Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de João Câmara
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOAO MARIA PEGADO MENDES
- Advogado
- JOAO MARIA PEGADO MENDES (OAB 2934/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0100224-25.2018.8.20.0149 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA JOÃO CÂMARA REU: JOSIVAN DA SILVA FRANCA
SENTENÇA
Tratam-se os autos de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP). No tocante ao delito de lesão corporal simples, cuja pena máxima cominada é de 1 (um) ano de detenção, verifica-se que, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Considerando que a denúncia foi recebida em 28/11/2018, constata-se que a pretensão punitiva estatal se extinguiu em 28/11/2022, estando, portanto, configurada a prescrição.
Em relação ao crime de furto simples, embora o prazo prescricional em abstrato seja de 8 (oito) anos, a análise concreta da pena a ser aplicada revela que, diante da primariedade do acusado e da ausência de circunstâncias agravantes de maior gravidade, a reprimenda dificilmente ultrapassaria o patamar de 2 (dois) anos. Nesse caso, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Tendo transcorrido mais de 6 anos e 9 meses desde o recebimento da denúncia (28/11/2018), resta evidente a prescrição da pretensão punitiva também quanto ao delito de furto, por prescrição retroativa, considerando que eventual condenação já nasceria inócua. Destarte, a continuidade da presente ação penal afrontaria os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JOSIVAN DA SILVA FRANÇA quanto aos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 155, caput, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
. Intimem-se.
