PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0000006-57.1996.8.20.0117 EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN EXECUTADO: RADIO JARDIM DO SERIDO LTDA, ESPÓLIO ANGELO AUGUSTO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELO AUGUSTO FERNANDES
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de RÁDIO JARDIM DO SERIDÓ LTDA e do ESPÓLIO DE ÂNGELO AUGUSTO FERNANDES, visando à satisfação de crédito tributário. Consoante se extrai dos autos, a parte exequente peticionou em 25/11/2025 requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que o crédito executado encontrava-se incluído em transação posteriormente rescindida em 09/07/2024, juntando, para tanto, consulta SISPAR comprobatória (id. 171124800).
Diante da referida manifestação, foi proferido despacho em 01/12/2025 determinando a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (id. 171166309). Na sequência, em 17/12/2025, foi certificada a existência, nos autos, de Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de bens acostado ao id. 51781778, pág. 17, no qual os bens constritos foram avaliados, à época, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme certidão de id. 173249771.
Na mesma data, certificou-se, ainda, a habilitação do advogado do executado, bem como a intimação eletrônica da parte executada para cumprimento do despacho de id. 171166309 e do exequente para manifestação acerca da certidão anteriormente lavrada (id. 173253617). Posteriormente, em 23/12/2025, a União requereu nova avaliação judicial do(s) bem(ns) constrito(s), ao fundamento do lapso temporal decorrido desde a realização da penhora (id. 173604799).
É o necessário a relatar.
Decido. A exequente requer a realização de nova avaliação do bem penhorado, consistente em transmissor de rádio modelo TOB-RO-1000-61-A, marca Telefunken do Brasil S/A. Conforme Auto de Reavaliação de id. 64276472, o referido equipamento foi reavaliado em 11/01/2021 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando, com os demais bens ali descritos, R$ 11.250,00 . Ocorre que, além de já ter havido reavaliação relativamente recente, consta dos autos tentativa de alienação judicial do bem, a qual restou infrutífera, por ausência de interessados (id. 66609896), circunstância que evidencia sua reduzida liquidez e dificuldade de conversão em numerário.
Mais que isso, em execução fiscal diversa envolvendo a UNIÃO, as mesmas partes executadas e o mesmo bem (Processo nº 0000565-28.2007.8.20.0117), foi expressamente reconhecido que a garantia não se mostrava útil à satisfação do crédito, por se tratar de bem de difícil alienação e sem efetiva aptidão expropriatória, entendimento que fundamentou o indeferimento de pedido de constatação e reavaliação. Naquela oportunidade, consignou-se que, à luz do art. 20 das Portarias da PGFN invocadas pela própria exequente e do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considera-se inútil a garantia de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório.
Reconheceu-se, ainda, a incompatibilidade lógica entre afirmar a inexistência de garantia útil para fins de suspensão da execução e, anos depois, pretender atribuir utilidade econômica ao mesmo bem, sem qualquer fato novo que altere sua natureza ou condição de mercado. Tal premissa aplica-se integralmente ao presente feito. O art. 873, I, do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando demonstrada defasagem do valor anteriormente atribuído ao bem.
Todavia, o dispositivo pressupõe que o bem seja, em tese, apto à expropriação útil. A reavaliação constitui instrumento para ajustar o valor de mercado a fim de viabilizar alienação eficaz, não servindo para conferir utilidade a bem que já se revelou economicamente inservível à execução. No caso concreto, não há demonstração de qualquer alteração substancial nas condições do mercado ou na natureza do equipamento que justifique conclusão diversa da já firmada.
Ao contrário, o insucesso da tentativa de alienação e o reconhecimento anterior de sua inutilidade reforçam a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito por meio desse ativo. Determinar nova avaliação, nesse contexto, representaria mera reiteração de ato executivo que já se mostrou ineficaz, em afronta aos princípios da utilidade dos atos processuais e da efetividade da execução, além de importar indevida movimentação da máquina judiciária sem potencial resultado prático.
Diante disso, inexistindo fato novo apto a modificar o cenário já reconhecido, não há fundamento para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de nova avaliação.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique medida executiva concreta e eficaz à satisfação do crédito, abstendo-se de reiterar providências que já se revelaram inócuas.
Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)