PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0000009-35.1998.8.20.0119
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE)
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: M F SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), em face de M F
SILVA, onde alega, em resumo, que o executado é devedor de dívida ativa no valor atualizado
de R$ 2.858,40.
A exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade
de EXTINÇÃO da presente ação, que possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em reposta, requereu o prosseguimento regular do processo, sob alegação de que o
executado possui diversos outros débitos em cobrança, conforme extrato SITAD em anexo,
que ultrapassa os valores em que o decreto autoriza a extinção, sendo este inaplicável ao caso
em debate. (ID 171516554).
É o que basta relatar. Fundamento. Decido.
É de sabença geral que a determinação judicial de emenda da inicial não pode ser ignorada
pela parte, notadamente quando se observa que da intimação constou, expressamente, o
prazo para o seu cumprimento e indicação dos pontos para correção.
No caso dos autos, a Fazenda Pública Exequente foi intimada para emendar a petição inicial e
comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da Resolução CNJ Nº 547 de
22/02/2024, na medida em que se trata de feito objetivando o recebimento do valor acima
mencionado, inferior ao estabelecido na Resolução n. 547/2024 – do Conselho Nacional de
Justiça.
Vejamos os requisitos estabelecidos para ajuizamento de novas execuções fiscais:
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou
adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei
geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como
redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o
executado, em tese, se enquadre.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo
por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Nesse contexto, verifico que o despacho proferido sintetizou e determinou expressamente que
o exequente apresentasse a comprovação da adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida.
Ora, dispõe o art. 321 c/c 924, I, do CPC que uma vez fixado prazo para retificação da petição
inicial, o não atendimento da diligência terá como consequência o indeferimento da inicial.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1184 fixou entendimento que
“a garantia de acesso ao Poder Judiciário, especificamente, há de ser sempre interpretado em
conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros”
esclarecendo ainda, que o interesse processual “não é o meramente material, mas decorre da
necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição”.
Assim, ficou assentada a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Vejamos a ementa do julgado paradigmático:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE
DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL:
INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU
PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a
execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado
diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e
do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que
possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da
eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento
do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de
cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é
previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios
administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com
repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência
administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Na mesma toada, sobre a ausência de comprovação dos requisitos previstos pela Resolução
n. 547-2024-CNJ, colaciono os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação
interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior ao
salário-mínimo vigente, fundamentada na ausência de interesse de agir. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Exigibilidade das providências previstas na
Resolução nº 547/2024 do CNJ, consistentes na tentativa de conciliação
administrativa e no protesto prévio do título, antes do ajuizamento da execução
fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral, exige a adoção de medidas
administrativas prévias como condição de validade para o ajuizamento de
execuções fiscais, em observância ao princípio constitucional da eficiência.4. No
caso, o Município de João Câmara não comprovou a realização efetiva de
notificações específicas ao devedor ou a adoção de medidas concretas no âmbito
do Programa RECUPERA, o que inviabiliza o reconhecimento de tentativa de
solução administrativa prévia.5. A ausência de comprovação da inadequação do
protesto prévio como medida administrativa impede a dispensa desse requisito,
configurando a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação
conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância
ao princípio constitucional da eficiência administrativa.2. Execuções fiscais devem
observar previamente a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título,
salvo comprovação da inadequação da medida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803017-
90.2023.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em
19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática
que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada
pelo município contra P & F Construção, Comércio e Serviços LTDA e Carlos
Kleber de Oliveira Silva, por ausência de interesse de agir, com fundamento no
art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a
manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e
protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547
DO CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável
prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido
o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A
questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró
comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal,
conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE
DECIDIR3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução
administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ
nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir.4. A Súmula
nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi
superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a
verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para
débitos de baixo valor.5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor
reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela
ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de
movimentação processual por mais de um ano.6. O agravante não apresentou
novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática,
limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A
ausência de comprovação específica das tentativas administrativas de cobrança e
a inércia processual podem fundamentar a extinção de execução fiscal por
ausência de interesse de agir, conforme a Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184
do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº
547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº
0806157-10.2015.8.20.5106 , Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação
Cível nº 0806735-55.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves; Apelação Cível nº
0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível,
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0823964-43.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda
Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024)
Nessa esteira, após a fixação da tese pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça,
com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo parâmetros
objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor”, bem como a necessidade de prévia
tentativa de conciliação e de protesto da dívida para ajuizamento de novas execuções fiscais.
Assim sendo, verifico que o presente feito enquadra-se no art. 1,§ 1º, da Resolução n. 547-
2024 – CNJ, por se tratar de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que
embora intimada, a Fazenda Pública exequente não comprovou a adoção de: a) tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, sendo certo que
intimado, o município exequente não comprovou qualquer fato impeditivo para aplicação da
Tese 1.184/STF.
Ademais, a soma de débitos de diferentes execuções ajuizadas contra o mesmo devedor não
impede a extinção de uma execução fiscal específica de baixo valor, conforme os §§ 2º e 3º do
art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que não haja prova de cumprimento dos
requisitos processuais para manutenção da ação.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº
547/2024. TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração,
mantendo a decisão monocrática de extinção de execução fiscal de baixo valor,
fundamentada no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da
ausência de localização de bens penhoráveis e da não adoção de providências
pela Fazenda Pública dentro do prazo regulamentar. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material
na decisão ao indicar valor equivocado da execução fiscal; (ii) avaliar a aplicação
da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto ao prazo de 90 dias para a
Fazenda Pública demonstrar a localização de bens do devedor; (iii) determinar se
a soma de execuções ajuizadas contra o mesmo devedor impede a extinção da
execução fiscal individual de baixo valor.III. RAZÕES DE DECIDIRO erro material
identificado na sentença de primeiro grau quanto ao valor da execução fiscal não
altera o fundamento jurídico da decisão, pois o montante corrigido permanece
enquadrado como de baixo valor nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução
CNJ nº 547/2024.A Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção de execuções
fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil
por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, sendo que a Fazenda
Pública não comprovou nos autos as condições para afastar essa regra no prazo
estipulado. A soma de débitos de diferentes execuções ajuizadas contra o mesmo
devedor não impede a extinção de uma execução fiscal específica de baixo valor,
conforme os §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que não
haja prova de cumprimento dos requisitos processuais para manutenção da
ação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro
material no valor da execução fiscal, quando corrigido em instâncias
subsequentes, não impede a aplicação do Tema 1.184/STF para extinguir a ação
por baixo valor. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de
execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil em mais
de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis, salvo demonstração
oportuna de localização de bens pela Fazenda Pública. A soma de valores de
ações contra o mesmo devedor não afasta a extinção de execução fiscal
individual de baixo valor, salvo demonstração de requisitos processuais
previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC/
2015, art. 485, VII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º e
3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto
do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804219-45.2014.8.20.6001, Des. Amaury
Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO
em 20/02/2025).
Portanto, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança
menos onerosos ao Erário e mais eficazes, resta esvaziado o interesse de agir da parte
Exequente, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do
CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada
pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos
onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas expressamente nos arts. 2º e
3º da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal.
DETERMINO a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e
constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e
SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)