PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100103-42.2019.8.20.0155 Polo ativo ARTUR MARTINS DE MEDEIROS NETO Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA
QUE IMPÔS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA. PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES DECISÓRIAS. RESSOCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. M. DE M. N., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que aplicou as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, ao fundamento de que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional cometido. Nas razões recursais, o apelante pugna, em suma, que seja reformada a sentença, defendendo a desqualificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal.
Intimado, o Ministério Público ofereceu contrarrazões ID 17239612, pugnando que seja dado desprovimento ao apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 18030219, opina pelo conhecimento e desprovimento.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. O Recorrente se insurge contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que julgou procedente a representação ministerial e aplicou ao adolescente, ora apelante, as medidas socioeducativas consistentes em prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
Verifico, inicialmente, que o apelante Durante a noite do dia 02 de março de 2019, em via pública localizada na zona urbana do Município de São Tomé, o representado A. M. DE M. N. foi surpreendido trazendo consigo 05 (cinco) porções da substância conhecida popularmente como "cocaína", 06 (seis) porções da substância conhecida como "maconha" e 01 (um) tablete da substância conhecida popularmente como "maconha".
No dia, hora e local citados, policiais em patrulhamento rotineiro na região se depararam com João Marcos (réu na ação penal de n° 0100107-79.2019.8.20.0155 pelos mesmos fatos ocorridos nos presentes autos) enquanto este transitava em via pública, no assento de passageiro em uma motocicleta conduzida pelo representado. Por terem notícias de que João Marcos desempenhava a venda de drogas na cidade de São Tomé, os policiais optaram por realizar a abordagem dos indivíduos mencionados, momento em que viram João Marcos se desfazendo do material apreendido, o qual foi encontrado posteriormente pelos policiais, enquanto que o adolescente tratou de conduzir a motocicleta com o intuito de empreender fuga do local, buscando evadir-se da ação policial.
Consta dos autos, ainda, que os policiais acabaram por encontrar João Marcos e Artur Pereira nas proximidades da Escola Municipal Monsenhor Manoel Pereira da Costa, momento em que encontraram com o representado a quantia de R$ 33,85 (trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) fracionada em notas de pequeno valor e moedas. Ademais, as testemunhas afirmarem que o mesmo é conhecido na região por ser envolvido no tráfico de drogas e a pessoa de João Marcos que o acompanhava e também foi detido é antigo conhecido da polícia por ser envolvido no tráfico de drogas da região.
Ressalte-se que os elementos probatórios constantes dos autos são capazes de indicar a verossimilhança do fato imputado ao menor infrator. Nesse contexto, mister analisar o pleito do recorrente de ser desqualificado o ato infracional análogo ao tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal.
Registre-se que foi atribuída ao adolescente a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei11.343/2006 (tráfico de drogas). Como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça: de acordo com as informações constantes dos autos, o adolescente foi apreendido com 5 (cinco) porções de “cocaína”, 06 (seis) porções de “maconha” e 01 (um) tablete de “maconha”, além de ter sido encontrado na posse de dinheiro fracionado, a indicar que teria obtido tais valores com o comércio ilícito dos entorpecentes.
Diante de tais fatos, entende o Parquet que a decisão de primeiro grau não merece reforma, na medida em que tanto a autoria quanto a materialidade do ato infracional restaram comprovadas e, ao mesmo tempo, as medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade revelam-se adequadas ao intuito de ressocializar a apelante. No caso dos autos, não se olvide a gravidade dos fatos que ensejaram a representação do Ministério Público Estadual e a consequente prolação de sentença determinando a aplicação as medidas socioeducativas consistentes em prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
Afora isso, não se pode esquecer que o magistrado de primeiro grau é aquele que mais proximidade e, portanto, com maior propriedade profere o julgamento do feito posto a seu exame. Com efeito, uma ação como o referido ato infracional, exige uma punição compatível com o ato praticado, na medida em que possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma reflexão e reavaliação de seus atos, de forma a prepará-lo para ser reinserido na sociedade, porquanto possuem, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducação dos adolescentes, visando sua reabilitação social.
Nesse contexto, entendo que devem ser mantidas as medidas socioeducativas consistentes em prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida aplicada ao adolescente. A propósito, em reforço à argumentação expendida trago à colação a seguinte decisão:
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 186, § 3º, DO ECA. DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA. DEFENSOR DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE INTIMADO E QUE, POR DUAS OUTRAS VEZES, TEVE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAR-SE E APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO ADOLESCENTE EM DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE DROGAS AUTORIZADA PELA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. VERSÃO QUE DESTOA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE COMPROVADA COM RELAÇÃO À PARTE DA DROGA. ADOLESCENTE INSERIDO NA SENDA INFRACIONAL. LAUDO PSICOSSOCIAL QUE APONTA A INEFICÁCIA DE OUTRAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA A CORREÇÃO DO MENOR.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE MAIS SE ADEQUA AO CASO EM CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100282-02.2019.8.20.0114, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020) Assim sendo, merece ser mantida a procedência da representação com a imposição as medidas socioeducativas consistentes em prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, como bem entendeu o Juízo a quo em seu decisum.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 22 de Maio de 2023.