PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100847-92.2011.8.20.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Requerido(a): Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e outros
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em face de Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda e MANUEL DIAS BRANCO NETO, visando à satisfação de título executivo extrajudicial consistente em contrato de confissão de dívida. Após diversas tentativas de constrição patrimonial dos executados, sem sucesso e diligências infrutíferas, observo que há petições pentes de análise, o que passo a realizar nesta oportunidade.
Na petição de id. 115151374, a AGROFIELD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA requereu a penhora de crédito pertencente ao executado Manuel Dias Branco Neto, o qual decorre de cessão formalizada no processo nº 0017894-28.2008.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, tendo sido devidamente habilitado naquele juízo e representado por precatório. A exequente sustenta ser cabível a penhora desse crédito com base no inciso XIII do artigo 835 do CPC, e que, uma vez efetuada a penhora, ocorrerá a sub-rogação do crédito, conferindo-lhe legitimidade para cobrar diretamente via execução, conforme o artigo 857 do CPC.
Por meio da decisão de id. 126684312, foram feitas as seguintes determinações: a) DEFIRO o pedido de levantamento do valor penhorado no rosto dos autos nº 0101240-97.2014.8.20.0102, no valor originário de R$ 117.649,22 (cento e dezessete mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), acrescido das atualizações legais, conforme comprovantes de id. 72517945 - Pág. 140-141, do referido processo; b) DEFIRO o pedido do item ‘a’ de id. 109136805 e determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, para que proceda a averbação da proibição de alienação do bem imóvel de matrícula nº 016.638 (id. 109136809), devendo sustar imediatamente eventual procedimento de alienação do referido bem, devendo ser utilizado o meio mais eficiente para comunicação da medida, inclusive carta precatória, se for o caso; c) DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras dos executados ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MANUEL DIAS BRANCO NETO, assim como na pessoa jurídica de que este é empresário individual (MD COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, CNPJ nº 04.***.***/0001-59), no valor solidário de R$ R$ 11.968.587,76 (nove milhões novecentos e sessenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), devendo a consulta ser feita utilizando a “raiz” do CNJP, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS).
Havendo a constrição de valor irrisório em face do montante em execução, proceda-se ao seu desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Para cumprimento do item ‘a’, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca para autorizar o levantamento do valor devidamente atualizado, expedindo-se alvará em favor do exequente por meio eletrônico ou transferindo o valor para os presentes autos.
Para cumprimento do item ‘b’, além do ofício já determinado, proceda-se também a indisponibilidade do bem por meio do sistema CNIB. A exequente, em petição de id. 126815550, informou seus dados bancários para expedição de alvará visando a transferência dos valores depositados judicialmente, no valor original de R$ 117.644,22, acrescido das atualizações legais. A executada ECOENERGIAS opôs Embargos de Declaração, afirmando, em suma, que houve preterimento de crédito de natureza preferencial devido ao Estado do Rio Grande do Norte, o qual seria credor daquela em execução fiscal em trâmite nesta unidade, pugnando pelo indeferimento do pedido (id. 118581278).
Nas contrarrazões, a exequente sustentou a ausência de pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, destacando que a matéria alegada não foi previamente ventilada nos autos e que o embargante invocou direito alheio, pugnando pela rejeição destes (id. 127209309). Na sequência, Manuel Dias Branco Neto opôs embargos de declaração suscitando nulidades relacionadas à ausência de intimação acerca da migração do processo para o sistema eletrônico, supostamente violando princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de apontar suposta vedação à realização de segunda penhora nas quotas sociais do executado e sua firma individual sem a observância dos requisitos legais (id. 127805504).
Veios aos autos informação acerca da penhora sobres as cotas (id. 128067061). O referido executado, na sequência, informou falta de acesso a petições dos autos (id. 130629078), tendo havido determinação para acesso (id. 31111801). Por meio da petição de id. 132256592, os executados MANUEL DIAS BRANCO NETO e ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA manifestaram sua expressa concordância ao pedido de adjudicação de direito creditório relativo ao processo nº 017894-28.2008.4.01.3400, para fins de satisfação da obrigação.
Na mesma oportunidade, apresentaram impugnação às alegações de venda simulada de bens e fraude à execução por falta de prova e ausência de má-fé. Pugnaram pela extinção da execução, em razão da adjudicação requerida e rejeição dos demais pedidos. Foi certificada ausência de bloqueio por falta de saldo bancário dos executados (Ids. 133042509, 133042511 e 133042510). A AGROFIELD apresentou contrarrazões aos embargos, afirmando serem incabíveis, em razão do princípio da unicidade recursal e não haver a nulidade defendida, pugnado pelo não conhecimento destes ou sua inadmissão (id. 135440582).
Em petição de id. 137651620, o executado MANUEL DIAS BRANCO NETO ofertou manifestação acerca das contrarrazões aos embargos. É o necessário relato.
Decido. De início, não conheço da petição de id. 137651620, eis que esta seria uma espécie de contrarrazões às contrarrazões aos embargos, o que não se admite sob pena de uma espiral infindável de petições. Não obstante as várias alegações dos autos, inclusive de nulidades, litigância de má-fé, fraude processual, fraude contra credor e venda simulada, observo que as partes realizaram acordo com a finalidade de satisfação da obrigação.
Isso porque, a parte exequente requereu a penhora de crédito pertencente a Manuel Dias Branco Neto, oriundo de cessão formalizada em processo da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (processo nº 0017894-28.2008.4.01.3400), sub-rogando-se no referido crédito (id. 115151374). JÁ os executados, por meio da petição de id. 132256592, anuíram expressamente ao pedido de adjudicação e sub-rogação de direito creditório relativo ao processo nº 017894-28.2008.4.01.3400, para fins de satisfação da obrigação.
Cumpre destacar que a ação de execução é procedimento pelo qual o credor exige do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação que ele deixou de satisfazer de forma espontânea. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC.
No caso em análise, pretende a parte exequente a realização de penhora em crédito futuro da parte executada, decorrente de valor a ser percebido em virtude da tramitação do processo nº 0017894-28.2008.4.01.3400 perante o juízo da 6ª Vara Federal Cível da Secção Judiciária do Distrito Federal. Analisando o pedido, em confronto com os documentos anexados, entendo devido o pleito da parte exequente. Isso porque, no âmbito do referido processo, a executada possui crédito suficiente para cumprimento da obrigação objeto da presente demanda.
Além disso, houve expressa concordância dos executados quanto à referida sub-rogação, não havendo óbice ao seu deferimento. Por outro lado, analisando-se a proposta de adjudicação do crédito e a expressa anuência dos executados, vê-se que a avença foi celebrada com observância dos requisitos exigidos no art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não há óbice legal a sua homologação. Em relação ao pedido de extinção da obrigação feito pelos exequentes a partir sub-rogação do crédito, entendo indevido no presente momento, visto que a extinção somente será realizada após o efetivo cumprimento da obrigação mediante o pagamento do crédito ao exequente.
Nesse momento, a medida adequada é a suspensão do processo até a efetiva quitação do débito por meio da sub-rogação do crédito. Quanto aos embargos de declaração manejados pela executada ECOENERGIAS no id. 118581278, observo que são indevidos. Isso porque, os embargos não invocam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Na verdade, o executado se utiliza dos embargos aclaratórios para reivindicar, em nome próprio, direito alheio, consistente no suposto direito de preferência de crédito que caberia ao Estado do Rio Grande do Norte. Assim, eventual direito de preferência caberia ao referido ente, o que não ocorreu. As demais matérias suscitadas pelas partes estão superadas pela homologação do presente acordo, eis que este, após o devido cumprimento porá fim à execução
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 118581278; b) HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0017894-28.2008.4.01.3400, no valor de R$ 11.968.587,76 (onze milhões novecentos e sessenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos). Para cumprimento da presente decisão, determino:
1) expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca para autorizar o levantamento do valor originário de R$ 117.649,22 (cento e dezessete mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos) devidamente atualizado, expedindo-se alvará em favor do exequente por meio eletrônico, conforme dados bancários de id. 126815550, ou transferindo o valor para os presentes autos;
2) expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Secção Judiciária do Distrito Federal, para fins de averbação da penhora ora determinada, inclusive para fins de habilitação do exequente em precatório a ser expedido em favor do executado. Comprovado o cumprimento do item ‘2’, mediante termo de averbação de penhora expedido pelo referido juízo, levanto as demais restrições patrimoniais e determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, para que proceda à remoção da averbação de proibição de alienação do bem imóvel de matrícula nº 016.638 (id. 109136809), devendo ser utilizado o meio mais eficiente para comunicação da medida, inclusive carta precatória, se for o caso.
Cumpridas as diligências, proceda-se à suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação de pagar por meio do precatório acima citado, cabendo as partes comunicarem ao juízo quando do efetivo pagamento para fins de extinção da execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, suspenda-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito