MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOZIRAN FERREIRA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000003-78.2010.8.20.0128 Polo ativo Joziran Ferreira de Moura Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0000003-78.2010.8.20.0128 – Macaíba/RN Apelante: Joziran Ferreira de Moura Def. Público: Dr. Rodolpho Penna Lima Rodrigues Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, 109, III, 110, § 1.º, 115, E 117, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradora de Justiça, conheceu o recurso e declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pretendida pela defesa, declarando extinta a punibilidade em favor do réu, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, e 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
Apelação Criminal interposta por Josiran Ferreira de Moura, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de MacaíbaRN, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto. O apelante, em razões recursais, requereu, inicialmente, o reconhecimento da prescrição retroativa, com a extinção da punibilidade, ID 24087216.
Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteou o provimento do apelo para que seja declarada a extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição retroativa, ID 24389313. Instado a se manifestar, ID 24461826, o 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradora de Justiça, manifestou-se para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, diante da prescrição retroativa, nos termos do arts. 107, IV, e 109, III, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA O apelante Josiran Ferreira de Moura foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 6 (seis) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto. Verifica-se a presença dos seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia, em 16/06/2010, ID 22292686; e b) publicação da sentença em 11/01/2017, ID 22292694, nos termos do art. 389 do CPP, sem causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, transcorrendo, portanto, um lapso temporal superior a 6 (seis) anos.
Ademais, na data do fato, em 30/12/2009, ID 22292676, o recorrente possuía 20 anos de idade (data de nascimento 21/08/1989 – ID 22292683 – p. 8), atraindo, assim, o regramento contido no art. 115 do Código Penal, que impõe, nessa situação, a redução do prazo prescricional pela metade. Diante de tais circunstâncias, vê-se que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, III, do Código Penal, que prevê o prazo de 12 (doze) anos para a extinção da punibilidade.
Considerando ainda que, na data dos fatos, o apelante tinha idade inferior a 21 (vinte e um) anos (data de nascimento 21/08/1989 – ID 22292683 – p. 8), aplica-se a contagem do prazo pela metade, ou seja, no patamar de 6 (seis) anos, conforme art. 115 do Código Penal. Veja-se: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;”. Redução dos prazos de prescrição: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. Havendo interposição de recurso somente pela defesa, deve o prazo prescricional ser regulado pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 145 - a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Sendo assim, tendo em vista que: (i) não houve recurso por parte do Ministério Público, (ii) a pena aplicada para o crime foi fixada em 6 (seis) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e (iii) tendo o réu idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o que implica na redução do prazo prescricional pela meta, nos termos do art. 109, III, e art. 115, ambos do CP, constata-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, uma vez decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia (16/06/2010) e a publicação da sentença (11/01/2017), conforme art. 109, III, do Código Penal.
Neste sentido, segue julgado desta Câmara: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI 10.826/2003. APELO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C ARTS. 110, E 117, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100092-28.2017.8.20.0108, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). Configurada a prescrição, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de roubo majorado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 2ª Procuradora de Justiça, conheço do recurso e declaro a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pretendida pela defesa, declarando extinta a punibilidade em favor do réu, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, e 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOZIRAN FERREIRA DE MOURA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000003-78.2010.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de junho de 2024.