Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macau
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0100367-83.2017.8.20.0105 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Kerginaldo Pinto do Nascimento, imputando-lhe a prática de crime previsto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85. A denúncia foi regularmente recebida em 16 de março de 2017 (ID 96220094 – pág. 32). O réu foi citado em 10 de abril de 2017 (ID 96220094 – pág.
36) e apresentou resposta à acusação em 30 de maio de 2017 (ID 96220094 – pág.
37) Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória publicada em 5 de maio de 2025 (ID 150240047), que fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, além do pagamento de 50 ORTNs. Posteriormente, a Defensoria Pública, atuando na defesa do réu, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, sustentando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior a oito anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (ID 153864639).
Tal pedido foi reiterado pelo Ministério Público ao ID 156975377, que também reconheceu a ocorrência da prescrição, requerendo a extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. É o que importa relatar.
Decido. A questão posta demanda a análise do prazo prescricional aplicável ao caso, considerando a pena concretamente imposta na sentença condenatória. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição rege-se pela pena fixada. No caso dos autos, foi aplicada pena privativa de liberdade de um ano, sendo, portanto, o prazo prescricional correspondente aquele previsto no nciso V, do mesmo diploma, ou seja, quatro anos.
