PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0000005-95.1994.8.20.0132 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES BEZERRA, FRANCISCO HERBERT MEDEIROS DE SOUZA, MAISA MARIA ALVES BEZERRA, MARCÍLIO ROBERTO ALVES BEZERRA, MÁRCIO EDUARDO ALVES BEZERRA, MARISA TÂNIA ALVES BEZERRA INVENTARIADO: FRANCISCO BEZERRA DE BRITO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO BEZERRA DE BRITO, ajuizado por FRANCISCA ALVES BEZERRA, FRANCISCO HERBERT MEDEIROS DE SOUZA, MAISA MARIA ALVES BEZERRA, MARCÍLIO ROBERTO ALVES BEZERRA, MÁRCIO EDUARDO ALVES BEZERRA, MARISA TÂNIA ALVES BEZERRA, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes chegaram ao consenso e apresentaram plano de partilha dos bens no Id nº 88653161, inclusive com o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), consoante Id nº 111078906.
Breve relato.
Decido. Ab initio, observo tratar-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, de modo que a aplicável o disposto no art. 659 do Código de Processo Civil, pelo que CONVERTO o presente inventário em arrolamento. Nesse sentido, processo encontra-se formalmente perfeito, tendo em vista que se trata de arrolamento consensual, com plano de partilha já tendo sido apresentado.
Desnecessário o sobrestamento do processo, uma vez que em inventários processados sob a forma de arrolamento, não cabe a análise de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil. As discussões relativas a valores atribuídos aos bens poderão ser resolvidas por meio de procedimento administrativo, já que, com o acordo, o inventário se torna arrolamento.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a PARTILHA Id nº 886531615, dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO BEZERRA DE BRITO, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros prejudicados. De acordo com o §2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, em caso de arrolamento sumário ou comum, a expedição do formal de partilha e alvarás não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD.
Assim sendo,após o trânsito em julgado expeçam-se os formais de partilha, na forma como estabelecido no Id nº 88653161, devendo as partes comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa necessária à expedição e para extração e autenticação das cópias que deverão instruí-lo. Caso não o faça, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, para indicação das cópias e expedição do formal de partilha.
Para os fins da parte final do § 2º, do artigo 659 do CPC, quanto a outros tributos eventualmente não recolhidos, servirá cópia da presente sentença e petição inicial como ofício a ser enviado à Fazenda Pública Estadual. Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito