Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PROCESSO: 0000008-09.1997.8.20.0144 REQUERENTE: LUIZ KENNEDY DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA NUNES INVENTARIADO: ANTÔNIA CELETINA DA SILVA
DECISÃO (Saneamento - art. 357, CPC)
I. SÍNTESE DO INVENTÁRIO
1. Trata-se de inventário, inicialmente pelo rito sumário, instaurado em razão do falecimento da Sra. Antônia Celestina da Silva.
2. Os herdeiros foram qualificados no ID 62367634 - Pág. 16, sendo eles: Luiz Kennedy da Silva, Dulcinéia Soares Costa, Joana Dark Silva da Fonseca, Noélia da Silveira Barros e Maria da Conceição Silva Nunes.
3. Os bens inventariados consistem em: duas casas localizadas na Rua Dois de Novembro, n° 191, Bairro Petrópolis, Natal/RN, avaliadas em R$ 8.000,00; e um terreno situado na Rua Guanabara, também em Natal/RN.
4. As herdeiras Joana Dark Silva da Fonseca, Dulcinéia Soares Costa e Maria da Conceição Silva Nunes foram citadas no ID 62367634 - Pág. 39; e Noélia da Silveira Barros, no ID 62367635 - Pág.
31. 5. O esboço de partilha foi apresentado no ID 62367638 - Págs. 14/15. Contudo, as herdeiras Joana Dark Silva da Fonseca, Dulcinéia Soares Costa e Maria da Conceição Silva Nunes manifestaram discordância quanto à proposta de partilha (ID 62367638 - Pág. 39).
6. Em razão da ausência de consenso entre os herdeiros, o feito foi convertido em arrolamento comum, conforme decisão lançada no ID 62367646 - Pág.
29. 7. As certidões foram juntadas aos autos, sendo: municipal nos IDs 62367648 - Págs. 6/7, federal no ID 62367649 - Pág. 4 e estadual no ID 62367649 - Pág.
5. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.A) DA NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE
8. Inicialmente, houve a nomeação do Sr. Luiz Kennedy da Silva como inventariante. Entretanto, diante da inércia no cumprimento das determinações judiciais, foi promovida sua remoção do encargo, sendo nomeada, em substituição, a herdeira Maria da Conceição Silva Nunes, a qual, igualmente, deixou de atender às intimações, resultando também em sua remoção.
9. As partes foram então intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na assunção da inventariança, indicando, para tanto, um novo nome.
10. Os herdeiros Joana Dark Silva da Fonseca e Noélia da Silveira Barros permaneceram inertes.
11.
Diante do exposto, nomeio novamente o Sr. Luiz Kennedy da Silva para o cargo de inventariante.
12.
Intime-se o inventariante, pessoalmente e por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da nomeação e apresente os documentos abaixo discriminados.
13. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a ausência de cumprimento das determinações judiciais e de demonstração de interesse na assunção da inventariança será interpretada como falta de interesse processual, acarretando o consequente arquivamento do inventário, o qual tramita há mais de 28 (vinte e oito) anos, sem a necessária colaboração para sua finalização.
14. Decorrido o prazo sem manifestação sobre o aceita da nomeação, voltem conclusos para decisão. II.B) DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - CASAS
15. Consta da exordial, além das duas casas localizadas na Rua Dois de Novembro, nº 191, Bairro Petrópolis, Natal/RN, a descrição de um terreno situado na Rua Guanabara, nesta Capital.
16. Contudo, verifica-se que há nos autos apenas documentos referentes ao terreno, inexistindo comprovação documental relativa às duas casas mencionadas.
17. Diante disso, determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pela falecida, mediante a juntada aos autos do respectivo registro do título translativo perante o competente Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil) ou da certidão de registro e ônus reais atualizada, expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial correspondente à localização do bem. - CERTIDÕES ATUALIZADAS
18. Do mesmo modo, tenho como necessária a juntada de novas certidões atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação se há débito tributário, nos termos do art. 192, do CTB.
19. Assim, deverá o inventariante, no mesmo prazo acima, juntar certidões municipais, estadual e federal em nome da falecida. - DADOS DOS HERDEIROS ATUALIZADOS
20. Ademais, verifica-se que, no presente caso, alguns herdeiros não foram localizados em razão da ausência de dados atualizados nos autos.
21. Diante disso, determino à parte autora que, no mesmo prazo anteriormente fixado, providencie a juntada de informações atualizadas dos herdeiros (endereço residencial e, preferencialmente, contatos telefônicos), a fim de viabilizar intimações de forma mais célere e eficaz.
III) PROVIDÊNCIAS FINAIS
22. Embora o presente inventário tramite pelo rito comum, nada obsta que as partes, em cooperação processual, busquem a resolução amigável da partilha, apresentando plano de partilha consensual, hipótese em que o feito poderá tramitar pelo rito do arrolamento sumário.
23. Determino à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: a) intimem-se as partes para ciência desta decisão, facultando-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a formulação de pedidos de esclarecimento ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC); b) Promova-se o cumprimento das diligências acima discriminadas; c) Abra-se vista à Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 30 (trinta) dias; d) Proceda-se à alteração da classe processual para "Arrolamento Comum".
24. Por fim, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
25. Monte Alegre, data de validação no sistema.