PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - 0004875-98.2011.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA, LUIZ HENRIQUE TORQUATO REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0004875-98.2011.8.20.0000 (2011.006911-8) Requerente: Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN.
Advogados: Klivia Lorena Costa Gualberto (OAB/RN 7.417) e Outros. Requerido: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1172 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REPASSE DE VALORES NÃO ARRECADADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, referente aos repasses de ICMS sem as deduções a título de incentivo fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao repasse de valores decorrentes de programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, nos termos do Tema 1172 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1172), fixou a tese de que os programas de diferimento ou postergação de ICMS não afrontam a repartição de receitas tributárias prevista na Constituição Federal, desde que preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais.
4. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF ressalvou apenas os valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata do julgamento do Tema 1172.
5. Não havendo arrecadação do ICMS em razão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado, inexiste direito ao repasse de valores não arrecadados.
6. A simples menção a outros programas de incentivo fiscal sem prova de retenção indevida não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam a repartição de receitas tributárias prevista no art. 158, IV, da CF/1988, desde que preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. Inexiste direito ao repasse de valores não arrecadados em razão de incentivos fiscais concedidos pelo ente federado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, IV, e 159, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.634, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STF, RE 1.288.634 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; TJRN, Embargos à Execução nº 0802612-11.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 14.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. Vencido o Des. Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em cumprimento de sentença apresentado, às fls. (Id 27888399), pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN, em face da decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id 27822793), indeferindo o pedido de liquidação por arbitramento. Em suas razões, o ente municipal afirma que: a) o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento do RE 1.288.634, "(...) ressalvou a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1172.
Isto quer dizer que o Tema 1172 pode ser aplicado ao caso presente, repercutindo na situação jurídica do Agravante."; b) "(...) no Estado do Rio Grande do Norte, o único programa de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS é o PROADI, atualmente PROEDI. Assim, tal programa somente poderia ser excluído da presente liquidação se o Estado do Rio Grande do Norte tivesse provado que preservou o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais, nos exatos termos do Tema 1172."; c) "(...) a norma que instituiu o PROADI (Decreto n. 13.723/97), previa que a empresa beneficiária pagaria 25% do ICMS devido em relação às suas operações (parcela destinada aos Municípios) e o Estado do RN, através da AGN, quitaria os outros 75% do imposto e o financiaria, através de um contrato de mútuo celebrado com a beneficiária.
Assim, competia ao Estado demonstrar que efetivamente repassou todo a quantia paga pela empresa beneficiária aos Municípios. Contudo, tal fato não foi comprovado. Deste modo, é prematura a extinção da liquidação a partir de uma premissa que não foi revelada em juízo."; d) "(...) o Tema 1172 somente tratou dos programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, que, em solo potiguar é o PROADI, atualmente PROEDI.
Acontece que a liquidação abrangeu diversos outros programas que não foram atingidos pelo Tema 1172, porquanto, neles, cuidou de efetiva renúncia de receita e não postergação ou diferimento."; e) "(...) o Agravante, na petição id 7837121, apresentou os dados dos vários programas de renúncia fiscal de ICMS, que comprometeram a quota parte dos Municípios, consubstanciados nos Anexos de Riscos Fiscais constantes das Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais.
Dentre os programas instituídos que provocaram renúncias de receitas de ICMS, vale realçar as normas que tratam dos seguintes temas: óleo dieses (sic) para embarcações pesqueiras; saídas internas com mel de abelha; abate de gado bovino, saídas internas de milho em grãos; leite; camarões produzidos em viveiros."; f) "(...) as renúncias fiscais que impactam e impactavam nos repasses de ICMS para o Autor decorriam de vários incentivos que atingiam diversas categorias econômicas, sem que envolva o PROADI.
É forçoso convir, pois, que a eventual aplicação do Tema 1172 não esvazia o objeto da presente liquidação."; g) "(...) cumpre a este Tribunal, também, analisar a hipótese de conciliação entre os entes públicos figurantes do presente processo. A esse respeito, diante da relevância econômica e jurídica do tema, é conveniente a busca por uma solução pacífica da contenda." Ao final, requer o provimento do agravo, pleiteando, sucessivamente, "(...) em caso de indeferimento do pedido anterior, o provimento do agravo, para que a liquidação prossiga com a exclusão dos valores atinentes ao PROADI.
Propõe, por fim, o envio dos autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça, instituído pela Resolução n.º 36/2021." O ente estatal apresentou contrarrazões às fls. (Id 28220409), sustentando que: a) "(...) o rateio estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal é do montante efetivamente arrecadado e não do que eventualmente poderia ter sido arrecadado se o Estado houvesse exercido a sua competência tributária de forma diferente."; b) "(...) em 10/05/2013, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da questão atinente ao cômputo de benefícios fiscais na repartição de receitas tributárias, tema aqui controverso, em decisão proferida nos autos do RE 705.423/SE.
À época, fora firmado dentro do catálogo de teses de Repercussão Geral o Tema 653, (...)."; c) “(...) o debate no RE 705.423/SE envolvia, de forma geral, os tributos de receita compartilhada e dizia respeito à possibilidade de concessão de benefícios ficais por parte do ente político detentor da respectiva competência tributária. Dessa forma, a decisão a ser proferida no RE 705.423/SE passou a importar também aos Estados-Membros, haja vista que a questio iuris a ser definida pelo STF, em regime de Repercussão Geral, seria imediatamente replicada pelos Tribunais estaduais nas demandas instauradas entre os Municípios e os Estados envolvendo benefícios de ICMS e o repasse da cota parte municipal."; d) "(...) O RE 705.423/SE foi julgado em 17/11/2016, tendo sido negado provimento ao apelo extraordinário do Município de Itabi/SE, acolhendo-se consequentemente, a tese defendida pela União.
A tese jurídica fixada no julgamento do paradigma RE 705.423/SE (Tema 653) segue adiante transcrita: 'É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades'."; e) "(...) a tese vencedora, encampada pela União, é idêntica àquela que o Estado do Rio Grande do Norte sempre defendeu no caso dos autos, qual seja: É PLENAMENTE POSSÍVEL AO ENTE QUE POSSUI COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS EM RELAÇÃO A TRIBUTOS DE RECEITA COMPARTILHADA."; f) "(...) Posteriormente, tal matéria foi novamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 1.288.634/GO, afetado à Repercussão Geral (Tema 1172), realizado em 17/12/2022.
Na oportunidade, a Corte Suprema decidiu que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais."; g) "(...) a tese jurídica firmada pelo STF enfatiza que esse a concessão de benefícios fiscais não afronta a repartição de receitas prevista na Constituição Federal, pois se ao Estado é dado o poder de arrecadar ICMS, igualmente poderá isentar o tributo.
De acordo com os art. 158, IV e 159, I, "b", da Constituição Federal, os percentuais que cabem aos Municípios incidem sobre o produto da arrecadação dos referidos tributos. E os incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo ente federado, decorrente de seu poder de tributar, antecedem à arrecadação, inexistindo, pois, direito a repasse do que não se arrecadou." Ao final, requer o desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno em cumprimento de sentença apresentado, às fls. (Id 27888399), pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN, em face da decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id 27822793), indeferindo o pedido de liquidação por arbitramento. O agravante sustenta, em suas razões, que a aplicação do Tema 1142 não esgotaria o objeto da liquidação. Segue afirmando que "(...) no Estado do Rio Grande do Norte, o único programa de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS é o PROADI, atualmente PROEDI.
Assim, tal programa somente poderia ser excluído da presente liquidação se o Estado do Rio Grande do Norte tivesse provado que preservou o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais, nos exatos termos do Tema 1172." Sustenta, ainda, "(...) que a liquidação abrangeu diversos outros programas que não foram atingidos pelo Tema 1172, porquanto, neles, cuidou de efetiva renúncia de receita e não postergação ou diferimento.", razão pela qual requer o provimento do agravo, "(...) no sentido de deferir o pedido de liquidação, homologando o valor apontado pelo Autor." Compulsando os autos, porém, vê-se que o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu fundamento. Para tanto, eis o teor da decisão agravada, na parte que interessa: “(...) Compulsando os autos, vê-se que o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN ingressou com o pedido de liquidação por arbitramento, referente aos repasses de ICMS a que faria jus, sem as deduções a título de incentivo fiscal. A respeito da matéria, eis a tese fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o Tema nº 1172: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”.
Para uma melhor compreensão da questão, confira-se a ementa do referido julgado: "EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172.
2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias.
3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal.
5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (grifos nossos) Logo em seguida, na Sessão Virtual de 26/5/23 a 2/6/23, o STF acolheu em parte embargos de declaração apenas para, modulando os efeitos da decisão, preservar os valores já repassados, ainda que antecipadamente, pelo Estado de Goiás aos Municípios, com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do presente apelo extraordinário, ficando preservados, da mesma forma, os valores que os Municípios ainda deverão receber por meio das ações judiciais, que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso.
Segue também a ementa do referido julgamento: "EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. Modulação dos efeitos da decisão.
1. Alegação de omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida, em razão da existência de decisões judiciais que aplicaram o entendimento firmado no Tema 42 à controvérsia do presente recurso extraordinário.
2. Considerando a existência de diversas decisões favoráveis à aplicação do Tema 42, em razão, principalmente, das impropriedades técnicas dos conceitos conferidos aos programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás, criou-se um cenário de insegurança jurídica quanto à correta interpretação dos benefícios fiscais em análise. Configurada, portanto, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para atender ao excepcional interesse social e garantir a segurança jurídica, salvaguardando os repasses já realizados às Municipalidades do Estado de Goiás.
3. Impossibilidade de se ressalvar as decisões judiciais ainda em curso, haja vista que, no julgamento do mérito deste recurso extraordinário, a Corte fixou, em sede de repercussão geral, com eficácia geral, tese no sentido da constitucionalidade do diferimento implementado pelo Estado de Goiás.
4. Modulação de efeitos da decisão embargada apenas para preservar os valores já repassados, ainda que antecipadamente, pelo Estado de Goiás aos Municípios, com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do presente apelo extraordinário. Ficam preservados, da mesma forma, os valores que os Municípios ainda deverão receber por meio das ações judiciais, que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (STF, RE 1288634 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2023 PUBLIC 14-06-2023) (grifos nossos) Ocorre que, mais adiante, na Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023, o STF conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e julgou-os parcialmente procedentes para ressalvar a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.172.
Confira-se: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.172. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA
DECISÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ao aplicar a técnica de modulação dos efeitos da decisão, o âmbito de proteção da segurança jurídica mediante a preservação da coisa julgada não deve obstar o ajuizamento de ação rescisória em observância ao direito de ação aliado à superveniência do precedente.
2. Incorre em contradição a parte dispositiva do acórdão que, em nome da segurança jurídica, aplica a modulação dos efeitos da decisão apenas para os Municípios que já tiveram recursos repassados e para aqueles que tenham decisões transitadas em julgado na fase de conhecimento.
3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para ressalvar a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1172." (STF, RE 1288634 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) (grifos) Por fim, na Sessão Virtual do Plenário de 15 de dezembro de 2023 a 5 de fevereiro de 2024, rejeitou-se os novos embargos de declaração, com acórdão transitado em julgado em 06.03.2024.
Confira-se, a propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.172. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. O tribunal analisou e considerou que, a questão constitucional submetida a julgamento pela Corte no feito em questão, o âmbito de proteção da segurança jurídica mediante a preservação da coisa julgada não deve obstar o ajuizamento de ação rescisória em observância ao direito de ação aliado à superveniência do precedente.
2. A segurança jurídica que se destaca, recomenda que a técnica de modulação dos efeitos da decisão, ressalve a aplicação do enunciado da tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1172.
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Inexiste vinculação da extensão processual da modulação dos efeitos declarada em outro precedente da Corte, para casos que julguem questão de fundo diversa, dada a diversidade do contexto da segurança jurídica a ser protegida.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (STF, RE 1288634 ED-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Portanto, a tese jurídica firmada pelo STF enfatiza que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não afrontam a repartição de receitas prevista na Constituição Federal, pois se ao Estado é dado o poder de arrecadar ICMS, igualmente poderá isentar o tributo.
É que, de acordo com os art. 158, IV e 159, I, "b", da Constituição Federal, os percentuais que cabem aos Municípios incidem sobre o produto da arrecadação dos referidos tributos. Em assim sendo, os incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo ente federado, decorrente de seu poder de tributar, antecedem à arrecadação, inexistindo, pois, direito a repasse do que não se arrecadou. Ao aplicar a técnica de modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte ressalvou a aplicação do enunciado de tese tão somente àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.172, motivo pelo qual a supramencionada tese deve ser aplicada ao caso em análise, uma vez que não houve arrecadação em razão de benefícios fiscais concedidos pelo Estado, de modo que não há retenção do que não foi arrecadado.
Em igual sentido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.288.634 (TEMA 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS QUE DECORRE DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (TJRN, Embargos à Execução 0802612-11.2021.8.20.0000, Rel.
Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF). PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A EGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Ação Cível Originária nº 0001932-11.2011.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2023, publicado em 28/08/2023) (grifos nossos) E ainda (TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0004874-16.2011.8.20.0000, Rel.
Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 14.06.2024; Cumprimento de Sentença nº 0004881-08.2011.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, decisão em 13.05.2024; e Cumprimento de Sentença nº 0001932-11.2011.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, decisão em 21.03.2023). (...)." (grifos originais) Da mesma forma, vem entendendo esta Egrégia Corte de Justiça, em diversas outras oportunidades, inclusive, recentemente, em voto da relatoria do eminente Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, cuja ementa segue transcrita, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL: INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPRESSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PORQUANTO NÃO SE TRATA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
NA PARTE EM QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF). PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO: ANÁLISE PREJUDICADA.” (TJRN, Ação Cível Originária nº 0004874-16.2011.8.20.0000, Rel.
Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2024, publicado em 17/12/2024) (grifos nossos) Em seu voto condutor, o eminente relator assim se manifestou: “(...) melhor sorte não assiste ao agravante quanto à conclusão na decisão agravada de que inexiste valor a ser liquidado. Assim é que, conforme afirmado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1172), julgado em 17/12/2022, em sede de repercussão geral, decidiu que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172.
2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias.
3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal.
5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 1.288.634, Repercussão Geral, Tema 1172, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022). VÊ-se, pois, que a tese jurídica firmada pelo STF enfatiza que esses tipos de programas não afrontam a repartição de receitas prevista na Constituição Federal, pois se ao Estado é dado o poder de arrecadar ICMS, igualmente poderá isentar o tributo.
De acordo com os art. 158, IV e 159, I, "b", da Constituição Federal, os percentuais que cabem aos Municípios incidem sobre o produto da arrecadação dos referidos tributos. Os incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo ente federado, decorrente de seu poder de tributar, antecedem à arrecadação, inexistindo, pois, direito a repasse do que não se arrecadou. Assim, impõe-se ter presente que a tese fixada no Tema 1172 deve ser aplicada ao caso, porquanto, não houve arrecadação em razão de benefícios fiscais concedidos pelo Estado, de modo que não há retenção do que não foi arrecadado.
A propósito, cito julgado do Plenário deste Tribunal em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF). PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0001932-11.2011.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) No mesmo sentido, em recente decisão datada de 13/05/2024, o Desembargador Cláudio Santos, em caso de igual jaez, ao julgar a ACO n. 0004881-08.2011.8.20.0000, considerou que 'tendo em vista que as parcelas decorrentes do programa de incentivo PROADI, bem como outros incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo ente federado, decorrente de seu poder de tributar, que não ingressaram efetivamente nos cofres públicos estaduais, não são passíveis de repasse aos Municípios, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 1.288.634, não há valor a ser liquidado, razão pela qual indefiro o pedido de liquidação por arbitramento.' (...).
PELO EXPOSTO, dou provimento parcial ao Agravo Interno do Município de Serra do Mel somente para suprimir da decisão agravada a conclusão de que o feito se trata de embargos à execução, mas sim de Pedido de Liquidação por Arbitramento e, em consequência, afastar a condenação em honorários sucumbenciais ali fixados, mantendo, todavia, a aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 1.288.634, não há valor a ser liquidado, razão pela qual indefiro o pedido de liquidação por arbitramento.” (grifos nossos) E ainda: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.288.634 (TEMA 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS QUE DECORRE DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (TJRN, Embargos à Execução nº 0802612-11.2021.8.20.0000, Rel.
Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal pleno, julgado em 14/06/2024, publicado em 18/06/2024) (grifos nossos) Quanto aos demais programas de incentivo fiscal mencionados pelo ora agravante, cumpre ressaltar, como assim o fez o eminente Des. IBANEZ MONTEIRO, nos autos da Ação Cível Originária nº 0001932-11.2011.8.20.0000, que apenas a menção genérica aos mesmos não constitui prova de conduta do Estado em descompasso com a decisão do STF.
Ausente, pois, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não há que se prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.