Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0000006-59.1999.8.20.0147 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Requerido (a): João Batista da Costa Merceeiro
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOÃO BATISTA DA COSTA MERCEEIRO. Compulsando os autos, verifico que devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do valor requerido pelo credor, até a presente data, o executado não o fez. Decisão de ID 62260497 – Pág. 1, foi determinada a constrição do valor apontado pela parte exequente via SisbaJud, todavia a tentativa de bloqueio de valores online não logrou êxito, ID 62260497 – Pág.
5. O exequente pugna pela busca de bens em nome da parte executada, via RENAJUD, ID 79372092.
É o relatório.
Decido. Sem maiores delongas, defiro a pesquisa por bens, via RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado. Junte-se aos autos o extrato do RENAJUD, informando sobre a existência de penhoras anteriores quanto ao único bem localizado. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte exequente para que indique bens a serem penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
