PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo: 0000005-84.2011.8.20.0137
Requerente: MARIA SALETE NUNES TERTULINO
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU
DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial promovida por RODOLFO DIAS ALVES em
face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, em que o exequente apresentou cálculos dos valores
devidos para fins de homologação (ID. 119800691).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver
excesso na execução. Todavia, não apresentou memória de cálculos com o valor que
entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID. 130045606.
O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID. 130696329).
Em decisão, determinou a apresentação da cessão do crédito do Bel. Edmar
Eduardo de Moura Vieira – OAB/RN: 4.047 para o exequente, Bel. Rodolfo Dias Alves –
OAB/RN: 13.386, por se tratar de verba que tem caráter personalíssimo.
Cessão de crédito em ID. 142438454.
É o relatório. Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos
indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos
cálculos, decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Por outro lado, é certo que, nos termos do § 4º do art. 525 do Código de Processo
Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado
deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculos
correspondente.
Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a
aplicação da disciplina do § 5º do mesmo artigo que assim dispõe:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-
á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não
apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada,
se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro,
a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de
excesso de execução.
A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do
respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se
impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E
DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo
525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de
execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do
valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A
simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente,
com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto
de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para
reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do
valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que
comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da
impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de
medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do
faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF
07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.:
Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EXIGÊNCIA
PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Tratando-se da alegação de
excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença,
impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de
imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo
discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-
62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo -
J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-
62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar
Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 05/10/2020)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO
ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À
EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS
PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO
OPORTUNO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O
CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL
DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO
NORTE. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra. Martha Danyelle
Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS
TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA
DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO
QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §
2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA
CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE
EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS
OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO
RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM
CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO
QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL,
0100195-79.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara
Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023)
Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir
liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor
do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e
HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 9.948,59 (nove mil novecentos e
quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) atinentes ao pagamento de honorários
advocatícios do patrono RODOLFO DIAS ALVES, tudo conforme disposto no artigo 535, §
3º, do Código de Processo Penal e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do
seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ, diante do não pagamento voluntário da condenação
pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, após a preclusão deste decisum, expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do
ente público devedor, nos termos da Portaria nº 638/2017-TJRN, requisitando-lhe o pagamento
no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais,
nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Expedido o RPV e decorrido o prazo para pagamento sem a devida comprovação
nos autos, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a atualização dos valores e
imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na
forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN e nos seguintes moldes:
a) Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor
dos beneficiários do RPV;
b) Na hipótese de inexistir informações sobre as contas bancárias, INTIME-
SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de
05 (cinco) dias; e
c) Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após
efetivação do bloqueio, nos termos do art. 65, § 2º, da Resolução nº
17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65. O devedor será intimado por meio
de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso,
pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de
pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.
13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, §
3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a
requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização
dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao
adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública,
cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo
Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)".
A expedição do Precatório para pagamento do crédito exequente deve ser realizada
com fulcro na Portaria nº 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de
Precatórios – SIGPRE.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito