PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0000528-44.2011.8.20.0122 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARTINS REU: ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS NETO, SILVIO ENEAS FIGUEREDO, ISABELLE CRISTINA GOMES MARTINS CAVALCANTE FERNANDES, FULGENCIO TEIXEIRA NETO, ANTONIO LAURENTINO RAMOS NETO, JESIELLE DE PAIVA RAMOS, PAULO FRANCIMAURO RODRIGUES, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GURGEL COSTA, LUIS ANTÔNIO MELO MARTINS, ILANNA ELYDA FIGUEIREDO DE MELO, EMMANOEL CARLOS DE ARAÚJO BARISTA, REJANE MORAIS NICOLAU FELIX, FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO, ANTONIO LAURENTINO RAMOA NETO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GURGEL COSTA, ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS NETO, ISABELLE CRISTINA GOMES MARTINS CAVALCANTE FERNANDES, FULGÊNCIO TEIXEIRA NETO, ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS IV, JESIELE DE PAIVA RAMOS, SILVIO ENÉAS FIGUEIREDO, LUIZ ANTÔNIO MELO MARTINS, PAULO FRANCIMAURO RODRIGUES, EMMANOEL CARLOS DE ARAÚJO BATISTA, REJANE MORAIS NICOLAU FÁLIX, FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAÚJO e ILANNA ELYDA FIGUEIREDO DE MELO, todos qualificados nos autos.
O recebimento da denúncia já foi ratificado pela decisão de ID 129744788, a qual, na ocasião, ao analisar as respostas à acusação apresentadas, destacou não haver causa ou fato que ensejasse a absolvição sumária dos acusados ou a rejeição da peça acusatória. Posteriormente, os réus Antônio Laurentino Ramos Neto, Antônio Laurentino Ramos IV e Jesielle de Paiva Ramos peticionaram nos autos (ID 141667992), pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a eles, quanto aos crimes de fraude à licitação e associação criminosa.
Requereram, ainda, o reconhecimento da absorção do crime de falsificação de documento público pelo crime de corrupção e o reconhecimento da prescrição virtual ou pela pena em perspectiva em relação ao crime de corrupção. Por sua vez, Francisco Carlos Gomes de Araújo também peticionou na ID 142224565, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em seu favor, em relação aos crimes de fraude à licitação e associação criminosa.
Ato contínuo, despacho de ID 141918547 determinou a redesignação da audiência de instrução, ao passo que o despacho de ID 142368555 determinou a intimação da ré Maria José de Oliveira Gurgel Costa para apresentar resposta à acusação e determinou vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre as alegações de prescrição. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Antônio Laurentino Ramos Neto, Antônio Lauretino Ramos IV, Jesielle de Paiva Ramos e Francisco Carlos Gomes de Araújo (ID ID 142882952).
Por fim, a ré Maria José de Oliveira Gurgel Costa apresentou resposta à acusação (ID 143766038), pugnando apenas pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal também em seu favor, em relação ao crime de fraude à licitação. Passo a decidir. Da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e fraude à licitação A pena máxima cominada ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 é de 04 anos, ao passo em que a pena máxima, em abstrato, cominada ao crime previsto no art. 288 do Código Penal é de 03 anos.
Considerando que, de acordo com o art. 119 do CP, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, deve-se reconhecer, para ambos os crimes, a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, isto é, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre em 08 anos. Ressalte-se que, embora a Lei 14.133/2021 tenha alterado a Lei 8.666/93, ela preservou a prescrição constante do art. 90 no seu art. 337-F e, não obstante tenha havido aumento da pena, este não deve ser considerado, por se tratar de novatio legis in pejus, conforme bem destacou o Ministério Público.
In casu, já decorridos mais de 08 anos da data do recebimento da denúncia – a qual se deu em 21/06/2013 (ID 84625755), há que ser reconhecida a prescrição penal em relação aos denunciados Antônio Laurentino Ramos Neto, Antônio Lauretino Ramos IV, Jesielle de Paiva Ramos e Francisco Carlos Gomes de Araújo, quanto aos delitos do art. 288 CP e art. 90 da Lei 8.666/93. De igual forma, quanto ao crime do art. 90 da Lei 8.666/93, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à denunciada Maria José de Oliveira Gurgel Costa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado pela prescrição em relação ao crime do art. 90 da Lei 8.666/93, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Laurentino Ramos Neto, Antônio Lauretino Ramos IV, Jesielle de Paiva Ramos, Francisco Carlos Gomes de Araújo e Maria José de Oliveira Gurgel Costa, nos termos do art. 107, IV c/c 109, IV, ambos do CP.
Ainda, quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Laurentino Ramos Neto, Antônio Lauretino Ramos IV, Jesielle de Paiva Ramos e Francisco Carlos Gomes de Araújo. Da alegação de prescrição virtual ou em perspectiva quanto ao crime de corrupção Em relação ao crime de corrupção, os réus Antônio Laurentino Ramos Neto, Antônio Laurentino Ramos IV e Jesielle de Paiva Ramos pugnam pelo reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética a ser aplicada em caso de condenação.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, senão vejamos: Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Da aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsificação de documento público Quanto à aplicação do princípio da consunção, entendo que a análise da existência ou não de autonomia dos tipos penais imputados aos denunciados depende da instrução criminal, especialmente da oitiva das testemunhas e outros elementos de prova a serem colhidos sob o crivo do contraditório, sendo prematuro acolher a tese defensiva nesse momento processual.
Da audiência de instrução já aprazada Considerando que já foram analisadas as respostas à acusação apresentadas pelos denunciados, aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 23/04/2025, às 9h. P. Intimem-se. À Secretaria, para diligências necessárias, mormente quanto à intimação de réus, advogados e testemunhas para a audiência designada. MARTINS/RN, data do sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)