Vistos em exame. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da presente Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, extinguiu a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. É o que importa relatar.
Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramitou, em primeira instância, em unidade jurisdicional da Justiça Estadual por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem.
Todavia, consoante a regra expressa nos artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, a qual estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o recurso e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição.
Vistos em exame. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da presente Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, extinguiu a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. É o que importa relatar.
Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramitou, em primeira instância, em unidade jurisdicional da Justiça Estadual por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem.
Todavia, consoante a regra expressa nos artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, a qual estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o recurso e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES
Advogado
JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES (OAB 5043/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0000007-79.1999.8.20.0103 EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISVESE LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 14 de janeiro de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES
Advogado
JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES (OAB 5043/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0000007-79.1999.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISVESE LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em faca da Disvese Ltda, cujo valor executado foi de R$ 29.580,73 UFIR. Determinada a citação do executado, este foi citado em 25/02/2002. O executado deu em garantia um imóvel rural denominado Pedra Branca, em 01/03/2002. Intimado para aquiescer com o bem indicado para penhora, a fazenda nacional requereu que o executado trouxesse a aquiescência do terceiro proprietário e a outorga uxória.
Em 01/11/2005, a Fazenda Nacional indicou para penhora os imóveis de matrícula nº 3.257, 2.965, 5.985 e 612. Requerido o parcelamento do crédito tributário em 20/09/2011, não houve resposta. No ID nº 73646506, a DISVESE apresentou exceção de pré-executividade. Na decisão de ID nº 73646507, proferida em 29/09/2014, foi indeferido o pedido de exceção de pré-executividade. Em 22 de abril de 2024, o então MM.
Juiz presidente do feito determinou a suspensão do leilão ante a realização de novas avaliações. No ID nº 73646507 - Pág. 21, foi juntado auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 3.257 do 1º Cartório de Notas da Comarca de Currais Novos, o que aconteceu em 03/11/2014. Ainda, foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse do arrematante e foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para juntasse guias de pagamento, apontando os processos respectivos.
No ID nº 75690807, foi requerido bloqueio de valores via SISBAJUD, cuja petição data de 04/01/2022. Efetuado bloqueio de valores, não foi encontrado nenhum valor em 21/02/2022. Na manifestação de ID nº 79403179, a Fazenda Nacional requereu a reunião do presente processo com os processos de nº 000022-77.2001.8.20.0103, 0000252-27.1998.8.20.0103, 0000007-79.1999.8.20.0103 e que os autos passassem a ser praticados no processo nº 0000022-77.2001.8.20.0103.
Na manifestação de ID nº 162072643 - Pág. 1, foi requerida a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 2.965, 5.985 e 612. No ID nº 163297724, foi indeferido o pedido de penhora dos imóveis indicados anteriormente. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional arguiu que não houve prescrição intercorrente.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES
Advogado
JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES (OAB 5043/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0000007-79.1999.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISVESE LTDA
DESPACHO
Antes de promover a análise da petição de ID nº 164717373, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório. A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, não obstante haver interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do devedor (artigo 174, § único, I, do CTN), se posteriormente a Fazenda Pública deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar objetivamente, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive ex officio, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Grifou-se. Tais julgados remontam à época anterior à alteração legal realizada na lei de execuções fiscais pelas leis 11.051/2004 e 11.960/2009, época na qual a jurisprudência já admitia a extinção da execução fiscal com base na prescrição intercorrente, ainda sem a expressa previsão legal.
Tanto mais, pois, será admitido hodiernamente, após a inclusão dos §§ 4º e 5º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que preveem o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal. In casu, tem-se que restou demonstrada a inércia do(a) exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a cinco anos, não dando continuidade aos atos processuais a ele cabíveis, uma vez que se manteve inerte sem indicar bens efetivamente penhorados dees a data de ajuizamento da presente execução fiscal, ainda em 1999.
Ainda que tenha havido suspensão por parcelamento do crédito tributário entre 2014 e 2017, houve a ocorrência da prescrição mesmo em data anterior, já que nenhum foi efetivamente penhorado nestes autos. Ora, o arquivamento da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, não pode prolongar-se por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal como limite à suspensão do processo fundada no artigo 40 da Lei nº 6.830/80: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Por outro lado, muito embora até pouco tempo houvesse forte resistência à decretação de ofício da prescrição intercorrente, com a promulgação da Lei nº 11.051/2004 e da Lei nº 11.960/2009, que alteraram a Lei das Execuções Fiscais, o tema merece receber tratamento diverso. Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Quanto ao termo a quo da contagem do prazo prescricional, já se trata de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ainda, em sede de recurso repetitivo o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou teses para reconhecimento da prescrição intercorrente e não há necessidade de que tenha decisão determinando a suspensão ou arquivamento para que o prazo prescricional tenha seu início: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, inegável o reconhecimento de que a prescrição atingiu o crédito exequendo nos presentes autos, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Atente-se que, diferentemente da prescrição cível em que se atinge apenas a pretensão material, no caso da prescrição do crédito tributário ocorre a própria extinção do referido crédito.
Diante do exposto, extingo a presente execução e decreto a prescrição intercorrente do(s) crédito(s) representado(s) pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo o processo com fulcro nos artigos 12, §2º, I, IV, 487, II, ambos do CPC/2015 c/c artigo 156, V, do CTN e art. 40 §§ 4º e 5º da LEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se. Arquivem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)