CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA, FEDERAL DE SEGUROS S A, MARCELO NEVES DE ALMEIDA, RUCIARA LARISSA CORDEIRO DA SILVA
Advogados
MARCELO NEVES DE ALMEIDA (OAB 4038/RN), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN), EWALDO SOARES NETO (OAB 7632/RN), MARCELO GOMES (OAB 5570/RN), CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB 69085/RJ), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (OAB 3943/RN), CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (OAB 23969/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0000009-67.2011.8.20.0155 AUTOR: RUCIARA LARISSA CORDEIRO DA SILVA, MARIA CILENE FELIX DE OLIVEIRA, MARIA DA LUZ TEIXEIRA DA SILVA, JOSE ADAILDO DE LIRA, CARLOS RAFAEL DO AMARAL, MARTA BERNARDO DA SILVA, IRINEA DA SILVA MEDEIROS PINHEIRO, MARIA DE LOURDES DA COSTA, JOSE LUIZ DE MELO SEGUNDO, ALVINA FERREIRA DA SILVA, VERONICA DIAS, MARIA GORETE AVELINO DE SOUZA, JOSE JOSILSON DA SILVA, MARIA LENIELDA SOARES DE MELO, MARIA DAS DORES DA SILVA, LUIZA DA SILVA, ROSILDA RODRIGUES DE MEDEIROS, SATERO RODRIGUES DA SILVA, ESTEVAM PINHO DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO FAUSTINO, MARIA SALVINA DA SILVA, JOSE FONSECA DE LIMA, DAMIANA GIZELDA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA, ELIZANE DE OLIVEIRA RIBEIRO, ERIBERTO FELIX RODRIGUES, KERGINALDO SOARES DA CUNHA, JOSE ELIAS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, JOAO SOARES PINHEIRO, FRANCISCA MARIA DE MOURA, FRANCISCA OLIVEIRA DE MEDEIROS, AURIZELIA CECILIO ARAUJO, SINARIA PATRICIA DA COSTA GUILHERME, MARGARIDA NEVES DA SILVA REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUCIARA LARISSA CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (mutuários do Sistema Financeiro da Habitação) contra Federal de Seguros S/A e CEF, com a finalidade de receber indenização referente ao valor necessário para a reparação dos imóveis, acrescida de juros moratórios e de correção monetária, bem como aplicação da multa prevista contratualmente. Após o trâmite processual, a CEF veio aos autos demonstrar interesse no feito, por força do julgado no tema 1.011 da repercussão geral (RE 827996).
Decido. a) DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – INTERESSE DA CEF NO FEITO No que tange à competência para o julgamento desta demanda, invoca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral (RE 827996), fixou as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do -A da ; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do da , devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011".
No caso em apreço, em que ainda não houve sentença de mérito, a competência para processar e julgar a presente lide é da Justiça Federal, uma vez que a CAIXA demonstrou interesse no feito para os seguintes autores:
1. RUCIARA LARISSA CORDEIRO DA SILVA,
2. MARIA CILENE FELIX DE OLIVEIRA,
3. MARIA DA LUZ TEIXEIRA DA SILVA,
4. JOSE ADAILDO DE LIRA,
5. CARLOS RAFAEL DO AMARAL,
6. MARTA BERNARDO DA SILVA,
7. IRINEA DA SILVA MEDEIROS PINHEIRO,
8. MARIA DE LOURDES DA COSTA,
9. JOSE LUIZ DE MELO SEGUNDO,
10. ALVINA FERREIRA DA SILVA,
11. VERONICA DIAS,
12. MARIA GORETE AVELINO DE SOUZA,
13. JOSE JOSILSON DA SILVA,
14. MARIA LENIELDA SOARES DE MELO,
15. LUIZA DA SILVA,
16. ROSILDA RODRIGUES DE MEDEIROS,
17. SATERO RODRIGUES DA SILVA,
18. ESTEVAM PINHO DOS SANTOS,
19. LUIZ ANTONIO FAUSTINO,
20. MARIA SALVINA DA SILVA,
21. JOSE FONSECA DE LIMA,
22. DAMIANA GIZELDA DE OLIVEIRA,
23. ELIZANE DE OLIVEIRA RIBEIRO,
24. ERIBERTO FELIX RODRIGUES,
25. KERGINALDO SOARES DA CUNHA,
26. JOSE ELIAS SILVA,
27. FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO,
28. JOAO SOARES PINHEIRO,
29. FRANCISCA MARIA DE MOURA,
30. FRANCISCA OLIVEIRA DE MEDEIROS,
31. AURIZELIA CECILIO ARAUJO,
32. SINARIA PATRICIA DA COSTA GUILHERME,
33. MARGARIDA NEVES DA SILVA, conforme exposto na manifestação Id 75711916. Com efeito, sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, não há como afastar a competência daquela justiça, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, para julgar os processos em que se discutam contrato do SFH com previsão da cláusula do FCVS. De acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, não cabendo a este juízo a apreciação acerca do interesse da empresa pública.
O desmembramento do feito, em virtude da formação de litisconsórcio facultativo multitudinário, traduz-se em poder do juiz, instrumento ao cumprimento do dever de velar pela rápida solução do litígio. Nesse mister, deve valer-se o julgador do disposto no parágrafo primeiro do art. 113 do CPC que prevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio, justamente, o caso dos autos, em que a decisão meritória para alguns dos litigantes não se aproveitará inteiramente aos demais, havendo a necessidade de se abordar as particularidades de cada um dos autores, especialmente no tocante ao ramo das apólices de seguro habitacional.
A despeito da determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em apreço, conforme acórdão publicados nos processos REsp 1799288 / PR e REsp 1803225 / PR ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC), falece a este juízo, competência para aferir o interesse ou não da Caixa Econômica, não cabendo, igualmente, ordenar a suspensão do feito, sendo a justiça federal competente para tanto, considerando a existência de interesse jurídico da CEF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC, determino o desmembramento do feito, devendo permanecer vinculados aos presentes autos o(s) requerente(s) acima relacionados, e tratando-se de competência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal, fundada em base legal e em documentos e diante do novel posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, declarando a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, bem como determino a REMESSA dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Natal/RN, a fim de que decida acerca do efetivo interesse da referida empresa pública.
Deve a secretaria excluir do cadastro processual os autores acima relacionados. b) DO SOBRESTAMENTO – AUTORES MARIA DAS DORES DA SILVA e RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA - RESP 1799288/PR E RESP 1803225/PR E TEMA 1039 Por outro lado, no tocante aos autores MARIA DAS DORES DA SILVA e RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA, por ausência de interesse da CEF para os referidos autores, prossiga-se o feito neste Juízo. Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação” é objeto de julgamento no REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1039).
HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC/15, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria afetada. Deverá a Secretaria inserir no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como deverá inserir como complemento da movimentação REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR e Tema 1039. c)
DISPOSITIVO
E PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Em relação aos autores listados na alínea “a” dessa decisão, determino o desmembramento do feito, devendo permanecer vinculados aos presentes autos o(s) requerente(s) acima relacionados, e tratando-se de competência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal, fundada em base legal e em documentos e diante do novel posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, declarando a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, bem como determino a REMESSA dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Natal/RN, a fim de que decida acerca do efetivo interesse da referida empresa pública.
Deve a secretaria excluir do cadastro processual os autores acima relacionados. Quanto aos autores MARIA DAS DORES DA SILVA e RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA, mantidos neste juízo, por ausência de interesse da CEF, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria afetada no RESP 1799288/PR E RESP 1803225/PR E TEMA 1039, nos termos da alínea “b” da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)