Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Apodi
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, T M COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
- Advogado
- FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA (OAB 8856/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0000008-42.1996.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: T M COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE em face de T M COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, fundada em obrigação tributária cujo crédito foi constituído e inscrito em dívida ativa. Após a citação regular do devedor, foram empreendidas as diligências para localizar os bens do devedor, entretanto, todas resultaram infrutíferas, esgotando-se as medidas executivas típicas pleiteadas pela Fazenda Pública.
Houve suspensão do processo por ausência de localização de bens penhoráveis, seguindo-se o arquivamento. Decorrido o prazo, a Fazenda Pública manifestou-se acerca da prescrição intercorrente, opondo-se a extinção da execução.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Discute-se nestes autos a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor. Dispõe o enunciado da Súmula nº 314 do STJ que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ademais, em julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Corte Cidadã firmou as seguintes teses vinculantes acerca do tema em debate: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
