PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0100285-64.2017.8.20.0101 Parte autora: MPRN - Promotoria Florânia Parte ré: JOSÉ EDSON DANTAS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata o presente feito de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ EDSON DANTAS, imputando ao acusado a prática delitiva prevista no delito do art. 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Narra a denúncia de ID 83924902, págs. 03/05, que no dia 28 de janeiro de 2017, no estabelecimento comercial Ponto Certo, localizado em Florânia/RN, o acusado subtraiu coisa alheia móvel para si, precisamente, 46 garrafas de bebida e 05 (cinco) dispositivos do tipo pen drive, pertencentes à vítima Patrícia de Azevedo.
A ação foi praticada mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, ressaltando, neste ponto, a corrupção ou facilitação da participação do adolescente Danilo Rafael de Araújo, no delito em comento. Recebimento da denúncia no ID 83924902, pág. 73 Resposta à acusação de ID 92528802, sem preliminares. Termo da audiência de instrução no ID 121888046. Razões finais por memoriais do Ministério Público no ID 144926687, oportunidade em que requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
Memoriais finais da Defesa no ID 147338907, argumenta a insuficiência de provas e requer a absolvição do acusado. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se a presença das condições da ação e os pressupostos processuais e, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO FURTO QUALIFICADO O delito em tela imputado a acusada é previsto no art. 155 do Código Penal, assim disciplina: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Pois bem, o presente feito versa sobre o delito previsto no art. 155 do Código Penal. Como a conduta diz respeito a crime contra o patrimônio, passo à análise das provas constantes nos autos para comprovar se houve, ou não, a subtração ilícita de coisa alheia móvel de terceiro. No caso dos autos o réu José Edson Dantas é acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, além de corrupção de menores, conforme o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo consta, o crime ocorreu em 28 de janeiro de 2017, quando, junto com o adolescente Danilo Rafael, o réu teria violado a fechadura da porta do estabelecimento comercial “Ponto Certo”, de propriedade de Patrícia de Azevedo, subtraindo diversos produtos. No que concerne à materialidade delitiva, vislumbro que houve a subtração indevida. Compulsando-se os autos, nota-se que realmente houve a subtração de coisas alheias móveis, conforme o Auto de Exibição e Apreensão do ID 83924902, pág.
24. JÁ a proprietária do estabelecimento, a ofendida Patrícia de Azevedo, confirmou que foram subtraídas 46 garrafas de bebidas e 5 pen-drives. Disse que conhece os acusados pelo apelido pica-pau e lagartixa, disse que o prejuízo foi em torno de R$ 800 a 1000 reais. Disse que quando chegou no bar, encontrou uma faca e um par de chinela e repassou para os policiais. Contou que logo em seguida, os policiais levaram os acusados, afirmando que eles teriam sido os autores da infração.
Disse que não tinha nada arrombado no local e que não sabe como os acusados entraram no estabelecimento. A testemunha Edivan Ubaldo da Silva disse que estava de serviço quando foi acionado pela dona do bar, tendo esta informado que quando chegou no seu bar, percebeu que a porta do bar estava arrombada e que estava faltando muita bebida no seu estabelecimento. Contou que soube por populares que “pica-pau” e “lagartixa” teriam saído com uns sacos contendo bebidas e que eles teriam ido para uma residência no antigo matadouro.
Contou que saíram em diligência e chegou no local encontraram “lagartixa” em visível estado de embriaguez consumindo bebidas alcoólicas. Acrescentou que foi até onde “pica-pau“ estava e lá ele disse que havia praticado o ato com "lagartixa". Disse que no momento que falou com Danilo, este relatou que estavam consumindo bebida alcoólica e em razão de ter acabado, decidiram entrar no comércio para levar as bebidas.
O declarante, Danilo Rafael, disse que no dia dos fatos estava num terreno e o acusado Edson lhe chamou para ir até o bar da vítima e lá subtraíram cervejas. Relatou que os pen drives quem pegou foi o Edson. Disse que as bebidas eram para consumo. Detalhou que pularam o muro, abriram o ferrolho da porta e entraram. Por fim, o acusado, em seu interrogatório, negou a participação na prática delitiva.
Disse que os policiais chegaram na sua casa com Danilo e mais três pessoas o acusando de estar envolvido na prática de um furto e que Danilo e os demais lhe apontaram como o autor do crime. Pois bem, o adolescente confessou a prática delituosa, tendo declarado que praticou o ato juntamente com o acusado, José Edson. Outrossim, o policial militar condutor, Edivan Ubaldo, afirmou que flagrou o acusado consumindo parte das bebidas alcoólicas, objeto do furto.
Vale ressaltar que em razão do decurso do tempo entre os fatos e a data da audiência de instrução, o policial não recordava dos detalhes. No entanto, seu depoimento em delegacia de polícia encontra-se verossimilhança com toda a prova oral obtida em Juízo. Senão vejamos: Somado a isso, o próprio acusado, em sede inquisitorial, confessou a prática do crime, oportunidade em que relatou toda a empreitada criminosa, conforme se extrai do ID 83924902, pág.
14. Dessa forma, a combinação dos depoimentos do adolescente e do Policial Militar Edivan Ubaldo é consistente e indica a autoria delitiva na pessoa do acusado, que foi autuado em flagrante logo após o ato delituoso. Essas declarações judiciais são compatíveis com as confissões extrajudiciais do adolescente e do próprio acusado e, em conjunto, formam elementos suficientes para uma sentença condenatória.
Essa prova oral colhida por intermédio da instrução judicializada, autorizadora de reconhecimento da materialidade e autoria quanto ao crime de furto, na modalidade simples, consumado. A Defesa pleiteou o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo. Passo à apreciação da qualificadora. Qualificadora de rompimento do obstáculo e concurso de pessoas. Induvidosa a materialidade e autoria quanto ao furto consumado, com inversão da posse de bens móveis da vítima.
A própria vítima, ouvida em Juízo, não soube informar como os agentes entraram no seu estabelecimento, bem como afirmou que não havia nada danificado. O adolescente declarou que pularam o muro e abriram apenas um ferrolho da porta para entrar no estabelecimento. Ademais, não se produziu prova própria da vulneração do imóvel no que toca ao rompimento de obstáculo. Lado outro, a ausência da prova técnica, não restou suprida por fotografias, vídeos, ou mesmo por laudos de constatação produzidos por policiais civis.
Assim, embora o acusado tenha mencionado em seu depoimento, na fase inquisitorial, que arrombou a porta do estabelecimento, a prova não se mostrou apta ao reconhecimento da qualificadora, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Nesse sentido, arremata-se ao final: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
2. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708341 SC 2021/0375752-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)”. JÁ o concurso de pessoas, por sua vez, restou comprovado pelos depoimentos colhidos tanto em sede policial como em juízo, o que impõe a qualificadora do art. 155, IV, do CP. Acerca desse concurso de pessoas, incorre a subsunção, ainda, do crime do art. 244-B do ECA, do que se passa a expor.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DA CORRUPÇÃO DE MENORES Esse segundo delito imputado a acusada encontra previsão no art. 244-B do ECA, que assim dispõe: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Acerca desse tipo penal, assenta-se que a mera participação do menor no crime, com a ciência do acusado, é suficiente para reconhecer a tipicidade da conduta, sendo elemento do tipo tanto o ato de induzir como o de "com ele praticar" infração penal.
No caso em apreço, as provas testemunhais atestam a participação conjunta da adolescente com o acusado. Aliás, é esse o teor da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". No caso dos autos, como consignado alhures, o adolescente confessou a prática delitiva junto ao acusado, bem como este que teria lhe chamado para praticar o crime.
JÁ o acusado, quando ouvido em juízo, apresentou versão isolada e imprecisa de que sequer estava na companhia do adolescente no dia dos fatos. Chama atenção que essa negativa, contudo, se opõe àquela da fase inquisitorial no ID 83924902, pág. 14, ocasião em que detalhou toda a empreitada criminosa. Dessa forma, ficou suficientemente demonstrado que o réu atuou em conjunto com o adolescente, sendo que este estava sob a influência do acusado, que, sendo maior de idade, induziu e colaborou com a execução do furto, caracterizando o crime de corrupção de menores.
Dito isto, e estando comprovada a participação do adolescente Danilo Rafael de Araújo, resta caracterizado o crime praticado pela acusada, impondo-se a sua condenação nos termos do art. 244-B do ECA. DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES Neste ponto, existem muitas divergências, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. HÁ quem entenda que se trata de concurso material de crimes.
Outros preferem a orientação da ocorrência do concurso formal imperfeito, anormal ou impróprio. Por fim, a última corrente segue a orientação da configuração do concurso formal perfeito, normal, conhecido como próprio. No concurso material de crimes, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A consequência jurídica é que serão aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade de todos os crimes praticados, na forma do art. 69 do Código Penal.
O mesmo nem sempre ocorre com relação ao concurso formal de crimes. No concurso formal perfeito, o agente com uma única conduta produz dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma. Isso ocorre quando o agente tinha o dolo de praticar um crime e, por culpa, acaba praticando outro crime. Configura ainda na hipótese de dois crimes culposos, segundo a doutrina.
A consequência jurídica é que o condenado receberá a pena de um dos crimes, aumentada de um sexto até metade, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal. Por fim, no concurso formal imperfeito, o agente com uma única conduta produz dois ou mais resultados criminosos, mas com desígnio autônomo de praticar cada um dos crimes. Noutros termos, o autor dos crimes age com dolo com relação a cada um dos crimes praticados fazendo uso, para tanto, de apenas uma conduta.
O dolo de ambos os crimes pode ser direto ou eventual. A consequência jurídica é que o réu será condenado nas penas de todos os crimes praticados de forma cumulada (cúmulo material), nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal. É bem verdade que definir a espécie do concurso de crimes em tais casos não é questão fácil. Deve o julgador, num primeiro momento, observar se os crimes foram cometidos em momentos distintos, caracterizando o concurso material (art. 69 do CP), ou no mesmo momento, circunstância em que a unidade dos atos praticados remeteria o julgado para uma das espécies de concurso formal (art. 70 do CP).
Sendo a hipótese de crimes praticados nesta última circunstância, vale dizer, no mesmo contexto fático, deve o magistrado perquirir, então, o ânimo do acusado. Ou seja, se tinha ele a intenção de atingir bens jurídicos distintos (desígnios autônomos), ou se agiu de forma indiferente ao crime contra a criança ou adolescente, pretendendo atingir exclusivamente a bem jurídico diverso. Neste sentido, considero que, a depender da situação concreta, a prática dos crimes de corrupção de menores e furto poderá configurar a existência de concurso formal próprio ou concurso formal impróprio de crimes.
Caso a corrupção do menor e a prática do crime contra o patrimônio ocorra no mesmo contexto fático, é preciso analisar se a intenção do agente era apenas praticar determinado crime de furto com o auxílio do adolescente ou se ele, de fato, queria corromper o menor para a prática de outros tantos crimes. No primeiro caso, se estará diante de concurso formal próprio enquanto na segunda hipótese seria o caso de concurso formal impróprio de crimes, ou seja, haverá apenas uma conduta praticada com desígnios autônomos, sendo um direcionado ao bem jurídico patrimônio e outro direcionado a inserir ou manter o menor na esfera criminógena.
No caso específico dos autos, o acusado praticou o furto qualificado em concurso com o adolescente Danilo Rafael, fato já comprovado nos autos. Constata-se que, mediante uma única ação, houve a corrupção do adolescente e a prática de furto, atingindo, assim, dois bens jurídicos distintos mediante a prática de um único ato. Todavia, depreende-se que a corrupção de menores deu-se unicamente em razão da prática do furto.
Além do delito patrimonial, não houve o registro da prática de qualquer outro crime com o adolescente. Merece destaque recente entendimento do STJ aplicando em casos específicos o concurso formal próprio de crimes: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. ROUBO E EXTORSÃO. AÇÕES DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em se tratando de ações diversas e com desígnios autônomos, não há falar na existência de crime único entre os delitos de roubo e extorsão, mantendo-se incólume o concurso material. Para se concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes.
3. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
4. Ordem parcialmente concedida. (HC 411.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018). Grifo nosso. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Em atenção ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal, não é admissível que a Corte Estadual, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, majore a pena na primeira fase da dosimetria com base na consideração negativa de circunstância tida como favorável na sentença (no caso, os antecedentes), sob pena de reformatio in pejus.
2. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
3. Recurso especial provido. (REsp 1648534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). Além do STJ, o TJ/RN também entende pela aplicação do concurso formal próprio em casos semelhantes:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR PRATICADOS NOS TERMOS DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE APESAR DE RETRATADA JUDICIALMENTE SE HARMONIZA COM O RELATO EM JUÍZO DO COMPARSA QUANTO À ANUÊNCIA DO RECORRENTE COM A PRÁTICA ILÍCITA. AUTORES DO FATO RECONHECIDOS PELA VÍTIMA E PRESOS NA POSSE DA ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DURANTE A SUBTRAÇÃO DO BEM. ELEMENTARES DO CRIME PATRIMONIAL CONFIGURADAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR QUE POR SI SÓ BASTA À RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PELO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 (ECA), DE NATUREZA FORMAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA. OBJETIVO NÃO ATINGIDO. DOSIMETRIA CORRETA PARA O DELITO PATRIMONIAL SOBRE O QUAL INCIDIU O ACRÉSCIMO DO CONCURSO FORMAL PORQUE APENADO MAIS SEVERAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA IMPOSTA PARA O ILÍCITO PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECOTE SEM EFEITO PRÁTICO. (Apelação Criminal n° 2015.014269-6 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado). Julgamento em 07/03/2017). Desta feita, vislumbro a ocorrência de concurso formal perfeito previsto na primeira parte do art. 70 do CP que será levado em consideração na dosimetria da pena.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR JOSÉ EDSON, já qualificado, com incurso nas penas do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: favoráveis, pois conforme certidão de antecedentes de ID 152149746, não consta trânsito em julgado por condenação definitiva em seu desfavor; c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: normais ao tipo; h) Comportamento da vítima: a vítima não influiu para o evento delituoso, do que a considero neutra.
Em obediência a imposição de julgamento individualizado e sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao crime de furto qualificado, entendendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Doutro lado, sem fatores desfavoráveis, fixo no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão para o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase) Presente circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CP), haja vista a idade do réu na data do crime. Neste caso, a pena permanece em 02 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e 01 (um) ano de reclusão para a prática do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da aplicação da Súmula de nº 231 do STJ, a qual veda a minoração da pena abaixo do mínimo legal.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Inexistentes, do modo que mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e 01 (um) ano de reclusão para o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente DO CONCURSO FORMAL (art. 70, primeira parte, do CP) Após o término da 3ª fase de dosimetria da pena nota-se que a pena mais grave entre os delitos julgados individualmente é o do delito previsto no art. 155 do CP que resultou na pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Neste sentido, conforme comando impositivo do art. 70 do CP deverá ser aplicada a pena mais grave aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). Sobre a referida causa de aumento, o STJ vem pacificando seu entendimento no sentido de que os percentuais de aumento da pena oscilam para seu acréscimo considerando o número de crimes praticados com uma única conduta. Assim segue recente entendimento do STJ: “[…]
4. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.
In casu, trata-se de quatro roubos praticados em concurso formal próprio, por conseguinte, deve incidir o aumento na fração de 1/4, e não, 1/2, como estipularam as instâncias ordinárias. […] (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)” Como no caso em testilha houve a consumação de 02 (dois) delitos pelo acusado (um furto qualificado e uma corrupção de menor) entendo por bem exasperar a pena no patamar de 1/6 (um sexto) e fixo em definitivo a pena no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Destaque-se a quantidade de pena não ofende ao comando previsto no art. 70, parágrafo único, do CP. Em seguida, considerando que o preceito secundário previsto no art. 155 do CP prevê a pena de multa e que com relação a esta não se aplica a exasperação da pena nos termos do art. 72 do Código Criminal, passo ao exame da aplicação da pena de multa. DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal de furto (art. 155 do CP) possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Sendo assim, fixo em definitivo a pena final aplicável ao réu JOSÉ EDSON DANTAS em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu deverá iniciar a cumprir a pena em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE In casu, em atenção ao disposto no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que revela-se a substituição suficiente para a repreensão do delito.
Assim sendo, em observância ao disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, em busca de reintegração do sentenciado à sociedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, a saber, limitação de fim de semana (art. 43,
III) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV). A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser especificada pelo Juízo da Execução em audiência oportunamente aprazada para tal fim. DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque o período de prisão cautelar contabilizado não acarreta a modificação do regime prisional inicial do condenado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo regime imposto, bem como por não existir motivo para a decretação da custódia preventiva nesse momento processual.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO O Ministério Público não apresentou, na inicial acusatória, requerimento formal e expresso de reparação, na forma do art. 387, IV, do CPP, razão pela qual deixo de fazê-lo. No mesmo sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima.
2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.
3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.
4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.7.
No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas dispensadas. Acusado assistido pela Defensoria Pública.
Intime-se o condenado, seu defensor bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP. Comunique-se a vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, por meio do sistema INFODIP;
2) Proceda-se a intimação do sentenciado para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CPB; em caso de não pagamento, caberá sua execução no juízo executório;
3) Expeça-se a Guia de Execução definitiva; Certifique-se se constam bens apreendidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença para a acusação ou para ambas as partes, e antes do cumprimento das providências finais, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a ocorrência de possível prescrição da pretensão punitiva retroativa, fazendo os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)