Edital
E- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- SEVERINO VICENTE BATISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 - Email: [email protected] EDITAL INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
De Ordem do MM Doutor(a) TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e esta Secretaria Judiciária a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0100722-02.2019.8.20.0145 - proposta pelo MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta e outros em face de SEVERINO VICENTE BATISTA, por este fica intimado a pessoa de SEVERINO VICENTE BATISTA CPF: 088.***.***-89 para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo segue abaixo:
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar SEVERINO VICENTE BATISTA, qualificado na exordial acusatória, como incurso nas penas do artigo 155, §§ 1º e §4º, inciso I, do Código Penal. III.1 - APLICAÇÃO DA PENA III.1.1 - DOSIMETRIA DA PENA Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
III.1.2 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Considero normal a culpabilidade, não vislumbrando maior censurabilidade no comportamento do agente que aquela já considerada pelo legislador ao definir o ilícito penal, o que não lhe prejudicará. Quanto aos antecedentes criminais, constata-se que não há registros nos Sistemas de Informações Judiciais (SAJ, SEEU, PJE), de eventuais ações penais em desfavor do réu, motivo pelo que valoro de forma neutra os antecedentes do réu..
Nos autos não há elementos que indicam que o réu não possui conduta social adequada, razão pela qual deve ser considerada favorável. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, agiu para esconder a existência de ações contra si. Assim, tal circunstância não deve ser valorada negativamente. As circunstâncias do crime são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que podem indicar tanto a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
