas processuais; c)
Intime-se o inventariante e os demais herdeiros para ciência do inteiro teor da presente decisão; d)
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal para tomar ciência da presente decisão, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos” (id 97232797). Alvará expedido em favor de CLÉZIO DE OLIVEIRA FERNANDES id 112138553. É o que importa relatar. Dessa forma, deve a secretaria:
1. certificar a respeito do decurso do prazo para manifestação das Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
2. defiro o pleito id 108290635 e 111460179, CUMPRA-SE (prazo de 15 dias);
3. habilite-se o causídico conforme procuração id 111223592.
Cumpra-se com urgência. PENDÊNCIAS/RN, 24 de abril de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)