INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA
Advogados
FRANCISCA MARGARETH DA SILVA C. XAVIER (OAB 7032/RN), RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA (OAB 782/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000009-18.2009.8.20.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDMILSON FERNANDES HOLANDA ADVOGADO: RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 10223415) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9819581 - pág. 128): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N° 41/03 E 47/05. POLICIAL MILITAR APOSENTADO POR INVALIDEZ, ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3°.
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N° 8.633/05, C/C ARTIGO 106 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 308/05. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER AOS DESCONTOS SEM MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PERICULUM IN MORA PRESENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 40, §§ 18 e 21, 24, §§ 1º e 4º, XII, e 201 da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 10223416). Em despacho de Id. 10223417, o recurso havia sido sobrestado no aguardo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao Tema 317/STF. Com o julgamento do paradigma, a então Vice-Presidente encaminhou os autos ao Colegiado julgador para juízo de confluência (Id. 10492415), havendo o Relator assim se manifestado (Id. 11869419): “da análise do acórdão de ID 10223410, verifica-se que o julgado não diverge da tese fixada pelo Superior Tribunal de Feral, notadamente porque não entrou no mérito da questão, havendo dado provimento ao recurso para garantir ao recorrente o devido processo legal, com os consectários do contraditório e da ampla defesa (...) Nesse contexto, considerando-se que o acórdão recorrido não contrariou as orientações do STF fixadas no Tema 317, não cabe ao órgão colegiado reexaminar o processo para realizar eventual juízo de retratação.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos - comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, NÃO merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
Ora, da leitura percuciente dos autos, verifica-se que a tese externada no acordão recorrido em nada diverge da orientação firmada pelo STF no RE 630.137 (Tema 317[2]), pois se restringiu a examiná-lo sob a estrita ótica de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo, portanto, aplicabilidade na casuística. No mais, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF assentou pela ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao ato jurídico perfeito, coisa julgada, legalidade, contraditório e ampla defesa é debatida sob o viés infraconstitucional (configuração de mera ofensa indireta ou reflexa à CF), constata-se que a situação jurídica em liça se adequa perfeitamente à referida tese qualificada firmada.
A propósito: TEMA660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-8-2013). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018.) Inclusive, em caso semelhante ao presente feito (MS 0002053-10.2009.8.20.0000 / antiga numeração física 2009.002053-5), a Presidência do STF negou seguimento ao RE 1388051 / RN (j. 22/06/22), nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO COATOR.
I - A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing, não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa e do contraditório.
II - Concessão da Segurança. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 18 e 21; 24, §§1º e 4º, XII; 201 da Constituição Federal.
Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. (...) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013. (RE 1388051/RN – Min.
Presidente Luiz Fux – j. 22/06/22 – p. 23/06/22.) Encontrando-se, pois, a questão no âmbito da legalidade, a eventual ofensa ao texto constitucional repousaria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, circunstância a tornar inadmissível o recurso extraordinário, como deveras propugnado pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.09.2022. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito ao acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora no mandado de segurança, de forma extemporânea, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, além do reexame de fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
2. No julgamento do ARE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do artigo 85, §11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1348525 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral).
2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660).
3. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF).
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387500 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022.)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (aplicação do Tema 660/STF).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.