Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Angicos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LORENA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 9378/RN), VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 7248/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000007-36.1991.8.20.0111
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANDERN – Banco do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Espólio de Ozildo Amâncio Pereira, todos qualificados. No curso do feito, diante da notícia de falecimento do executado e da existência de inventário judicial, foi facultado à parte exequente promover a habilitação do crédito ou prosseguir com a presente execução. Posteriormente, verificando-se ausência de comprovação da efetiva habilitação do crédito no inventário, foi determinada a continuidade do feito executivo, com intimação do inventariante para indicação de bens pertencentes ao espólio passíveis de constrição e, sucessivamente, da parte exequente para promover o devido impulso processual, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional.
Conforme certidões e atos ordinatórios constantes dos autos, especialmente aos IDs 168286931, 175172184 e 181817805, verifica-se que tanto o inventariante quanto a parte exequente permaneceram inertes. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Das questões prévias. Em atenção ao princípio da não surpresa, foi observada a necessidade de intimação da parte interessada para se manifestar sobre a prescrição aqui analisada, de forma que o processo pode ser validamente julgado[1].
2. Da prescrição intercorrente. Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ); 1.3 O termo inicial do .056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
