Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 Processo nº: 0100220-12.2019.8.20.0162 Parte autora: M. -.
1. P. E. Parte ré: R. D. S. D. O. Advogado(s) do reclamado: LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Em 30 de novembro de 2023, às 14:00 hrs, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Extremoz RN, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. Ederson Solano Batista de Morais, bem assim o representante do Ministério Público, Dr. Rodrigo Martins da Câmara, e o Defensor Público, Dr.
Fauser Carneiro Garrido Palitot. Aberta a audiência, inicialmente foi colhido o depoimento da vítima, Sofia Juvêncio de Souza, menor acompanhada por seu genitor. Após, foram inquiridas as testemunhas, Maria Nazaré Juvêncio Alexandre de Souza e Geová Pereira de Brito, já qualificados nos autos, arrolados pelo Ministério Público. As testemunhas foram devidamente advertidas pelo MM. Juiz acerca da obrigação de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho e, aos costumes, prometeram-no.
Ato contínuo, foi interrogado o acusado R. D. S. D. O., já qualificado nos autos, ocasião em que foi assegurado ao mesmo o direito de entrevista reservada com o defensor, bem como foi cientificado do inteiro teor da acusação e do direito de permanecer calado e que o seu silêncio não seria interpretado como confissão, nem em prejuízo de sua defesa. Os depoimentos prestados nesta audiência foram mediante sistema de gravação de voz e imagem, com o que anuíram os depoentes, gravados na plataforma Teams.
Despacho em Audiência: "Tendo em vista a inexistência de pedido de diligências, bem como nenhuma diligência foi determinada de ofício, determinou o MM Juiz o encerramento do ato, devendo à secretaria juntar as respectivas mídias e após, proceder com a intimação das partes de forma sucessiva, iniciando pelo Ministério Público, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais".
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
