EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000006-76.1990.8.20.0114
Partes: Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn x Espólio de Luiz
Antônio Barbosa
DECISÃO
Cuidam de embargos de declaração promovidos pela parte executada.
A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, que estabelece
as hipóteses do seu cabimento:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos da decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto
tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-
argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser
entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte
acerca dos fatos, provas e Direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis
objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário
apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades
ou contradições.
Por essa razão, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se as partes da presente decisão, e em seguida, intime-se o exequente
para impulsionar o feito, requerendo o que entender cabível no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)