Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal SEGUNDO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Processo: 0100166-32.2019.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 03ª PROMOTORIA NATAL Réus: DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ
DECISÃO
Requereu o Ministério Público, por meio do expediente retro (Id 133934231), a remessa dos autos ao Juízo de origem do feito, a fim de que lá se providencie a implementação do disposto na cláusula quinta, parágrafo primeiro, do Acordo de Colaboração Premiada, no atinente ao acusado Diego Cruz da Silva. Segundo tal arrazoado, estipula o reportado item convencional a suspensão dos processos instaurados para apurar a responsabilidade penal do réu colaborador quando implementada a condição de soma de 30 (trinta) anos de condenação a penas privativas de liberdade nas demais demandas criminais em curso com base na correspondente colaboração premiada, requisito já satisfeito, à luz dos documentos anexados.
Eis, pois, a suma do pleito sob exame. Trata-se de processo oriundo da comarca de Ceará Mirim, encaminhado a esta unidade judicial por força de decisão de desaforamento proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Figura nos respectivos autos o acusado Diego Cruz da Silva como réu colaborador, conforme se depreende do instrumento contratual situado no Id 73009682 (p. 11/22). Curial, nesse plano, a invocação da cláusula 5ª, § 1º, do texto da referida avença: “Cláusula 5ª – Considerados os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR, a gravidade e a repercussão social dos fatos por ele praticados e a utilidade potencial da colaboração por ele prestada, inclusive em face do tempo em que por ele oferecida, uma vez que cumpridas integralmente as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, e desde que efetivamente obtidos os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei 12.850/2013, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE propõe ao COLABORADOR, nos feitos já instaurados e em qualquer outro feito que venha a ser instaurado, cujos objetos coincidam com os fatos revelados por meio da colaboração ora pactuada, na forma da cláusula 4ª, a seguinte premiação legal, desde logo aceita: Parágrafo 1º.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE SEU REGIME DE CUMPRIMENTO: a) redução da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada em 3/5 (três quintos em cada ação penal que venha a ser instaurada até o limite de 30 (trinta) anos da soma das condenações, suspendendo-se os demais feitos e procedimentos criminais, unicamente em relação ao COLABORADOR, na fase em que se encontrem quando atingido o aludido limite de trinta anos, considerando-se para esse fim a unificação da pena fixada nos processos penais já instaurados e que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste acordo; b) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida por 09 (nove) anos, no regime fechado, em estabelecimento que garanta a integridade física do apenado, podendo ser realizado em outro Estado da Federação, após a colaboração nos processos que ele seja réu ou testemunha; c) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, após o cumprimento de 09 (nove) anos, no regime fechado, o COLABORADOR progredirá para o regime aberto, onde cumprirá o restante da pena imposta até o limite de 30 (trinta) anos; d) a aplicação, em relação à pena a ser cumprida em regime fechado, do benefício da detração, previsto no Código Penal, art. 42.” Nota-se, a propósito, no Id 73009682 (p. 23/25) a concernente homologação judicial do ajuste em evidência.
Por seu turno, aduziu o Ministério Público os documentos localizados no Id 134023214 com o escopo de demonstração do aperfeiçoamento da condição estabelecida para a suspensão do corrente processo, qual seja, a condenação do réu colaborador a penas privativas de liberdade cuja soma resulta em montante superior a 30 (trinta) anos em outros feitos nos quais prestou idêntica colaboração. Rematadas essas constatações, inevitável a compreensão de não dispor este Juízo de competência para proceder à suspensão processual pactuada.
Rege a matéria em foco o comando do artigo 427, caput, do Código de Processo Penal, que prescreve: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (…) (destaques introduzidos) Promana desse preceito legal a inferência de se cingir o desaforamento ao ato de julgamento da pretensão punitiva estatal, o que exclui a apreciação das questões prejudiciais, como a aplicação de causa de suspensão do processo assentada no acordo de colaboração premiada.
Injuntivo, nesse contexto, o retorno dos autos ao Juízo primevo, perante o qual se operou a homologação do acerto entre as partes, a fim de que defina se o acusado Diego Cruz da Silva deve ou não ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença nestes autos, à vista da assinalada cláusula contratual. Somente após essa resolução assomará viável a designação da sessão destinada ao julgamento desta contenda criminal pelo Tribunal Popular.
Por força da patente incompetência deste Juízo para decidir acerca do ponto em realce, incabível se revela a prévia oitiva das Defesas a esse respeito, porquanto poderá o contraditório ser exercido perante o Órgão Judicante competente para a decisão em foco.
Ante o exposto, defiro a postulação ministerial e, por conseguinte, determino: a) a exclusão deste feito da pauta de sessões do Tribunal do Júri deste Juízo; a.1) providencie-se a comunicação atinente ao item anterior ao Ministério Público, Defensoria Pública Estadual, advogados constituídos, acusados, testemunhas, escolta dos réus presos, unidades prisionais onde se encontram os réus custodiados e ao Núcleo de Videoconferência da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos da SENAPPEN; b) a devolução dos autos à unidade jurisdicional de sua origem, para decisão acerca do pleito ministerial mencionado supra, no tocante ao acusado Diego Cruz da Silva, em razão do enunciado na cláusula quinta, parágrafo 1º, do citado acordo de colaboração premiada.
Com o ingresso nos autos da aludida decisão e retorno do feito a este Juízo, conclusão para as providências de impulso oficial.
Cumpra-se com urgência. Natal/RN (data no sistema) Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)