PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100337-83.2019.8.20.0103 RECORRENTE/RECORRIDO: ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: DANIEL ALEIXO DE AGUIAR E OUTROS RECORRIDO/RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28914850) e recurso extraordinário (Id. 28914852) interpostos por ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA e recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 28858627), com fundamento no art. 105, III, "c", art. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27971470): Ementa.
Direito Penal. Apelação Criminal. Organização criminosa. Absolvição. Recurso defensivo parcialmente conhecido, nessa extensão, desprovido. Apelo da acusação conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela defesa do recorrente em face da sentença que o condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. HÁ oito questões em discussão: (i) incidência das causas de aumento de pena previstas nos § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; (ii) exasperação do vetor judicial da culpabilidade; (iii) analisar se as provas coligidas são suficientes para a condenação pelo delito de organização criminosa; (iv) redução da pena aplicada; (v) aplicação da detração; (vi) concessão do direito de recorrer em liberdade; (vii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (viii) alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
3. Não conhecimento do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
4. Não conhecimento da pretensão de concessão do direito de recorrer em liberdade, Juízo de primeiro grau que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
5. A análise das provas revela que há nos autos, provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de organização criminosa.
6. Impossibilidade de incidência das causas de aumento previstas nos § 2º, § 3º e § 4º, incisos I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
7. Na espécie, os argumentos apresentados pelo órgão ministerial não se mostram suficientes para justificar a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade. Isso porque a condição do réu como integrante de organização criminosa é inerente ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Ademais, não há provas que indiquem o exercício de função de liderança por parte do réu dentro da organização criminosa.
8. Inexistência de equívocos na fundamentação das circunstâncias judiciais.
9. Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
10. No caso, não é possível determinar com exatidão o período em que o recorrente permaneceu sob custódia cautelar. Ademais, em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, torna-se inviável a aplicação do instituto da detração penal.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso defensivo parcialmente conhecido, nessa extensão, desprovido. Apelo da acusação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Materialidade e autoria do crime de organização criminosa;
2. Impossibilidade de reconhecimento das causas de aumento previstas nos § 2º, § 3º e § 4º, incisos I, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013;
3. Inexistência de equívocos na dosimetria;
4. Reincidência e vetores judiciais negativos que tornam inviável a aplicação da detração;
5. Regime fechado, inteligência do art. 33, 3º do CP. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b e art. 33, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, art. 2º, § 2º, § 3º e § 4º,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal 0105652-73.2020.8.20.0001, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, j.08/04/2024; Apelação Criminal, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 28/09/2021. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28616943). Em suas razões de recurso especial (Id. 28858627), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPC).
Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 29119897). Por sua vez, no recurso especial de Id. 28914850, ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA suscita a violação dos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF, 315, § 2º, I, II e IV e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP). No seu recurso extraordinário (Id. 28914852), ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA aponta o malferimento aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 386, III e VII, do CPP.
Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 29001636 e 29001635).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Id. 28858627) Entendo que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta violação ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, as peças e os depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, apenas, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021) (Grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA
E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) (Grifos acrescidos). In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal se omitiu, sob o argumento de que: [...] afastou a possibilidade de reconhecimento das causas de aumento tipificadas no art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei n. 12.850/13 sem observar a principal tese recursal amparada na existência de fatos notórios (art. 374, I, do CPC), cingindo-se a afirmar a necessidade de produção probatória quanto às referidas causas de aumento (Id. 28858627), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho da decisão atacada (Id. 27971470): Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação. Explico melhor. (...) Na espécie, a materialidade e autoria do delito de organização criminosa restaram comprovadas através da: i) cópia do Procedimento Investigatório Criminal nº 111.2017.003499, com especial destaque para o auto circunstanciado nº 03/2017 (ID. 23823820 - Pág. 89 e ss), auto circunstanciado nº 04/2017(ID. 23823822 - Pág. 147), auto circunstanciado nº 05/2017 (ID. 23823824 - Pág. 103 e ss) e auto circunstanciado nº07/2017 (ID. 23823826 - Pág. 174 e ss); ii) Ação Cautelar nº 0103453-68.2017.8.20.0103 (pedido de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados); iii) mídia contendo entrevista jornalística (ID. 23823759). (...) Na entrevista jornalística constante da mídia de ID 23823759, o recorrente declarou (trecho iniciado aos 00min33s da mídia de ID 23823759) que o conflito ocorre com o PCC, onde, caso haja um encontro, o embate se dará de forma violenta.
Por derradeiro, afirmou (trecho iniciado aos 02min26s da mídia de ID 23823759) que caso o PCC invadisse a comunidade de Beira Rio, haveria mais mortes. (...) Sendo assim, por todo o apresentado é notório que o acusado é integrante da facção criminosa Sindicato do RN, que é responsável pelo cometimento de vários crimes (furto, roubo, tráfico de drogas e homicídio) no estado do Rio Grande do Norte. Além disso, é incontroverso que a organização criminosa Sindicato do RN é estruturada, estável, bem como, existe divisão de tarefas entres seus membros.
Desse modo, considerando que estão preenchidos os requisitos elencados no art. 2º da Lei 12.850/13, mantenho a condenação do apelante Alexsandro Freitas de Souza pelo crime de organização criminosa. (...) No caso, considerando que as provas apresentadas nos autos não demonstram o uso de armamento, e também não há registro de apreensão de material bélico, conclui-se que não existem elementos suficientes para justificar a aplicação da causa de aumento capitulada no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.
Além disso, levando em conta que não há elementos no processo que indiquem a participação de adolescentes, torna-se inviável acatar o pedido do Ministério Público de primeiro grau. Ademais, embora a existência do Sindicato do RN seja um fato notório, a presença da causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 deve ser comprovada. Acresço, ainda, que esteja comprovada a filiação do acusado à organização criminosa denominada Sindicato do RN, não há provas contundentes de que ele exerça função de comando ou detenha voz decisiva na referida organização.
Consequentemente, não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13. Portanto, resta ao apelo extremo ser inadmitido pela Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA (Id. 28914850) Aponta o recorrente a violação aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF; e 315, § 2º, I, II e IV e 386, IV, V e VII, do CPP.
Da mesma forma, analisando a sua admissibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF, observo que não se pode fundamentar a interposição do recurso especial nesses dispositivos, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que, notadamente, não abrange dispositivos constitucionais.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A
DECISÃO
AGRAVADA. (...)
3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos). JÁ no que concerne à apontada violação ao art. 315, § 2º, I, II e IV, do CPP, verifico que a parte recorrente limitou-se apenas a mencionar o dispositivo supostamente violado, sem fundamentar a razão de afronta.
Dessa forma, deve ser inadmitido o recurso, em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF.
4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF.
1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal.
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos).
Por fim, quanto à mencionada afronta ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, que trata das hipóteses de absolvição do réu, verifico que o acórdão ora impugnado (Id. 27971470) se manifestou da seguinte maneira: Consoante relatado, a defesa do apelante Alexsandro Freitas de Souza busca a absolvição pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor. A princípio, válido colacionar a definição para organização criminosa estampada na nº Lei 12.850/13: (...) No tocante ao bem jurídico tutelado pela nº Lei 12.850/13, conforme ensina Renato Brasileiro, consiste na paz pública, isto é, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis. Por sua vez, o sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade e, assim, segundo o posicionamento de Nucci, trata-se de um delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação de organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade.
Após essas considerações iniciais, passo a análise da materialidade e autoria do crime de organização criminosa (art. 2º da lei nº 12.850/2013). Na espécie, a materialidade e autoria do delito de organização criminosa restaram comprovadas através da: i) cópia do Procedimento Investigatório Criminal nº 111.2017.003499, com especial destaque para o auto circunstanciado nº 03/2017 (ID. 23823820 - Pág. 89 e ss), auto circunstanciado nº 04/2017(ID. 23823822 - Pág. 147), auto circunstanciado nº 05/2017 (ID. 23823824 - Pág. 103 e ss) e auto circunstanciado nº07/2017 (ID. 23823826 - Pág. 174 e ss); ii) Ação Cautelar nº 0103453-68.2017.8.20.0103 (pedido de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados); iii) mídia contendo entrevista jornalística (ID. 23823759) (...) Na entrevista jornalística constante da mídia de ID 23823759, o recorrente declarou (trecho iniciado aos 00min33s da mídia de ID 23823759) que o conflito ocorre com o PCC, onde, caso haja um encontro, o embate se dará de forma violenta.
Por derradeiro, afirmou (trecho iniciado aos 02min26s da mídia de ID 23823759) que caso o PCC invadisse a comunidade de Beira Rio, haveria mais mortes. (...) Sendo assim, por todo o apresentado é notório que o acusado é integrante da facção criminosa Sindicato do RN, que é responsável pelo cometimento de vários crimes (furto, roubo, tráfico de drogas e homicídio) no estado do Rio Grande do Norte. Além disso, é incontroverso que a organização criminosa Sindicato do RN é estruturada, estável, bem como, existe divisão de tarefas entres seus membros.
Nesse sentido, verifico que para modificar as conclusões firmadas no acórdão acerca do acervo probatório que condena o réu, seria necessário adentrar no reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais.
3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório.
Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório. Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral. Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré.
VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático.
VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.
IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (Grifos acrescidos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA (Id. 28914852) No recurso extraordinário o recorrente descurou-se de demonstrar, na forma do art. 1.035, §2º, do novo Código de Processo Civil, em forma de preliminar do recurso, a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissão do apelo, conforme entendimento da referida Corte Constitucional: Ementa: Direito Penal E Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”.
2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1463363 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática.
II - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 919156 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ; INADMITO o recurso especial de ALEXSANDRO FREITAS DE SOUZA, ante os óbices das Súmulas 284 do STF e Súmula 7 do STJ e, ainda, INADMITO o recurso extraordinário, em razão da ausência de preliminar destacando a repercussão geral da matéria. Por fim, determino à Secretaria Judicial para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira (OAB/CE n.º 37186-A).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4