Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Dr. JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0000004-19.2011.8.20.0002, em que figura como acusado Antonio da Silva, brasileiro, taxista, CPF 222.***.***-53, natural de Santo Antônio/RN, nascido em 18.04.1952, filho de José Eneás de Lima e de Maria Áurea da Silva, e, como encontra-se o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal da sentença de pronúncia prolatada, é o presente para intimá-lo a tomar ciência da sentença, cuja teor passa-se a transcrever: "SE N T E N Ç A
Vistos etc. Antônio da Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento, contra a vítima Fabiano da Silva Felipe, de um crime de homicídio consumado, o qual teria ocorrido nesta Capital em 29 de setembro de 2010. Denúncia recebida na forma da lei. Acusado devidamente citado, tendo apresentado Resposta à Acusação. Em sede de instrução judicial foi produzida a prova oral testemunhal, não havendo sido interrogado o acusado, uma vez que revel.
Em suas respectivas alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela impronúncia do acusado, ante a extrema fragilidade do conjunto probatório, sem robustez suficiente para permitir a extração em desfavor do acusado de indícios, ainda que mínimos, de autoria ou participação no crime. Eis o que de relevante entendo merecer relato.
Fundamento e decido: De acordo com o que consta do art. 414 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito dos crimes da competência do Tribunal do Júri, o magistrado deverá impronunciar o acusado sempre que não restar convencido da materialidade do fato ou sempre que não estiver convencido da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no episódio delituoso.
Compulsando os autos, devo dizer não me convenci da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no crime perpetrado. Com efeito, nenhuma testemunha ouvida nos autos em sede judicial apontou, ainda que indiretamente, ainda que por ouvir dizer, o réu como autor ou partícipe do crime, não havendo nos autos qualquer outra prova idônea da qual resultem ao menos indícios razoáveis de que possa o acusado haver de alguma forma participado do cometimento do crime sob apuração.
