PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000278-72.2010.8.20.0113 AUTOR: EDIGLER CABRAL DE MACEDO REU: MUNICIPIO DE GROSSOS
DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por EDIGLER CABRAL DE MACEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE GROSSOS, todos devidamente qualificados e representados. Após a homologação dos cálculos, foi certificado no Id n° 117961915 que o Município de Grossos tem lei municipal própria fixando o valor das obrigações de pequeno valor em teto superior ao maior benefício do RGPS. Relatei.
Decido. A partir de seguidas diligências adotadas por este juízo, no afã de localizar a legislação municipal referida na certidão de Id n° 117961915, foi possível constatar que o Município de Grossos editou a Lei Municipal n° 461, de 26 de março de 2010, que disciplina no art. 1°: Art. 1° - Para efeito do que dispõe o §3°, do art. 100, da Constituição Federal de 1988 e art. 78, das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor para efeito de execução contra a Fazenda Pública Municipal do Município de Grossos/RN, os débitos e obrigações que tenham valor igual ou inferior a R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Acerca dos débitos fazendários, é farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitindo que os entes públicos não estão vinculados aos parâmetros instituídos no art. 87, ADCT, podendo fixar montante inferior, desde que guardada relação de proporcionalidade. In verbis: “AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º.
ADCT, ART.
87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente.” (ADI 2.868/PI, Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 12/11/2004, grifei) “LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ART. 1º. REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI.
1. Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
2. O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor.
3. No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009).
4. Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 4.332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018, grifei) Com vistas a equacionar a capacidade econômica do ente político e o direito do credor de receber o que lhe é devido, a Emenda Constitucional n° 62/2009 estabeleceu, no art. 100, §4°, CF, que o teto das obrigações de pequeno valor não pode ser fixado em montante inferior ao maior benefício do RGPS, vejamos: “Art. 100. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Nas palavras do Min. Luiz Fux, no voto do RE 1359139/CE, Repercussão Geral – Tema 1231, “(...) a limitação do teto das requisições de pequeno valor pelo ente municipal, em face da expectativa do credor quanto à quitação da obrigação de forma imediata, em exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, tendo em conta a capacidade econômica do ente público, alinha-se com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes (ODS 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas)”.
Aplicando esses ensinamentos ao caso em tela, percebe-se que a Lei Municipal n° 461, de 26 de março de 2010, editada pelo Município de Grossos não se coaduna com o disposto no art. 100, §4°, CF, na medida em que o ente político, no exercício da sua competência legislativa, não observou a prescrição contida na Constituição Federal, mesmo a lei municipal sendo posterior à emenda constitucional. Nesse mesmo viés, foi a decisão da então Min.
Rosa Weber, seguida pelos demais ministros, ao julgar a ADPF n° 370/SP, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.879/2014 do Município de Américo de Campos/SP, cuja ementa segue abaixo transcrita: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SOBRE ATO NORMATIVO MUNICIPAL. RELEVÂNCIA. LEI Nº 1.879/2014 DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO DE CAMPOS/SP.
TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ART. 100, §§ 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
1. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, o teto das obrigações de pequeno valor não pode ser inferior à importância correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, § 4º, da Lei Maior). Precedente: ADI 5100/SC (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2020).
2. Ao fixar o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade em montante substancialmente inferior ao do maior salário-de-contribuição do regime geral da previdência social, o art. 1º da Lei nº 1.879/2014 do Município de Américo de Campos/SP viola os direitos dos pequenos credores da fazenda municipal.
3. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito.
4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Tecidos esses preceitos, em face da incompatibilidade material do art. 1° da Lei Municipal n° 461, de 26 de março de 2010, do Município de Grossos/RN com o art. 100, §4°, CF, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei municipal e, por essa razão, deixo de aplicá-la ao caso concreto. Como consequência, deve prevalecer o parâmetro do art. 87, ADCT, segundo o qual a obrigação de pequeno valor dos Municípios é limitada ao importe de 30 (trinta) salários-mínimos, sobretudo porque o crédito do exequente não é superior ao teto previsto nas normas transitórias: Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV - REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. VIGÊNCIA DA NORMA POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 87 DO ADCT. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807243-95.2021.8.20.0000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Destarte, intimem-se as partes da presente decisão e, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o RPV, nos termos da decisão homologatória.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)