KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN), JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 11637/RN), GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES (OAB 21470/RN), ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO (OAB 12815/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: [email protected] Processo: 0100106-92.2013.8.20.0159 AUTOR: 73ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UMARIZAL/RN, MPRN - PROMOTORIA UMARIZAL REU: ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO
DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se que foi proferida sentença absolvendo impropriamente ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO, com aplicação de medida de segurança consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, na sua ausência, em outro estabelecimento adequado, sentença ID 182986349. Certificou-se o trânsito em julgado da sentença, conforme ID 190442247. Ocorre que, em observância ao disposto na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente em seus arts. 12 e seguintes, a internação em hospital de custódia ou estabelecimento congênere passou a ostentar caráter excepcional, sendo priorizada, nos casos de absolvição imprópria, a aplicação da medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, sempre que compatível com o quadro clínico do agente.
Soma-se a isso o fato de que não existe, nem nesta Comarca, tampouco na circunscrição da 3ª Vara Regional de Execução Penal, unidade hospitalar psiquiátrica ou hospital de custódia apto à execução da medida de internação, circunstância que reforça a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Dessa forma, intimem-se as partes, de maneira sucessiva, para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN), JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 11637/RN), GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES (OAB 21470/RN), ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO (OAB 12815/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0100106-92.2013.8.20.0159 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉ(u): ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia crime em desfavor de ANTÔNIO CLÁUDIO AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória (ID 85162902) que, no dia 19 de outubro de 2012, por volta de 01h00min, no Sítio Água Branca, zona rural de Umarizal/RN, o denunciado, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante emboscada, tentou matar a vítima Renato da Silva Costa, utilizando-se de uma arma branca (faca peixeira).
O crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, consubstanciadas na fuga e resistência da vítima. Segundo o Parquet, a vítima dormia em uma rede na varanda de sua residência quando foi surpreendida pelo acusado, que se ocultava atrás de uma pilastra. Após latidos do animal doméstico, a vítima acordou e entrou em luta corporal com o agressor, sofrendo diversas lacerações, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 85162903 - pág. 07).
A motivação seria uma rixa antiga originada na infância das partes. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2013 (ID 85162904). O réu foi citado pessoalmente por meio de carta precatória na Comarca de Patu/RN (ID 85162905 - págs. 2-3). Apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 85162906), sustentando a tese de negativa de autoria e insuficiência probatória. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da testemunha Antônio Beserra da Costa (ID 85162908 e mídia em ID 163390037) e da vítima Renato da Silva Costa, esta última por meio de carta precatória (ID 85162919 e mídia em ID 163390036).
A testemunha Antônio Ferreira da Silva foi dispensada pelo órgão ministerial. No curso do processo, a defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental (ID 91508240), apresentando documentação médica e termo de curatela provisória. O pleito foi deferido (ID 96451747), suspendendo-se o trâmite da ação principal. O Laudo Pericial nº 12.04.036-2024 (mencionado em ID 126348667) foi conclusivo ao diagnosticar o acusado como portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10: F71.1).
A perícia técnica afirmou categoricamente que, ao tempo da ação, o denunciado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O referido laudo foi devidamente homologado por este Juízo em decisão de ID 128002673, reconhecendo-se a inimputabilidade do réu à época dos fatos. Retomada a marcha processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público (ID 181643985) pugnou pela absolvição imprópria do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 26, caput, do Código Penal, requerendo a aplicação de medida de segurança de internação. A defesa, em seus memoriais (ID 182909453), concordou com o reconhecimento da inimputabilidade e a consequente absolvição imprópria, pleiteando, subsidiariamente, a observância da proporcionalidade na aplicação da medida de segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de Antônio Cláudio Azevedo pela suposta tentativa de homicídio qualificado. 2.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 106/2012 (ID 85162903), do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 85162903 - pág. 07), que descreve lesões incisas de 10 cm no membro superior esquerdo e na face da vítima, bem como pelo Laudo de Exame em Imóvel (ID 85162903 - págs. 21-25), que constatou manchas de sangue por projeção e contato no local dos fatos, compatíveis com ação violenta.
Quanto à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa convergem para o acusado. A vítima Renato da Silva Costa, em depoimento judicial (ID 163390036), narrou com detalhes a dinâmica do ataque, confirmando ter reconhecido o denunciado como a pessoa que o atacou com uma faca enquanto dormia. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento de Antônio Beserra da Costa (ID 163390037), que presenciou o estado ensanguentado do filho logo após o ocorrido e ouviu deste a identificação do agressor.
Assim, os elementos de convicção indicam que o réu praticou o fato típico e ilícito descrito na denúncia. 2.2. Da Inimputabilidade e da Absolvição Imprópria Passando à análise da culpabilidade, elemento integrante do conceito analítico de crime, verifica-se que o Incidente de Insanidade Mental trouxe aos autos prova pericial técnica inquestionável (ID 126348667). O laudo médico-pericial atestou que Antônio Cláudio Azevedo padece de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Moderado.
Conforme a conclusão do expert, tais patologias retiraram-lhe, de forma completa e absoluta, a capacidade de discernimento e de autodeterminação ao tempo da conduta ilícita. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema biopsicológico para a verificação da imputabilidade. De acordo com o art. 26, caput, do Código Penal: "Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Desta forma, restando provado que o agente, em razão de anomalia psíquica grave e pré-existente, não possuía a consciência da ilicitude nem o controle sobre sua vontade, impõe-se o reconhecimento de sua inimputabilidade penal.
Sendo a culpabilidade pressuposto para a aplicação de pena, sua ausência impede a condenação do réu nos moldes ordinários. No entanto, em se tratando de infração penal cometida por inimputável, o Código de Processo Penal estabelece a figura da absolvição imprópria. Nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, o magistrado deve absolver o réu quando houver fundada dúvida (ou, no caso, certeza) sobre a existência de circunstância que isente o réu de pena.
Portanto, a procedência da pretensão punitiva deve ser apenas quanto à materialidade e autoria do fato típico e ilícito, resultando, porém, em decreto absolutório por ausência de culpabilidade, com a consequente imposição de medida de segurança. 2.3. Da Medida de Segurança Reconhecida a prática de fato típico e ilícito por agente inimputável, a aplicação de medida de segurança é imperativo legal, visando não a punição, mas o tratamento e a prevenção de novos ilícitos (função assistencial e preventiva).
O art. 97 do Código Penal dispõe que: "Art.
97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." No caso subjacente, o crime imputado é o de homicídio qualificado tentado, o qual é punido com pena de reclusão. Seguindo a regra do dispositivo supracitado, a medida de segurança adequada e obrigatória é a de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
A periculosidade do agente decorre da própria natureza do ato praticado - uma tentativa de homicídio mediante emboscada - e da gravidade das patologias diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e retardo mental), que demandam vigilância e tratamento contínuos para salvaguardar tanto a integridade do réu quanto a segurança da coletividade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial e os pedidos defensivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO, já qualificado, com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal, em razão da excludente de culpabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal (inimputabilidade por doença mental).
Em consequência, nos termos do art. 97 do Código Penal, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, ou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado que assegure o tratamento médico necessário. Fixo o prazo mínimo de internação em 01 (um) ano, findo o qual deverá ser realizado o exame de verificação de cessação de periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º e § 2º, do Código Penal e art. 175 da Lei de Execução Penal.
A internação perdurará enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade por meio de perícia médica, devendo a avaliação ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se assim o determinar o Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Guia de Internação para execução da medida de segurança; Oficie-se aos órgãos de praxe para as anotações devidas;
Intime-se a Curadora nomeada para ciência integral desta sentença; Custas processuais pelo Estado, ante a condição de hipossuficiência do réu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Umarizal
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN), JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 11637/RN), GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES (OAB 21470/RN), ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO (OAB 12815/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0100106-92.2013.8.20.0159 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉ(u): ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia crime em desfavor de ANTÔNIO CLÁUDIO AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória (ID 85162902) que, no dia 19 de outubro de 2012, por volta de 01h00min, no Sítio Água Branca, zona rural de Umarizal/RN, o denunciado, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante emboscada, tentou matar a vítima Renato da Silva Costa, utilizando-se de uma arma branca (faca peixeira).
O crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, consubstanciadas na fuga e resistência da vítima. Segundo o Parquet, a vítima dormia em uma rede na varanda de sua residência quando foi surpreendida pelo acusado, que se ocultava atrás de uma pilastra. Após latidos do animal doméstico, a vítima acordou e entrou em luta corporal com o agressor, sofrendo diversas lacerações, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 85162903 - pág. 07).
A motivação seria uma rixa antiga originada na infância das partes. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2013 (ID 85162904). O réu foi citado pessoalmente por meio de carta precatória na Comarca de Patu/RN (ID 85162905 - págs. 2-3). Apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 85162906), sustentando a tese de negativa de autoria e insuficiência probatória. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da testemunha Antônio Beserra da Costa (ID 85162908 e mídia em ID 163390037) e da vítima Renato da Silva Costa, esta última por meio de carta precatória (ID 85162919 e mídia em ID 163390036).
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Umarizal
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE
Advogados
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN), JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 11637/RN), GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES (OAB 21470/RN), ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO (OAB 12815/RN)
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SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia crime em desfavor de ANTÔNIO CLÁUDIO AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória (ID 85162902) que, no dia 19 de outubro de 2012, por volta de 01h00min, no Sítio Água Branca, zona rural de Umarizal/RN, o denunciado, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante emboscada, tentou matar a vítima Renato da Silva Costa, utilizando-se de uma arma branca (faca peixeira).
O crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, consubstanciadas na fuga e resistência da vítima. Segundo o Parquet, a vítima dormia em uma rede na varanda de sua residência quando foi surpreendida pelo acusado, que se ocultava atrás de uma pilastra. Após latidos do animal doméstico, a vítima acordou e entrou em luta corporal com o agressor, sofrendo diversas lacerações, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 85162903 - pág. 07).
A motivação seria uma rixa antiga originada na infância das partes. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2013 (ID 85162904). O réu foi citado pessoalmente por meio de carta precatória na Comarca de Patu/RN (ID 85162905 - págs. 2-3). Apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 85162906), sustentando a tese de negativa de autoria e insuficiência probatória. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da testemunha Antônio Beserra da Costa (ID 85162908 e mídia em ID 163390037) e da vítima Renato da Silva Costa, esta última por meio de carta precatória (ID 85162919 e mídia em ID 163390036).
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Umarizal
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO
Advogados
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN), JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 11637/RN), GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES (OAB 21470/RN), ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO (OAB 12815/RN)
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SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia crime em desfavor de ANTÔNIO CLÁUDIO AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória (ID 85162902) que, no dia 19 de outubro de 2012, por volta de 01h00min, no Sítio Água Branca, zona rural de Umarizal/RN, o denunciado, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante emboscada, tentou matar a vítima Renato da Silva Costa, utilizando-se de uma arma branca (faca peixeira).
O crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, consubstanciadas na fuga e resistência da vítima. Segundo o Parquet, a vítima dormia em uma rede na varanda de sua residência quando foi surpreendida pelo acusado, que se ocultava atrás de uma pilastra. Após latidos do animal doméstico, a vítima acordou e entrou em luta corporal com o agressor, sofrendo diversas lacerações, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 85162903 - pág. 07).
A motivação seria uma rixa antiga originada na infância das partes. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2013 (ID 85162904). O réu foi citado pessoalmente por meio de carta precatória na Comarca de Patu/RN (ID 85162905 - págs. 2-3). Apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 85162906), sustentando a tese de negativa de autoria e insuficiência probatória. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da testemunha Antônio Beserra da Costa (ID 85162908 e mídia em ID 163390037) e da vítima Renato da Silva Costa, esta última por meio de carta precatória (ID 85162919 e mídia em ID 163390036).
Órgão
Vara Única da Comarca de Umarizal
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES
Advogados
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN), JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 11637/RN), GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES (OAB 21470/RN), ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO (OAB 12815/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Procedimento/Processo nº: 0100106-92.2013.8.20.0159 RÉ(u): ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI em desfavor de ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO. Decisão de ID 128002673, que homologou o laudo médico, pelo que concluiu que o réu ANTÔNIO CLÁUDIO AZEVEDO era inimputável à época dos fatos, em decorrência de anomalia psíquica (Esquizofrenia Paranóide - CID F20 e Retardo Mental Moderado CID-10: F71.1), sendo desnecessária a realização de exame complementar. Despacho-resumo no ID 161705106.
Referente à Audiência realizada em 25/02/2016 (ID 85162908) foi juntada a mídia de ID 163390037. Referente à Audiência realizada (ID 85162919) foi juntada a mídia de ID 163390036. Instada a se manifestar, a Defesa se manifestou pela dispensa do interrogatório do réu, nos termos contidos na petição de ID 165496410. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido da defesa para dispensar a realização do interrogatório do réu, bem como informou não possuir diligências a requerer.
Vieram os autos conclusos. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 85162902 – pág. 3): ANTONIO BESERRA DA COSTA, ouvido na audiência realizada no dia 25/02/2016 (IDs 85162908 e 163390037). RENATO DA SILVA COSTA, ouvido através de carta precatória (IDs 85162919 – págs. 5-12 e 163390036). ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, dispensado na audiência realizada no dia 25/02/2016 (ID 85162908). Em Resposta à Acusação (ID 85162906), a Defesa não arrolou testemunha.
Considerando que a Defesa e o Ministério Público se manifestaram favoráveis à dispensa do interrogatório do réu, determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresentarem as ALEGAÇÕES FINAIS, por memoriais, sendo primeiro pelo Ministério Público, e em seguida pela Defesa; Após, com as Alegações Finais apresentadas, voltem os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Umarizal
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN), JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 11637/RN), GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES (OAB 21470/RN), ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO (OAB 12815/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Procedimento/Processo nº: 0100106-92.2013.8.20.0159 RÉ(u): ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI em desfavor de ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO. Decisão de ID 128002673, que homologou o laudo médico, pelo que concluiu que o réu ANTÔNIO CLÁUDIO AZEVEDO era inimputável à época dos fatos, em decorrência de anomalia psíquica (Esquizofrenia Paranóide - CID F20 e Retardo Mental Moderado CID-10: F71.1), sendo desnecessária a realização de exame complementar. Despacho-resumo no ID 161705106.
Referente à Audiência realizada em 25/02/2016 (ID 85162908) foi juntada a mídia de ID 163390037. Referente à Audiência realizada (ID 85162919) foi juntada a mídia de ID 163390036. Instada a se manifestar, a Defesa se manifestou pela dispensa do interrogatório do réu, nos termos contidos na petição de ID 165496410. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido da defesa para dispensar a realização do interrogatório do réu, bem como informou não possuir diligências a requerer.
Vieram os autos conclusos. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 85162902 – pág. 3): ANTONIO BESERRA DA COSTA, ouvido na audiência realizada no dia 25/02/2016 (IDs 85162908 e 163390037). RENATO DA SILVA COSTA, ouvido através de carta precatória (IDs 85162919 – págs. 5-12 e 163390036). ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, dispensado na audiência realizada no dia 25/02/2016 (ID 85162908). Em Resposta à Acusação (ID 85162906), a Defesa não arrolou testemunha.
Considerando que a Defesa e o Ministério Público se manifestaram favoráveis à dispensa do interrogatório do réu, determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresentarem as ALEGAÇÕES FINAIS, por memoriais, sendo primeiro pelo Ministério Público, e em seguida pela Defesa; Após, com as Alegações Finais apresentadas, voltem os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Umarizal
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE
Advogados
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN), JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 11637/RN), GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES (OAB 21470/RN), ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO (OAB 12815/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Procedimento/Processo nº: 0100106-92.2013.8.20.0159 RÉ(u): ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI em desfavor de ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO. Decisão de ID 128002673, que homologou o laudo médico, pelo que concluiu que o réu ANTÔNIO CLÁUDIO AZEVEDO era inimputável à época dos fatos, em decorrência de anomalia psíquica (Esquizofrenia Paranóide - CID F20 e Retardo Mental Moderado CID-10: F71.1), sendo desnecessária a realização de exame complementar. Despacho-resumo no ID 161705106.
Referente à Audiência realizada em 25/02/2016 (ID 85162908) foi juntada a mídia de ID 163390037. Referente à Audiência realizada (ID 85162919) foi juntada a mídia de ID 163390036. Instada a se manifestar, a Defesa se manifestou pela dispensa do interrogatório do réu, nos termos contidos na petição de ID 165496410. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido da defesa para dispensar a realização do interrogatório do réu, bem como informou não possuir diligências a requerer.
Vieram os autos conclusos. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 85162902 – pág. 3): ANTONIO BESERRA DA COSTA, ouvido na audiência realizada no dia 25/02/2016 (IDs 85162908 e 163390037). RENATO DA SILVA COSTA, ouvido através de carta precatória (IDs 85162919 – págs. 5-12 e 163390036). ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, dispensado na audiência realizada no dia 25/02/2016 (ID 85162908). Em Resposta à Acusação (ID 85162906), a Defesa não arrolou testemunha.
Considerando que a Defesa e o Ministério Público se manifestaram favoráveis à dispensa do interrogatório do réu, determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresentarem as ALEGAÇÕES FINAIS, por memoriais, sendo primeiro pelo Ministério Público, e em seguida pela Defesa; Após, com as Alegações Finais apresentadas, voltem os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Umarizal
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO
Advogados
KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8849/RN), JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 11637/RN), GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES (OAB 21470/RN), ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO (OAB 12815/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Procedimento/Processo nº: 0100106-92.2013.8.20.0159 RÉ(u): ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI em desfavor de ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO. Decisão de ID 128002673, que homologou o laudo médico, pelo que concluiu que o réu ANTÔNIO CLÁUDIO AZEVEDO era inimputável à época dos fatos, em decorrência de anomalia psíquica (Esquizofrenia Paranóide - CID F20 e Retardo Mental Moderado CID-10: F71.1), sendo desnecessária a realização de exame complementar. Despacho-resumo no ID 161705106.
Referente à Audiência realizada em 25/02/2016 (ID 85162908) foi juntada a mídia de ID 163390037. Referente à Audiência realizada (ID 85162919) foi juntada a mídia de ID 163390036. Instada a se manifestar, a Defesa se manifestou pela dispensa do interrogatório do réu, nos termos contidos na petição de ID 165496410. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido da defesa para dispensar a realização do interrogatório do réu, bem como informou não possuir diligências a requerer.
Vieram os autos conclusos. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 85162902 – pág. 3): ANTONIO BESERRA DA COSTA, ouvido na audiência realizada no dia 25/02/2016 (IDs 85162908 e 163390037). RENATO DA SILVA COSTA, ouvido através de carta precatória (IDs 85162919 – págs. 5-12 e 163390036). ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, dispensado na audiência realizada no dia 25/02/2016 (ID 85162908). Em Resposta à Acusação (ID 85162906), a Defesa não arrolou testemunha.
Considerando que a Defesa e o Ministério Público se manifestaram favoráveis à dispensa do interrogatório do réu, determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresentarem as ALEGAÇÕES FINAIS, por memoriais, sendo primeiro pelo Ministério Público, e em seguida pela Defesa; Após, com as Alegações Finais apresentadas, voltem os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA.
A testemunha Antônio Ferreira da Silva foi dispensada pelo órgão ministerial. No curso do processo, a defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental (ID 91508240), apresentando documentação médica e termo de curatela provisória. O pleito foi deferido (ID 96451747), suspendendo-se o trâmite da ação principal. O Laudo Pericial nº 12.04.036-2024 (mencionado em ID 126348667) foi conclusivo ao diagnosticar o acusado como portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10: F71.1).
A perícia técnica afirmou categoricamente que, ao tempo da ação, o denunciado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O referido laudo foi devidamente homologado por este Juízo em decisão de ID 128002673, reconhecendo-se a inimputabilidade do réu à época dos fatos. Retomada a marcha processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público (ID 181643985) pugnou pela absolvição imprópria do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 26, caput, do Código Penal, requerendo a aplicação de medida de segurança de internação. A defesa, em seus memoriais (ID 182909453), concordou com o reconhecimento da inimputabilidade e a consequente absolvição imprópria, pleiteando, subsidiariamente, a observância da proporcionalidade na aplicação da medida de segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de Antônio Cláudio Azevedo pela suposta tentativa de homicídio qualificado. 2.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 106/2012 (ID 85162903), do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 85162903 - pág. 07), que descreve lesões incisas de 10 cm no membro superior esquerdo e na face da vítima, bem como pelo Laudo de Exame em Imóvel (ID 85162903 - págs. 21-25), que constatou manchas de sangue por projeção e contato no local dos fatos, compatíveis com ação violenta.
Quanto à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa convergem para o acusado. A vítima Renato da Silva Costa, em depoimento judicial (ID 163390036), narrou com detalhes a dinâmica do ataque, confirmando ter reconhecido o denunciado como a pessoa que o atacou com uma faca enquanto dormia. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento de Antônio Beserra da Costa (ID 163390037), que presenciou o estado ensanguentado do filho logo após o ocorrido e ouviu deste a identificação do agressor.
Assim, os elementos de convicção indicam que o réu praticou o fato típico e ilícito descrito na denúncia. 2.2. Da Inimputabilidade e da Absolvição Imprópria Passando à análise da culpabilidade, elemento integrante do conceito analítico de crime, verifica-se que o Incidente de Insanidade Mental trouxe aos autos prova pericial técnica inquestionável (ID 126348667). O laudo médico-pericial atestou que Antônio Cláudio Azevedo padece de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Moderado.
Conforme a conclusão do expert, tais patologias retiraram-lhe, de forma completa e absoluta, a capacidade de discernimento e de autodeterminação ao tempo da conduta ilícita. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema biopsicológico para a verificação da imputabilidade. De acordo com o art. 26, caput, do Código Penal: "Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Desta forma, restando provado que o agente, em razão de anomalia psíquica grave e pré-existente, não possuía a consciência da ilicitude nem o controle sobre sua vontade, impõe-se o reconhecimento de sua inimputabilidade penal.
Sendo a culpabilidade pressuposto para a aplicação de pena, sua ausência impede a condenação do réu nos moldes ordinários. No entanto, em se tratando de infração penal cometida por inimputável, o Código de Processo Penal estabelece a figura da absolvição imprópria. Nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, o magistrado deve absolver o réu quando houver fundada dúvida (ou, no caso, certeza) sobre a existência de circunstância que isente o réu de pena.
Portanto, a procedência da pretensão punitiva deve ser apenas quanto à materialidade e autoria do fato típico e ilícito, resultando, porém, em decreto absolutório por ausência de culpabilidade, com a consequente imposição de medida de segurança. 2.3. Da Medida de Segurança Reconhecida a prática de fato típico e ilícito por agente inimputável, a aplicação de medida de segurança é imperativo legal, visando não a punição, mas o tratamento e a prevenção de novos ilícitos (função assistencial e preventiva).
O art. 97 do Código Penal dispõe que: "Art.
97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." No caso subjacente, o crime imputado é o de homicídio qualificado tentado, o qual é punido com pena de reclusão. Seguindo a regra do dispositivo supracitado, a medida de segurança adequada e obrigatória é a de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
A periculosidade do agente decorre da própria natureza do ato praticado - uma tentativa de homicídio mediante emboscada - e da gravidade das patologias diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e retardo mental), que demandam vigilância e tratamento contínuos para salvaguardar tanto a integridade do réu quanto a segurança da coletividade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial e os pedidos defensivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO, já qualificado, com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal, em razão da excludente de culpabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal (inimputabilidade por doença mental).
Em consequência, nos termos do art. 97 do Código Penal, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, ou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado que assegure o tratamento médico necessário. Fixo o prazo mínimo de internação em 01 (um) ano, findo o qual deverá ser realizado o exame de verificação de cessação de periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º e § 2º, do Código Penal e art. 175 da Lei de Execução Penal.
A internação perdurará enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade por meio de perícia médica, devendo a avaliação ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se assim o determinar o Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Guia de Internação para execução da medida de segurança; Oficie-se aos órgãos de praxe para as anotações devidas;
Intime-se a Curadora nomeada para ciência integral desta sentença; Custas processuais pelo Estado, ante a condição de hipossuficiência do réu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
A testemunha Antônio Ferreira da Silva foi dispensada pelo órgão ministerial. No curso do processo, a defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental (ID 91508240), apresentando documentação médica e termo de curatela provisória. O pleito foi deferido (ID 96451747), suspendendo-se o trâmite da ação principal. O Laudo Pericial nº 12.04.036-2024 (mencionado em ID 126348667) foi conclusivo ao diagnosticar o acusado como portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10: F71.1).
A perícia técnica afirmou categoricamente que, ao tempo da ação, o denunciado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O referido laudo foi devidamente homologado por este Juízo em decisão de ID 128002673, reconhecendo-se a inimputabilidade do réu à época dos fatos. Retomada a marcha processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público (ID 181643985) pugnou pela absolvição imprópria do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 26, caput, do Código Penal, requerendo a aplicação de medida de segurança de internação. A defesa, em seus memoriais (ID 182909453), concordou com o reconhecimento da inimputabilidade e a consequente absolvição imprópria, pleiteando, subsidiariamente, a observância da proporcionalidade na aplicação da medida de segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de Antônio Cláudio Azevedo pela suposta tentativa de homicídio qualificado. 2.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 106/2012 (ID 85162903), do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 85162903 - pág. 07), que descreve lesões incisas de 10 cm no membro superior esquerdo e na face da vítima, bem como pelo Laudo de Exame em Imóvel (ID 85162903 - págs. 21-25), que constatou manchas de sangue por projeção e contato no local dos fatos, compatíveis com ação violenta.
Quanto à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa convergem para o acusado. A vítima Renato da Silva Costa, em depoimento judicial (ID 163390036), narrou com detalhes a dinâmica do ataque, confirmando ter reconhecido o denunciado como a pessoa que o atacou com uma faca enquanto dormia. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento de Antônio Beserra da Costa (ID 163390037), que presenciou o estado ensanguentado do filho logo após o ocorrido e ouviu deste a identificação do agressor.
Assim, os elementos de convicção indicam que o réu praticou o fato típico e ilícito descrito na denúncia. 2.2. Da Inimputabilidade e da Absolvição Imprópria Passando à análise da culpabilidade, elemento integrante do conceito analítico de crime, verifica-se que o Incidente de Insanidade Mental trouxe aos autos prova pericial técnica inquestionável (ID 126348667). O laudo médico-pericial atestou que Antônio Cláudio Azevedo padece de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Moderado.
Conforme a conclusão do expert, tais patologias retiraram-lhe, de forma completa e absoluta, a capacidade de discernimento e de autodeterminação ao tempo da conduta ilícita. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema biopsicológico para a verificação da imputabilidade. De acordo com o art. 26, caput, do Código Penal: "Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Desta forma, restando provado que o agente, em razão de anomalia psíquica grave e pré-existente, não possuía a consciência da ilicitude nem o controle sobre sua vontade, impõe-se o reconhecimento de sua inimputabilidade penal.
Sendo a culpabilidade pressuposto para a aplicação de pena, sua ausência impede a condenação do réu nos moldes ordinários. No entanto, em se tratando de infração penal cometida por inimputável, o Código de Processo Penal estabelece a figura da absolvição imprópria. Nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, o magistrado deve absolver o réu quando houver fundada dúvida (ou, no caso, certeza) sobre a existência de circunstância que isente o réu de pena.
Portanto, a procedência da pretensão punitiva deve ser apenas quanto à materialidade e autoria do fato típico e ilícito, resultando, porém, em decreto absolutório por ausência de culpabilidade, com a consequente imposição de medida de segurança. 2.3. Da Medida de Segurança Reconhecida a prática de fato típico e ilícito por agente inimputável, a aplicação de medida de segurança é imperativo legal, visando não a punição, mas o tratamento e a prevenção de novos ilícitos (função assistencial e preventiva).
O art. 97 do Código Penal dispõe que: "Art.
97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." No caso subjacente, o crime imputado é o de homicídio qualificado tentado, o qual é punido com pena de reclusão. Seguindo a regra do dispositivo supracitado, a medida de segurança adequada e obrigatória é a de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
A periculosidade do agente decorre da própria natureza do ato praticado - uma tentativa de homicídio mediante emboscada - e da gravidade das patologias diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e retardo mental), que demandam vigilância e tratamento contínuos para salvaguardar tanto a integridade do réu quanto a segurança da coletividade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial e os pedidos defensivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO, já qualificado, com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal, em razão da excludente de culpabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal (inimputabilidade por doença mental).
Em consequência, nos termos do art. 97 do Código Penal, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, ou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado que assegure o tratamento médico necessário. Fixo o prazo mínimo de internação em 01 (um) ano, findo o qual deverá ser realizado o exame de verificação de cessação de periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º e § 2º, do Código Penal e art. 175 da Lei de Execução Penal.
A internação perdurará enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade por meio de perícia médica, devendo a avaliação ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se assim o determinar o Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Guia de Internação para execução da medida de segurança; Oficie-se aos órgãos de praxe para as anotações devidas;
Intime-se a Curadora nomeada para ciência integral desta sentença; Custas processuais pelo Estado, ante a condição de hipossuficiência do réu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
A testemunha Antônio Ferreira da Silva foi dispensada pelo órgão ministerial. No curso do processo, a defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental (ID 91508240), apresentando documentação médica e termo de curatela provisória. O pleito foi deferido (ID 96451747), suspendendo-se o trâmite da ação principal. O Laudo Pericial nº 12.04.036-2024 (mencionado em ID 126348667) foi conclusivo ao diagnosticar o acusado como portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10: F71.1).
A perícia técnica afirmou categoricamente que, ao tempo da ação, o denunciado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O referido laudo foi devidamente homologado por este Juízo em decisão de ID 128002673, reconhecendo-se a inimputabilidade do réu à época dos fatos. Retomada a marcha processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público (ID 181643985) pugnou pela absolvição imprópria do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 26, caput, do Código Penal, requerendo a aplicação de medida de segurança de internação. A defesa, em seus memoriais (ID 182909453), concordou com o reconhecimento da inimputabilidade e a consequente absolvição imprópria, pleiteando, subsidiariamente, a observância da proporcionalidade na aplicação da medida de segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de Antônio Cláudio Azevedo pela suposta tentativa de homicídio qualificado. 2.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 106/2012 (ID 85162903), do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 85162903 - pág. 07), que descreve lesões incisas de 10 cm no membro superior esquerdo e na face da vítima, bem como pelo Laudo de Exame em Imóvel (ID 85162903 - págs. 21-25), que constatou manchas de sangue por projeção e contato no local dos fatos, compatíveis com ação violenta.
Quanto à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa convergem para o acusado. A vítima Renato da Silva Costa, em depoimento judicial (ID 163390036), narrou com detalhes a dinâmica do ataque, confirmando ter reconhecido o denunciado como a pessoa que o atacou com uma faca enquanto dormia. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento de Antônio Beserra da Costa (ID 163390037), que presenciou o estado ensanguentado do filho logo após o ocorrido e ouviu deste a identificação do agressor.
Assim, os elementos de convicção indicam que o réu praticou o fato típico e ilícito descrito na denúncia. 2.2. Da Inimputabilidade e da Absolvição Imprópria Passando à análise da culpabilidade, elemento integrante do conceito analítico de crime, verifica-se que o Incidente de Insanidade Mental trouxe aos autos prova pericial técnica inquestionável (ID 126348667). O laudo médico-pericial atestou que Antônio Cláudio Azevedo padece de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Moderado.
Conforme a conclusão do expert, tais patologias retiraram-lhe, de forma completa e absoluta, a capacidade de discernimento e de autodeterminação ao tempo da conduta ilícita. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema biopsicológico para a verificação da imputabilidade. De acordo com o art. 26, caput, do Código Penal: "Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Desta forma, restando provado que o agente, em razão de anomalia psíquica grave e pré-existente, não possuía a consciência da ilicitude nem o controle sobre sua vontade, impõe-se o reconhecimento de sua inimputabilidade penal.
Sendo a culpabilidade pressuposto para a aplicação de pena, sua ausência impede a condenação do réu nos moldes ordinários. No entanto, em se tratando de infração penal cometida por inimputável, o Código de Processo Penal estabelece a figura da absolvição imprópria. Nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, o magistrado deve absolver o réu quando houver fundada dúvida (ou, no caso, certeza) sobre a existência de circunstância que isente o réu de pena.
Portanto, a procedência da pretensão punitiva deve ser apenas quanto à materialidade e autoria do fato típico e ilícito, resultando, porém, em decreto absolutório por ausência de culpabilidade, com a consequente imposição de medida de segurança. 2.3. Da Medida de Segurança Reconhecida a prática de fato típico e ilícito por agente inimputável, a aplicação de medida de segurança é imperativo legal, visando não a punição, mas o tratamento e a prevenção de novos ilícitos (função assistencial e preventiva).
O art. 97 do Código Penal dispõe que: "Art.
97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." No caso subjacente, o crime imputado é o de homicídio qualificado tentado, o qual é punido com pena de reclusão. Seguindo a regra do dispositivo supracitado, a medida de segurança adequada e obrigatória é a de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
A periculosidade do agente decorre da própria natureza do ato praticado - uma tentativa de homicídio mediante emboscada - e da gravidade das patologias diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e retardo mental), que demandam vigilância e tratamento contínuos para salvaguardar tanto a integridade do réu quanto a segurança da coletividade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial e os pedidos defensivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ANTONIO CLAUDIO AZEVEDO, já qualificado, com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal, em razão da excludente de culpabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal (inimputabilidade por doença mental).
Em consequência, nos termos do art. 97 do Código Penal, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, ou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado que assegure o tratamento médico necessário. Fixo o prazo mínimo de internação em 01 (um) ano, findo o qual deverá ser realizado o exame de verificação de cessação de periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º e § 2º, do Código Penal e art. 175 da Lei de Execução Penal.
A internação perdurará enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade por meio de perícia médica, devendo a avaliação ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se assim o determinar o Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Guia de Internação para execução da medida de segurança; Oficie-se aos órgãos de praxe para as anotações devidas;
Intime-se a Curadora nomeada para ciência integral desta sentença; Custas processuais pelo Estado, ante a condição de hipossuficiência do réu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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