Carregando página... Processo Nº 0100346-65.2017.8.20.0119 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0100346-65.2017.8.20.0119
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(4)
OAB/RN 11949
cpf538.***.***-15
0Agosto 20241 evento
Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lajes
- Classe
- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Destinatários
- KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA, CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS, DENES MEDEIROS SOUZA, HERMANN MARINHO PAIVA
- Advogados
- KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA (OAB 17966/RN), CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS (OAB 13927/RN), DENES MEDEIROS SOUZA (OAB 12142/RN), HERMANN MARINHO PAIVA (OAB 11949/RN)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0100346-65.2017.8.20.0119
Partes: MPRN - Promotoria Lajes x Luiz Benes Leocádio de Araújo
SENTENÇA
Trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público
Estadual do Rio Grande do Norte em desfavor de LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO,
JOSÉ MARQUES FERNANDES, ISAQUE JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO BRAGA e I.J.C. DE
ARAÚJO BRAGA, pela prática de supostos atos de improbidade administrativa descritos
no art. 10, inciso VIII, e, subsidiariamente, art. 11, inciso I, ambos da Lei n 8.429/92,º
com escopo de obter provimento jurisdicional no sentido de condenar os demandados
nas sanções previstas no art. 12, inciso II ou III, do mesmo diploma legal (LIA).
Narra a parte autora que: 1) instaurou Inquérito Civil n 084.2012.000006, objetivando apurarº
supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Prefeitura de Lajes, no procedimento licitatório nº
06/2011 (inexigibilidade); 2) O procedimento foi deflagrado com o objetivo de contratação das bandas
musicais FORRÓ DA PEGAÇÃO, FORRÓ BOM A BESSA, GUTO E FORRÓ UNIVERSITÁRIO e a BANDA
BONECA SAFADA; 3) verificou-se que apenas uma empresa vencedora estava intermediando a
contratação das bandas, sendo ela a empresa I.J.C. DE ARAÚJO BRAGA, nome fantasia TOP DE LINHA
PRODUÇÕES, responsável por contratação no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 4) a empresa
I.J.C. DE ARAÚJO BRAGA, nome fantasia TOP DE LINHA PRODUÇÕES não é, de modo algum, empresária
exclusiva das bandas contratadas (FORRÓ DA PEGAÇÃO, FORRÓ BOM A BESSA, GUTO E FORRÓ
UNIVERSITÁRIO e a BANDA BONECA SAFADA), por isso não poderia o Município ter realizado a
contratação por inexigibilidade de licitação, somente permitida, por força do art. 25, inc. III, da Lei nº
8.666/93, quando a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica ocorre
diretamente com o profissional ou com o seu empresário exclusivo; 5) os verdadeiros detentores dos
direitos e proprietários das bandas autorizam a empresa I.J.C. DE ARAÚJO BRAGA nome fantasia TOP DE
LINHA PRODUÇÕES a representar com exclusividade as bandas, somente naquele dia da emancipação
política, no dia 3 de dezembro de 2011 na cidade de Lajes; 6) para a contratação da empresa I.J.C. DE
ARAÚJO BRAGA para os festejos da emancipação política de Lajes, no ano de 2011, bem como as bandas
musicais FORRÓ DA PEGAÇÃO, FORRÓ BOM A BESSA, GUTO E FORRÓ UNIVERSITÁRIO e a BANDA
BONECA SAFADA, não houve qualquer formalidade para as suas contratações, ou seja, inexiste
procedimento licitatório de dispensa ou inexigibilidade. Porém, houve os respectivos pagamentos; 7)
revelou-se que houve favorecimento ou direcionamento de contratação no âmbito da Prefeitura de Lajes,
viabilizado por meio de processo de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços tidos como
de cunha artístico, notadamente aqueles envolvendo a emancipação política, tradicional na cidade de
Lajes/RN; 8) Todo o processo de contratação da empresa I.J.C. DE ARAÚJO BRAGA, se deu unicamente
entre o Sr. Prefeito BENES LEOCÁDIO e o Sr. Secretário JOSÉ MARQUES FERNANDES; 9) o sistema de
“carta de exclusividade” não passa de uma prática que vista a escandalosamente, burlar o disposto na
norma permissiva da contratação de artistas por inexigibilidade contida na Lei n 8.666/93; 10) ISAQUEº
JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO BRAGA foi quem sacou o cheque como forma de pagamento pelos serviços
prestados; 11) o ex-Secretário JOSÉ MARQUES FERNANDES, pessoalmente, acertou a contratação das
bandas, enquanto o Sr. ex-Prefeito BENES LEOCÁDIO, juntamente com o primeiro, definiu os preços,
autorizando ainda a inexigibilidade do procedimento; 11) JOSÉ MARQUES, ainda, se passou como
integrante da Comissão Permanentes de Licitações, praticando atos exclusivos da CPL e auxiliou
decisivamente BENES LEOCÁDIO, conduzindo procedimento de inexigibilidade de licitação claramente
ilegal, deixando de realizar ainda pesquisa de preços, tampouco entrando em contato com os empresários
das atrações musicais para obter melhor preço, o que também deveria ser feito pelos outros réus
Anexou à exordial documentos, inclusive cópia do Inquérito Civil.
Em id 72153834 - Pág. 1, informa o Município de Lajes não ter interesse em integrar a
Notificados, foram apresentadas as manifestações preliminares em favor do primeiro e
segundo demandados, respectivamente, em id´s 72153836 - Pág. 1 e 72153838 - Pág. 1.
Recebida a inicial (id 72153844 - Pág. 4), foram citados os demandados, tendo o prazo
para defesa transcorrido sem manifestação.
Em id 94800936 - Pág. 2, pugna o Ministério Público pelo julgamento antecipado da lide.
Por meio da petição de id 104944958 - Pág. 4, primeiro e segundo requeridos suscitam
questão de ordem, requerendo aprazamento de audiência de instrução.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca das alterações trazidas pela Lei nº
14.230/2021, manifestou o terceiro demandado em id 110248692 - Pág. 1 e, em seguida, o
Ministério Público em id 111427420.
É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO.
É sabido que se o réu não contesta a ação, aplicar-se-ão os efeitos da revelia. Porém,
cumpre destacar que, nos termos do artigo 17, §19, da Lei n 8.429/92, não devem incidirº
os efeitos da revelia: “Não se aplicam na ação de improbidade administrativa [...] I - a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia”.
Por esta razão, tendo em conta a dispensa pelo Órgão Ministerial de produzir novas
provas (id 94800936 - Pág. 2), JULGO antecipadamente a lide, nos termos dos artigos
art. 371 e 355, inc. II do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, AFASTO a prejudicial de prescrição . Embora tenha a Lei nº
14.230/2021 aumentado de cinco para oito anos o prazo prescricional, o Colendo Supremo
Tribunal Federal ao analisar o Tema 1.199 de Repercussão Geral, nos autos do Recurso
Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, decidiu não ser possível a lei nova retroagirº
em relação aos prazos prescricionais.
No mérito, em que pese a revelia dos demandados, o pedido é improcedente.
A Lei n 8.429/92 prevê os chamados atos de improbidade administrativa, sendo eles:º
atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9 ); que causam prejuízo ao erário (art.º
10); e atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Nesse diapasão, pode-se concluir que todo ato de improbidade administrativa revela
lesão aos princípios da administração pública, ainda que possam ser tipificados como
causadores de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário.
Ocorre que, a Lei n 8.429/1992 sofreu recentes e significativas alterações pela Lei nº º
14.230/2021, estabelecendo novas condições para a responsabilização por atos de
improbidade administrativa e passando a exigir a presença de dolo específico, além
da caracterização, nos casos enquadrados no artigo 10, de efetivo prejuízo ao
Para tanto, o Supremo Tribunal Federal, tratando-se de matéria afeta à nova legislação,
ao julgar o tema 1099 da Repercussão Geral, firmou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos
artigos 9 , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;º
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5 , inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendoº
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei; ou seja, não havendo coisa julgada, há necessidade de
se demonstrar o dolo específico e a efetiva lesão ao erário.
Portanto, com as alterações trazidas pela Lei n 14.230/21, restou afastada a figura doº
ato de improbidade culposo anteriormente previsto no art. 10 da Lei de Improbidade
Na hipótese dos autos, o Ministério Pública imputa aos requeridos a prática de frustrar
ou dispensar processo licitatório indevidamente, consistente no processo de
inexigibilidade de licitação, conforme art. 10, VIII da LIA:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta Lei, eº
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias
com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial
Segundo consta da inicial, “operou-se no Município de Lajes/RN, um esquema de uso da
máquina pública como balcão de negócios, onde a empresa I. J. C. DE ARAÚJO BRAGA foi
diretamente contratada, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, para
prestar serviços de cunha artístico, mesmo não sendo detentora de contratos de
exclusividade com as bandas/artistas”.
Para o Órgão Ministerial, houve indevida declaração de inexigibilidade, posto que viável
Conforme artigo 25, inciso III, da Lei n 8.666/1993 (antes da revogação pela Lei nº º
14.133/2021), para fins de caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação,
necessária a apresentação do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário
contratado, não sendo suficiente a autorização que confere exclusividade tão somente
para os dias correspondentes à apresentação dos artistas; bem como a verificação de
que o profissional (artista/banda) era consagrado pela crítica especializada ou pela
E, sobre esse requisito, na lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito
Administrativo, 31 ed., Atlas, pág. 282, "Na verdade, a arte é personalíssima, não seª
podendo sujeitar a fatores objetivos de avaliação. A Administração, na hipótese, pode
firmar diretamente o contrato. A lei ressalva, todavia, que deva o artista ser consagrado
pela crítica ou pela opinião pública. Entendemos que consagração é fator de extrema
relatividade evaria no tempo e no espaço. Pode um artista ser reconhecido, por
exemplo, apenas em certos locais, ou por determinado público ou críticos especializados.
Nem por isso deverá ele ser alijado de eventual contratação. A nosso sentir, quis o
legislador prestigiar afigura do artista e de seu talento pessoal, e, sendo assim, a arte a
que se dedica acaba por ter prevalência sobre a consagração".
Nos autos, incontroversa se mostra a contratação da empresa requerida I.J.C. DE
ARAÚJO BRAGA por inexigibilidade de licitação, para, de acordo com o contrato firmado
com a Prefeitura Municipal de Lajes/RN, a executar os “serviços de animação da
EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DESTE MUNICÍPIO, com as bandas BANDAS FORRO DA
PEGAÇÃO, FORRO BOM A BESSA, GUTO E FORRO UNIVERSITÁRIO E BONECA SAFADA
no período de 02/12 a 03/12/2011” (id 72150576 – pág 25).
Não restam dúvidas, pois, de que o requerido ISAQUE JOSÉ CARVALHO DE ARAÚJO
BRAGA não se cuida de empresário exclusivo de tais artistas, que os gerencia de forma
privativa, habitual e permanente; ao contrário, o citado demandado atuou apenas para
determinada festividade, numa relação pontual e efêmera; o que se pode inferir das
cartas produzidas e juntadas aos autos com o fim de instrumentalizar a suposta
exclusividade e das quais constam especificamente as datas dos eventos em Lajes.
Como é sabido, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, a
voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de
competências públicas não é suficiente; ao contrário, faz-se necessário dolo do agente,
assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
tipificado nos arts. 9 , 10 e 11 da LIA.º
Nestes termos, em que pese presente a ilegalidade no procedimento de inexigibilidade
da licitação, nenhuma prova concreta acerca do elemento subjetivo doloso foi produzida,
pelo que não há como se concluir que houve conluio entre as partes, sequer indícios de
má-fé, locupletamento, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito.
Consequentemente, afastada a figura do dolo ou má-fé, incabível o reconhecimento de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, mormente considerando
que não há notícias de que o serviço contratado não tenha sido prestado, nem indicação
de qualquer superfaturamento dos valores na contratação, com vantagem financeira
para os requeridos, razão por que não há sequer em falar-se em prejuízo ao erário
Neste sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ou seja, ausente
indícios de má-fé e enriquecimento ilícito pessoal, não há como se constatar a
existência do dolo específico na conduta do agente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
RECEBIMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO EX-PREFEITO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE EVENTO FESTIVO. ART. 25, III, DA LEI N 8.666/93.º
IMPOSSIBILIDADE. MAIORIA DOS SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO
ARTÍSTICA. GRUPOS MUSICAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
DIRETA OU MEDIANTE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. CONSAGRAÇÃO
PELA CRÍTICA OU OPINIÃO PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. SERVIÇOS
DEVIDAMENTE PRESTADOS. NÃO COMPROVADO SOBREPREÇO OU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO
DESCARACTERIZADO. ATOS ENQUADRADOS NO ART. 11 DA LEI Nº
8.429/92. DOLO NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO APELO. (TJRN; Apelação Cível n° 2013.009203-4; 1ª
Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves; j. 25/08/2016).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS CONDENADOS.
PRELIMINARES DE NÃO RECOLHIMENTO DO FRMP E DE VIOLAÇÃO
DA DIALETICIDADE RECURSAL: TAXA MINISTERIAL NÃO EXIGÍVEL NA
INSTÂNCIA RECURSAL. DIALETICIDADE PRESERVADA DE FORMA
SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE BANDA
MUSICAL MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DOS
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DOS AGENTES. NÃO
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO
CORRELATO. RESPEITO À COERÊNCIA E UNIFORMIDADE NO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO. AÇÃO DE IMPROBIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRN;
Apelação Cível n° 2016.014268-2; 2 Câmara Cível; Rel. Juiz Convocadoª
Luiz Alberto Dantas Filho; j. 25/09/2018).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART.
89 DA LEI N 8.666/93). APELAÇÃO DA DEFESA. PREJUDICIAL DEº
MÉRITO SUSCITADA POR JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE SUA CONDIÇÃO DE PREFEITO.
REJEIÇÃO. REALIZA A CONDUTA O ADMINISTRADOR QUE DECLARA A
DISPENSA OU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO CONTRARIANDO
DISPOSITIVOS LEGAIS. PRECEDENTES DOUTRINÁRIO E
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E EFETIVO PREJUÍZO AO
ERÁRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E
JURISPRUDENCIAIS DOS PLENÁRIOS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN; Apelação Criminal n° 2014.000341-8;
Câmara Criminal; Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra; j. 02/12/2014)
VÊ-se que não existindo provas concretas que apontem, com a certeza necessária, que
a conduta dos requeridos foi dirigida, com consciência e vontade, à violação dos
princípios da Administração Pública ou à causação de prejuízo ao patrimônio público, a
improcedência é medida de rigor. Isso porque, desde a reforma propiciada pela Lei
n 14.230/2021, dentre outros argumentos, não mais se caracteriza a improbidade emº
decorrência de conduta culposa.
Assim, tendo em consideração o conjunto probatório apresentado, o Ministério Público
não logrou êxito em comprovar o dolo dos demandados em promover danos ao erário.
Na sequência, o Ministério Público menciona que o referido ato de contratação de
bandas musicais estaria a configurar ato de improbidade administrativa pela violação aos
princípios norteadores da administração pública, enquadrando a conduta dos requeridos
no artigo 11, inciso I, da Lei n 8.429/92:º
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
O inciso I do referido dispositivo foi revogado pela Lei n 14.230/21.º
Neste particular, importante consignar que, com as alterações promovidas pela Lei nº
14.230/21, o art. 11, caput, da Lei n 8.429/92 passou a prever que constitui ato deº
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a
ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de
legalidade, desde que caracterizada por uma das condutas listadas nos incisos que
aglutina, os quais, atualmente, ostentam a seguinte conformação:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n 14.230, de 2021) º
II - (revogado); (Redação dada pela Lei n 14.230, de 2021) º
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em
risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei n 14.230, de 2021) º
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança
da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei n 14.230,º
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de
chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou
indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei n 14.230, de 2021) º
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições
para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei n 14.230, de 2021) º
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação
oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória n 2.088-35, deº
2000) (Redação dada pela Lei n 13.019, de 2014) (Vigência) º
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei n 14.230, de 2021) º
X - (revogado); (Redação dada pela Lei n 14.230, de 2021) º
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei n 14.230, de 2021) º
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que
contrarie o disposto no § 1 do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívocoº
enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de
campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei n 14.230, de 2021)" º
Como se percebe, o art. 11 da Lei n 8.429/92 não mais recepciona um tipo aberto deº
improbidade por violação a princípios, vez que passa a contar com rol taxativo de
condutas ofensivas aos princípios da administração pública, que devem ser dolosas.
Além disso, o § 1 passa a exigir prova do fim de obter proveito ou benefício indevido e oº
§ 4 a ocorrência de lesão relevante.º
Assim, ainda que possa ser tida como violadora de princípios administrativos, se a
conduta não estiver descrita nos atuais incisos do art. 11, não poderá ser considerada ato
Neste sentido é a lição de Marçal Justen Filho, in Reforma da Lei de Improbidade
Administrativa comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, Rio de
Janeiro, Forense, 2022 p. 118:
“A Lei 14.230/2021 estabeleceu que a configuração da improbidade, em caso de violação aos deveres
de honestidade, imparcialidade e legalidade, seria ‘caracterizada por uma das seguintes condutas’, a
que se seguem as hipóteses contempladas nos incisos. Portanto, o elenco dos incisos deixou de
apresentar cunho exemplificativo. HÁ um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta
que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade”.
Importante destacar que a natureza da ação de improbidade administrativa é repressiva,
de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, a ela
aplicando-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador,
conforme apregoado no § 4 do art. 1 e no art. 17-D, da Lei n 8.429/92, incluídos pelaº º º
Lei n 14.230/21, de modo que a atual conjuntura normativa possui o condão de atrair aº
aplicação, na espécie, da regra constitucional da retroação da lei mais benéfica (novatio
legis in mellius) (inciso XL do art. 5 ). º
Inclusive, esta é a orientação que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, revelando
que "o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5 , XL,º
da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo
sancionador" (RMS 37.031/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, 1 Turma, julgadoª
em 8/2/2018, DJe 20/2/2018), bem como que "a retroação da lei mais benéfica é um
princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é
alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções
mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei
superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim
considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista,
entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser
possível extrair do artigo 5 , XL, da Constituição da República princípio implícito doº
Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no
caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a
retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de
sanções menos graves, como a administrativa" (REsp 1153083/MT, relator ministro
Sérgio Kukina, relatora p/acórdão ministra Regina Helena Costa, 1 Turma, julgado emª
6/11/2014, DJe 19/11/2014).
Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se que as fundamentações constantes da
inicial estão escoradas na análise de tipologia revogada.
Por consequência, não encontrando a conduta imputada na inicial ao requerido
subsunção ou descrição nos atuais incisos do art. 11 da Lei n 8.429/92, em rol taxativo,º
não se afigura possível a caracterização de ato de improbidade por violação de princípios
Ante o exposto, em razão das inovações carreadas pela Lei n 14.230/2021, º JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial e por corolário, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito todo e qualquer determinação que tenha realizado
constrição/indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 17,§ 19, inciso
IV, da Lei n 8.429/92, com redação dada pela Lei n 14.230/21.º º
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)